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1000160-27.2026.8.11.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOBRES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 1000160-27.2026.8.11.0030. Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO em face de DAICON POLEANO SANTOS DE FRANCA e DIEGO RAFAEL SANTOS DE FRANCA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 879781, com garantia de penhor sobre grãos. Por meio da decisão de id 236369063, foram apreciadas medidas executivas requeridas pela Exequente, tendo sido autorizadas, entre outras providências, a constatação, penhora, avaliação, depósito e remoção de gergelim, até o limite indicado naquela decisão, bem como pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Na mesma oportunidade, foi atribuído à Exequente o encargo de disponibilizar os meios necessários à remoção dos bens. A diligência relativa ao gergelim não foi concluída, conforme certidão posteriormente juntada, em razão da ausência dos meios materiais necessários à colheita, transporte e remoção. Em 02/07/2026, a Exequente requereu a penhora e remoção de maquinário agrícola, além de autorização para utilização desses bens no cumprimento da ordem relativa ao gergelim. O pedido foi indeferido, por ora, no id 239311640. A Exequente renovou o pedido no id 240527146 e juntou os documentos de ids 240555618, 240555620, 240555622 e 240555623. Subsidiariamente, requereu a constrição de apenas uma das colheitadeiras ou a realização da penhora sem remoção. O Executado DAICON POLEANO SANTOS DE FRANCA manifestou-se no id 241135304 e impugnou a constrição do maquinário agrícola. Sobrevieram, ainda, as informações SISBAJUD de id 247151566, acompanhadas dos documentos de ids 247151569, 247151571, 247151573 e 247151576, além das informações de depósitos judiciais juntadas em 02/09/2026. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, inicialmente, que o pedido renovado de penhora do maquinário agrícola não comporta acolhimento no estado atual dos autos. O art. 833, V e § 3º, do Código de Processo Civil inclui entre os bens impenhoráveis os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo. A decisão de id 239311640 já havia reconhecido que os bens indicados se enquadram, em princípio, nessa proteção, tendo consignado que as notas fiscais então apresentadas não demonstravam a incidência de alguma das exceções legais. Os documentos posteriormente juntados não alteram essa conclusão de forma suficiente. Observo que a NF nº 13.146 contém referência a reserva de domínio em favor de MAXICASE MÁQUINAS LTDA. (id 240555618), enquanto a NF nº 14.849 registra alienação fiduciária em favor de PRIMO ROSSI ADM. DE CONSÓRCIO LTDA (id 240555622). Não há, contudo, prova atual da subsistência desses gravames, de eventual quitação das obrigações ou da extensão atual dos direitos patrimoniais do Executado sobre tais bens. Nessas condições, não há base segura para determinar a penhora das próprias máquinas, inclusive diante da possível existência de direitos de terceiros. Destaco, ainda, que a circunstância de terem sido indicadas duas colheitadeiras não é suficiente, isoladamente, para concluir que uma delas seja dispensável ao exercício da atividade rural. O Executado afirmou no id 241135304 que os equipamentos são utilizados na atividade produtiva, e não há elemento objetivo nos autos que permita afastar, quanto a uma unidade determinada, a proteção estabelecida pelo art. 833, V e § 3º, do CPC. A modalidade subsidiária de penhora sem remoção também não modifica essa conclusão, pois a permanência física do bem com o Executado não afasta eventual impenhorabilidade. Por essas razões, mantenho o entendimento adotado no id 239311640 e indefiro os pedidos formulados no id 240527146 de penhora, remoção e avaliação do maquinário agrícola, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos atuais que demonstrem, em relação a bem individualizado, a incidência de alguma das exceções legais ou a existência de direitos patrimoniais suscetíveis de constrição. Quanto à ordem de penhora e remoção do gergelim, constato que a diligência não foi concluída porque não foram disponibilizados os meios materiais necessários ao seu cumprimento. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual do gergelim objeto da diligência, indicando sua localização e, caso pretenda a renovação da medida, disponibilizando previamente os meios concretos necessários à colheita, transporte, remoção e armazenamento. Não havendo indicação útil ou não sendo mais possível a constrição do produto, considerar-se-á exaurida a diligência anteriormente deferida, sem prejuízo do prosseguimento da execução sobre outros bens ou direitos penhoráveis. Verifico, ainda, que não houve enfrentamento expresso do pedido constante do item 10 da manifestação de id 234608263. Considerando a relação direta entre a medida requerida e a identificação do destino dos grãos dados em garantia, defiro parcialmente o pedido. Determino aos Executados que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam os documentos que estejam em seu poder e se relacionem diretamente à comercialização dos grãos de soja objeto do penhor discutido nesta execução, dentre as categorias indicadas no item 10 do id 234608263, consistentes em relação de vendas, declarações de comercialização agrícola, comprovantes de entrega e contratos de compra e venda. Advirto os Executados de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição, inclusive mediante omissão deliberada de documentos que estejam em seu poder, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-os à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, em montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis. Por fim, verifico que foram juntadas novas informações relativas às ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, conforme id 247151566 e documentos de ids 247151569, 247151571, 247151573 e 247151576, além das informações de depósitos judiciais juntadas em 02/09/2026. Em cumprimento ao que já foi determinado no id 236369063, intimem-se os Executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das indisponibilidades (SISBAJUD). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação das constrições financeiras e prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 03 de setembro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOBRES

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 1000160-27.2026.8.11.0030. Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO em face de DAICON POLEANO SANTOS DE FRANCA e DIEGO RAFAEL SANTOS DE FRANCA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 879781, com garantia de penhor sobre grãos. Por meio da decisão de id 236369063, foram apreciadas medidas executivas requeridas pela Exequente, tendo sido autorizadas, entre outras providências, a constatação, penhora, avaliação, depósito e remoção de gergelim, até o limite indicado naquela decisão, bem como pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Na mesma oportunidade, foi atribuído à Exequente o encargo de disponibilizar os meios necessários à remoção dos bens. A diligência relativa ao gergelim não foi concluída, conforme certidão posteriormente juntada, em razão da ausência dos meios materiais necessários à colheita, transporte e remoção. Em 02/07/2026, a Exequente requereu a penhora e remoção de maquinário agrícola, além de autorização para utilização desses bens no cumprimento da ordem relativa ao gergelim. O pedido foi indeferido, por ora, no id 239311640. A Exequente renovou o pedido no id 240527146 e juntou os documentos de ids 240555618, 240555620, 240555622 e 240555623. Subsidiariamente, requereu a constrição de apenas uma das colheitadeiras ou a realização da penhora sem remoção. O Executado DAICON POLEANO SANTOS DE FRANCA manifestou-se no id 241135304 e impugnou a constrição do maquinário agrícola. Sobrevieram, ainda, as informações SISBAJUD de id 247151566, acompanhadas dos documentos de ids 247151569, 247151571, 247151573 e 247151576, além das informações de depósitos judiciais juntadas em 02/09/2026. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, inicialmente, que o pedido renovado de penhora do maquinário agrícola não comporta acolhimento no estado atual dos autos. O art. 833, V e § 3º, do Código de Processo Civil inclui entre os bens impenhoráveis os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo. A decisão de id 239311640 já havia reconhecido que os bens indicados se enquadram, em princípio, nessa proteção, tendo consignado que as notas fiscais então apresentadas não demonstravam a incidência de alguma das exceções legais. Os documentos posteriormente juntados não alteram essa conclusão de forma suficiente. Observo que a NF nº 13.146 contém referência a reserva de domínio em favor de MAXICASE MÁQUINAS LTDA. (id 240555618), enquanto a NF nº 14.849 registra alienação fiduciária em favor de PRIMO ROSSI ADM. DE CONSÓRCIO LTDA (id 240555622). Não há, contudo, prova atual da subsistência desses gravames, de eventual quitação das obrigações ou da extensão atual dos direitos patrimoniais do Executado sobre tais bens. Nessas condições, não há base segura para determinar a penhora das próprias máquinas, inclusive diante da possível existência de direitos de terceiros. Destaco, ainda, que a circunstância de terem sido indicadas duas colheitadeiras não é suficiente, isoladamente, para concluir que uma delas seja dispensável ao exercício da atividade rural. O Executado afirmou no id 241135304 que os equipamentos são utilizados na atividade produtiva, e não há elemento objetivo nos autos que permita afastar, quanto a uma unidade determinada, a proteção estabelecida pelo art. 833, V e § 3º, do CPC. A modalidade subsidiária de penhora sem remoção também não modifica essa conclusão, pois a permanência física do bem com o Executado não afasta eventual impenhorabilidade. Por essas razões, mantenho o entendimento adotado no id 239311640 e indefiro os pedidos formulados no id 240527146 de penhora, remoção e avaliação do maquinário agrícola, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos atuais que demonstrem, em relação a bem individualizado, a incidência de alguma das exceções legais ou a existência de direitos patrimoniais suscetíveis de constrição. Quanto à ordem de penhora e remoção do gergelim, constato que a diligência não foi concluída porque não foram disponibilizados os meios materiais necessários ao seu cumprimento. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual do gergelim objeto da diligência, indicando sua localização e, caso pretenda a renovação da medida, disponibilizando previamente os meios concretos necessários à colheita, transporte, remoção e armazenamento. Não havendo indicação útil ou não sendo mais possível a constrição do produto, considerar-se-á exaurida a diligência anteriormente deferida, sem prejuízo do prosseguimento da execução sobre outros bens ou direitos penhoráveis. Verifico, ainda, que não houve enfrentamento expresso do pedido constante do item 10 da manifestação de id 234608263. Considerando a relação direta entre a medida requerida e a identificação do destino dos grãos dados em garantia, defiro parcialmente o pedido. Determino aos Executados que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam os documentos que estejam em seu poder e se relacionem diretamente à comercialização dos grãos de soja objeto do penhor discutido nesta execução, dentre as categorias indicadas no item 10 do id 234608263, consistentes em relação de vendas, declarações de comercialização agrícola, comprovantes de entrega e contratos de compra e venda. Advirto os Executados de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição, inclusive mediante omissão deliberada de documentos que estejam em seu poder, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-os à multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, em montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis. Por fim, verifico que foram juntadas novas informações relativas às ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, conforme id 247151566 e documentos de ids 247151569, 247151571, 247151573 e 247151576, além das informações de depósitos judiciais juntadas em 02/09/2026. Em cumprimento ao que já foi determinado no id 236369063, intimem-se os Executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das indisponibilidades (SISBAJUD). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação das constrições financeiras e prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 03 de setembro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito

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