Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Buri - Vara Única
Processo 1000160-64.2026.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S.C. - - I.H.S.C. - S.F.C. - Decido. 1. Diante da representação do réu por patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB (fls. 67 e 79), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a evolução das despesas e necessidades, básicas e extraordinárias, da autora; e (ii) a atual capacidade econômico-financeira do réu, comparada à situação existente à época do acordo original. 4. Ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 5. DEFIRO a produção de prova documental suplementar consistente na juntada de documentos complementares pelas partes, os quais deverão ser carreados aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada de eventuais documentos complementares pelas partes no prazo estabelecido, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. INDEFIRO os demais requerimentos probatórios formulados pela autora às fls. 91/95, consubstanciados na quebra do sigilo bancário, na pesquisa e verificação de imóveis e ativos financeiros via sistemas judiciais conveniados, e pelo Ministério Público (fls. 102/103). A quebra do sigilo bancário e a realização de pesquisas patrimoniais amplas em cadastros eletrônicos constituem providências excepcionais e de elevada invasividade, cabíveis apenas quando respaldadas por elementos fáticos verossímeis e sólidos. No caso vertente, a autora não trouxe qualquer início de prova concreta ou indício seguro de que o réu oculte rendimentos ou mascare seu patrimônio, limitando-se a conjecturas e presunções unilaterais, o que impede a ingerência judicial pretendida, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada após a apresentação de eventuais documentos produzidos pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Buri, 04 de setembro de 2026. - ADV: JOICY MARIELY DE PAIVA LIMA (OAB 427152/SP), LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP), LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.