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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000160-45.2019.5.02.0718 RECLAMANTE: DENISE RIBEIRO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a566de3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Diante da comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários (DARF de Id f5137fb), do depósito fundiário em conta vinculada (GRF de Id 88ba375) e do recolhimento judicial do saldo remanescente apurado pela contadoria (Id ba19052 / bf39da0), declaro integralmente garantida a execução. Verificando-se que a ordem anterior de expedição de alvará ainda se encontra pendente de cumprimento pela Secretaria do Juízo, reitero a determinação para que a Secretaria expeça a respectiva ordem de levantamento/transferência eletrônica em favor do perito contábil Antonio Marcos Alexandre Pinheiro, abrangendo a integralidade de seus honorários periciais: O depósito judicial de R$ 3.381,01 (comprovante de Id 5ac0f2d / guia de Id fbccf0e), com os respectivos acréscimos legais; A complementação no valor de R$ 1,19, oriunda do depósito judicial de Id ba19052 / bf39da0. Os valores deverão ser creditados diretamente na conta bancária cadastrada pelo auxiliar do juízo no sistema informatizado deste Tribunal. Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos e ordens de transferência a partir do saldo remanescente depositado na guia de Id ba19052 / bf39da0, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais: À reclamante, o valor de R$ 3.015,31, mediante transferência bancária em favor de seus patronos constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação (Id ae808e6. Aos advogados da autora, o valor de R$ 74,00, a título de saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser transferido para a mesma conta bancária (Banco do Brasil, Agência 0303-4, Conta Corrente nº 90168-7, CNPJ nº 07.072.190/0001-00). Expeça-se alvará judicial eletrônico em benefício da reclamante Denise Ribeiro para habilitação e saque dos valores recolhidos a título de FGTS acrescido da multa rescisória na conta vinculada (Id 88ba375 / c0b9bd5), diretamente perante a Caixa Econômica Federal. Cumpridas todas as determinações de liberação financeira e certificadas nos autos as efetivas transferências, estando a impugnação de Id c465e46 devidamente contraminutada pela executada (Id 38489ee), façam-se os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000160-45.2019.5.02.0718 RECLAMANTE: DENISE RIBEIRO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a566de3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Diante da comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários (DARF de Id f5137fb), do depósito fundiário em conta vinculada (GRF de Id 88ba375) e do recolhimento judicial do saldo remanescente apurado pela contadoria (Id ba19052 / bf39da0), declaro integralmente garantida a execução. Verificando-se que a ordem anterior de expedição de alvará ainda se encontra pendente de cumprimento pela Secretaria do Juízo, reitero a determinação para que a Secretaria expeça a respectiva ordem de levantamento/transferência eletrônica em favor do perito contábil Antonio Marcos Alexandre Pinheiro, abrangendo a integralidade de seus honorários periciais: O depósito judicial de R$ 3.381,01 (comprovante de Id 5ac0f2d / guia de Id fbccf0e), com os respectivos acréscimos legais; A complementação no valor de R$ 1,19, oriunda do depósito judicial de Id ba19052 / bf39da0. Os valores deverão ser creditados diretamente na conta bancária cadastrada pelo auxiliar do juízo no sistema informatizado deste Tribunal. Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos e ordens de transferência a partir do saldo remanescente depositado na guia de Id ba19052 / bf39da0, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais: À reclamante, o valor de R$ 3.015,31, mediante transferência bancária em favor de seus patronos constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação (Id ae808e6. Aos advogados da autora, o valor de R$ 74,00, a título de saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser transferido para a mesma conta bancária (Banco do Brasil, Agência 0303-4, Conta Corrente nº 90168-7, CNPJ nº 07.072.190/0001-00). Expeça-se alvará judicial eletrônico em benefício da reclamante Denise Ribeiro para habilitação e saque dos valores recolhidos a título de FGTS acrescido da multa rescisória na conta vinculada (Id 88ba375 / c0b9bd5), diretamente perante a Caixa Econômica Federal. Cumpridas todas as determinações de liberação financeira e certificadas nos autos as efetivas transferências, estando a impugnação de Id c465e46 devidamente contraminutada pela executada (Id 38489ee), façam-se os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE RIBEIRO
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