Publicações do processo

1000161-08.2026.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000161-08.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: RICARDO SANTOS SILVA CHIMENES RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8c11f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, após extinguir o processo com resolução de mérito quanto às pretensões condenatórias anteriores a 04.02.2021, nos termos do art. 487, II, CPC, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO SANTOS SILVA CHIMENES em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e TRANSPORTADORA AMERICANA S.A., para: 1. reconhecer a existência de doença ocupacional por concausa, com grau de contribuição do labor fixado em 50% para o agravamento da osteoartrose bilateral dos quadris. 2. determinar que a 1ª reclamada emita a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de expedição pela Secretaria da Vara, com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 3. determinar o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, compreendida entre a data da dispensa (06/05/2025) até o termo final da estabilidade (12/04/2026), correspondente aos salários do período com integração nas seguintes parcelas: 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40%. Para a apuração do valor, observar-se-á a última remuneração contratual de R$ 3.329,76, acrescida das eventuais evoluções normativas. 4. determinar o pagamento de pensionamento mensal pelo período de 30 meses (já que se trata de invalidez temporária), no importe de 10% da remuneração do reclamante, a ser pago em parcela única, tendo como marco inicial perícia realizada em 04.07.2026. Para os cálculos, considerar 10% (incapacidade) da remuneração do reclamante (R$ 3.329,76 - ID. b56f695), diferenças de FGTS + 40%, 13º salário e férias acrescidas de terço. Aplica-se, ainda, o redutor de 30%. 5. determinar o pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. determinar o pagamento das diferenças de PLR do exercício 2023/2024, no valor de R$ 760,00. 7. declarar a responsabilidade solidária das reclamadas, integrantes de grupo econômico. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 80.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. - TRANSPORTADORA AMERICANA S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000161-08.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: RICARDO SANTOS SILVA CHIMENES RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8c11f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, após extinguir o processo com resolução de mérito quanto às pretensões condenatórias anteriores a 04.02.2021, nos termos do art. 487, II, CPC, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO SANTOS SILVA CHIMENES em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e TRANSPORTADORA AMERICANA S.A., para: 1. reconhecer a existência de doença ocupacional por concausa, com grau de contribuição do labor fixado em 50% para o agravamento da osteoartrose bilateral dos quadris. 2. determinar que a 1ª reclamada emita a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de expedição pela Secretaria da Vara, com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 3. determinar o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, compreendida entre a data da dispensa (06/05/2025) até o termo final da estabilidade (12/04/2026), correspondente aos salários do período com integração nas seguintes parcelas: 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40%. Para a apuração do valor, observar-se-á a última remuneração contratual de R$ 3.329,76, acrescida das eventuais evoluções normativas. 4. determinar o pagamento de pensionamento mensal pelo período de 30 meses (já que se trata de invalidez temporária), no importe de 10% da remuneração do reclamante, a ser pago em parcela única, tendo como marco inicial perícia realizada em 04.07.2026. Para os cálculos, considerar 10% (incapacidade) da remuneração do reclamante (R$ 3.329,76 - ID. b56f695), diferenças de FGTS + 40%, 13º salário e férias acrescidas de terço. Aplica-se, ainda, o redutor de 30%. 5. determinar o pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. determinar o pagamento das diferenças de PLR do exercício 2023/2024, no valor de R$ 760,00. 7. declarar a responsabilidade solidária das reclamadas, integrantes de grupo econômico. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 80.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANTOS SILVA CHIMENES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.