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TJMG · Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas · Despacho
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000160-15.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE: GILCEIA VICENTE DE CASTRO ADVOGADO(A): PATRICIA DA CRUZ ESTECIO (OAB SP438937) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por WALDIR JUNQUEIRA CASTRO. Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores do inventariado e sua respectiva advogada no sistema EPROC. Deve inventariante constar no polo ativo, de cujus no polo passivo e herdeiras no campo interessados. Em análise dos autos, verifiquei que não foi juntada certidão de casamento atualizada do de cujus. A certidão acostada no evento 1.7 encontra-se datada de 19/07/2024, apresentando, portanto, lapso temporal considerável em relação à data do óbito, ocorrido em 14/02/2026, conforme certidão de óbito juntada no evento 1.8. Considerando que a inventariante afirma ser cônjuge supérstite e meeira do de cujus e, nessa condição, requereu a partilha dos bens, mostra-se necessária a apresentação de certidão de casamento atualizada, a fim de comprovar documentalmente a subsistência do vínculo conjugal na data do falecimento e, consequentemente, a condição de meeira alegada, elemento indispensável à correta definição da meação e dos quinhões hereditários. A ausência de certidão atualizada impede, neste momento, a homologação da partilha, uma vez que a condição de cônjuge supérstite e meeira alegada pela inventariante deve estar devidamente comprovada nos autos. Ainda, verifiquei que o despacho proferido no evento 32.1 não foi integralmente cumprido, uma vez que o plano de partilha apresentado no evento 37.1 não observa as determinações estabelecidas. Conforme expressamente consignado no despacho de evento 32.1, considerando o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de adequada organização, clareza e precisão técnica na apresentação do documento, de modo a viabilizar a correta análise jurídica, fiscal e contábil dos autos, em observância aos princípios da cooperação processual, da eficiência e da segurança jurídica, o plano de partilha deveria ser elaborado estritamente nos moldes do referido dispositivo legal, contemplando o auto de orçamento e as folhas de pagamento. O plano apresentado no evento 37.1, contudo, faz menção à existência de débitos de IPTU, circunstância que impede, por ora, a homologação da partilha nos moldes apresentados. Com efeito, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional, a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas constitui requisito para a homologação da partilha e para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Por outro lado, verifiquei que a certidão negativa de débitos municipais expedida pelo Município de Poços de Caldas em nome do de cujus, juntada no evento 44.2, indica, em princípio, a inexistência de débitos municipais exigíveis, circunstância que aparenta ser incompatível com a informação constante do plano de partilha acerca da existência de dívida de IPTU. Diante disso, deverá a inventariante esclarecer expressamente se o débito de IPTU mencionado no plano de partilha foi efetivamente quitado. Em caso positivo, deverá apresentar plano de partilha retificado, sem a indicação de dívida, observando-se, em todos os seus termos, a situação patrimonial efetivamente existente. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório, junte aos autos: a) plano de partilha retificado, elaborado em estrita observância ao artigo 653 do Código de Processo Civil, sem constar a existência de dívidas, caso comprovadamente quitado o débito de IPTU mencionado no plano anterior, e contendo: a.1) auto de orçamento, no qual deverão constar: a.1.1) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; a.1.2) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as respectivas especificações; a.1.3) o valor de cada quinhão; a.2) folha de pagamento individualizada para cada parte, com indicação da quota que lhe será atribuída, da razão do pagamento e da relação dos bens que compõem o respectivo quinhão, com as características necessárias à sua individualização e os ônus que eventualmente os gravem; b) certidão de casamento atualizada do de cujus. A seguir, relatório de apoio. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. RELATÓRIO DE APOIO De cujus: WALDIR JUNQUEIRA CASTRO Óbito: 14/02/2026 – certidão: 1.8 Certidão de casamento: 1.7 – Desatualizada Meeira: GILCEIA VICENTE DE CASTRO- inventariante Procuração: 1.3 – Dra. Patrícia Certidão de casamento: 1.7 - Desatualizada HERDEIROS 1) LUCIANA VICENTE DE CASTRO Procuração: 14.10 – Dra. Patrícia Certidão de casamento: 21.3 - Divorciada Termo de renúncia: 28.2 2) ANA CRISTINA VICENTE DE CASTRO VECHI Procuração: 14.9 - Dra. Patrícia Certidão de casamento: 21.2– Parcial de Bens Termo de renúncia: 28.2 ACERVO Lote de terreno nº 60, da quadra “D”, do “Jardim Novo Mundo” - 2ª gleba, com a área total de 360,00 metros quadrados, no qual foi construída uma unidade residencial unifamiliar com 326,12 m² de área construída, com placa numérica 283. Matrícula: 29.701 do registro de imóveis de Poços de Caldas. Certidão imobiliária: 14.16 Avaliação do fisco: R$ 1.266.360,00 - 31.2 -Cálculo ITCD (impugnação em análise administrativa pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais segundo petições 31.1 e 37.1). Valor atribuído ao imóvel por análise mercadológica particular: R$797.009,00 – 37.5 Certidão de valor venal Prefeitura Poços de Caldas: R$560.884,31- 14.14 Contrato particular de compromisso de compra e venda: R$ 780.000,00 – 31.3 CERTIDÕES Inexistência de testamento (CENSEC): 14.18 CND Municipal Poços de Caldas: 44.2 – Válida até 18/10/2026 CND Municipal Alfenas: 50.3 – Válida até 29/11/2026 CND Estadual: 37.3 – Válida até 26/10/2026 CND Federal: 37.4 – Válida até 24/01/2027 ITCD: 31.4 (Em análise de contraditório) 31.2 - Cálculo ITCD (impugnado 31.1 ). Plano de partilha: 37.1 - Incorreto
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