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1000160-64.2026.8.26.0691

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buri - Vara Única

    Processo 1000160-64.2026.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S.C. - - I.H.S.C. - S.F.C. - Decido. 1. Diante da representação do réu por patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB (fls. 67 e 79), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a evolução das despesas e necessidades, básicas e extraordinárias, da autora; e (ii) a atual capacidade econômico-financeira do réu, comparada à situação existente à época do acordo original. 4. Ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 5. DEFIRO a produção de prova documental suplementar consistente na juntada de documentos complementares pelas partes, os quais deverão ser carreados aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada de eventuais documentos complementares pelas partes no prazo estabelecido, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. INDEFIRO os demais requerimentos probatórios formulados pela autora às fls. 91/95, consubstanciados na quebra do sigilo bancário, na pesquisa e verificação de imóveis e ativos financeiros via sistemas judiciais conveniados, e pelo Ministério Público (fls. 102/103). A quebra do sigilo bancário e a realização de pesquisas patrimoniais amplas em cadastros eletrônicos constituem providências excepcionais e de elevada invasividade, cabíveis apenas quando respaldadas por elementos fáticos verossímeis e sólidos. No caso vertente, a autora não trouxe qualquer início de prova concreta ou indício seguro de que o réu oculte rendimentos ou mascare seu patrimônio, limitando-se a conjecturas e presunções unilaterais, o que impede a ingerência judicial pretendida, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada após a apresentação de eventuais documentos produzidos pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Buri, 04 de setembro de 2026. - ADV: JOICY MARIELY DE PAIVA LIMA (OAB 427152/SP), LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP), LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)

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