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1000159-88.2024.8.11.0005

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000159-88.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [V. A. D. L. - CPF: 084.306.061-14 (APELADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO), GISELLY DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 945.054.541-34 (APELADO), UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.163.881/0001-01 (APELANTE), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - CPF: 342.524.688-76 (ADVOGADO), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - CPF: 392.238.048-41 (ADVOGADO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.658.098/0001-18 (APELANTE), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO - CPF: 093.814.557-67 (ADVOGADO), GISELLY DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 945.054.541-34 (TERCEIRO INTERESSADO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.658.098/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO), GISELLY DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 945.054.541-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA MENOR COM PARALISIA CEREBRAL EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou a tutela de urgência, determinou o restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora e condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. A autora, menor de idade e diagnosticada com paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e necessita de acompanhamento neurológico e multidisciplinar contínuo. Embora adimplente, foi comunicada do cancelamento unilateral do plano, sob a justificativa de rescisão da carteira. 3. A apelante sustenta a licitude da rescisão do plano coletivo, a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão da transferência da carteira para a Unimed FERJ e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão enquanto beneficiária menor, portadora de doença grave, está submetida a tratamento médico contínuo e essencial; (ii) saber se a transferência posterior da carteira de beneficiários da Unimed Rio para a Unimed FERJ afasta a responsabilidade da apelante pelo cancelamento ocorrido anteriormente; (iii) saber se o cancelamento indevido configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 5. Embora seja admitida, em regra, a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, essa faculdade não é absoluta. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.082, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, desde que mantida a contraprestação devida. 6. A condição clínica da beneficiária, criança com paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica e submetida a acompanhamento neurológico e multidisciplinar contínuo, impede a interrupção imediata da cobertura. O cancelamento nessas circunstâncias compromete a continuidade de tratamento indispensável à preservação de sua saúde, integridade física e desenvolvimento. 7. A transferência da carteira de beneficiários para a Unimed FERJ, ocorrida posteriormente ao cancelamento, não afasta a responsabilidade da apelante pela conduta praticada quando ainda era a operadora responsável pelo plano. A sentença considerou a alteração superveniente ao determinar que a obrigação de restabelecimento seja cumprida pela atual detentora da carteira. 8. O cancelamento indevido da cobertura de criança portadora de doença grave e submetida a tratamento contínuo ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A exposição ao risco de descontinuidade dos cuidados médicos essenciais gera insegurança, angústia e aflição suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a condição da beneficiária, a gravidade da enfermidade, a imprescindibilidade do tratamento e a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade da assistência médica. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença integralmente mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não autoriza a interrupção da assistência de beneficiário submetido a tratamento médico contínuo e essencial à preservação de sua saúde ou incolumidade física. 2. A transferência posterior da carteira de beneficiários não afasta a responsabilidade da operadora por cancelamento indevido praticado quando ainda mantinha a relação contratual. 3. O cancelamento indevido do plano de saúde de criança portadora de doença grave e em tratamento contínuo configura dano moral quando a expõe ao risco de privação da assistência médica necessária. 4. É adequada a manutenção da indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 11, e 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1.082; Súmula nº 608/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.976.965/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJMT, AI 1017617-36.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2024, DJe 20.09.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, Dr. André Luciano Costa Gahyva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por V. A. D. L., representada por sua genitora GISELLY DE SOUZA ALMEIDA, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmou a tutela concedida, reconheceu a abusividade do cancelamento contratual e condenou a Unimed Rio ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante UNIMED RIO sustenta, inicialmente, a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que, desde 1º de abril de 2024, deixou de atuar como operadora de planos privados de assistência à saúde, em razão da transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos à Unimed FERJ, operação autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Afirma não possuir mais estrutura administrativa, rede assistencial, sistemas operacionais ou ingerência sobre os contratos anteriormente administrados, razão pela qual seria material e juridicamente impossível promover o restabelecimento do plano da autora. Defende, ainda, a licitude da rescisão do contrato coletivo por adesão, afirmando que essa modalidade contratual possui regime jurídico próprio e admite rescisão, desde que observadas as condições legais, regulamentares e contratuais. Argumenta que a existência de tratamento médico contínuo não torna automaticamente abusiva a rescisão, sobretudo porque não teria ocorrido cancelamento individualizado, seletivo ou discriminatório em razão da condição clínica da beneficiária. Insurge-se também contra a condenação por danos morais, sustentando a ausência de demonstração de efetivo dano extrapatrimonial. Assevera que não houve prova de que a autora tenha ficado desassistida, sofrido negativa de procedimento urgente, interrupção efetiva do tratamento ou agravamento de seu quadro clínico, destacando que a tutela de urgência foi deferida no início da demanda para assegurar a continuidade da assistência. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a ausência de demonstração de dano de maior extensão e o contexto de reorganização operacional da recorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a obrigação de restabelecimento do plano de saúde e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da obrigação de fazer em razão da impossibilidade superveniente de cumprimento e, mantida a reparação moral, pela redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela Apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 385463393). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto (ID. 3885893355). Recurso tempestivo e preparado (ID. 391813892). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, confirmando a tutela de urgência, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora e condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Consta dos autos que a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e diagnosticada com paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, ajuizou a demanda após ser comunicada acerca do cancelamento do contrato, sustentando a abusividade da rescisão diante da necessidade de acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento da assistência médica e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas. Ao final, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a tutela concedida, reconheceu a abusividade do cancelamento contratual e condenou a Unimed Rio ao pagamento de indenização por danos morais, no que pertine: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por V. A. D. L., menor impúbere representada por sua genitora, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, desde 20/10/2019. Informa que possui diagnóstico de paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, necessitando de acompanhamento neurológico e tratamentos contínuos. Aduz que, em outubro de 2023, foi surpreendida com a notificação de cancelamento unilateral do plano para novembro de 2023, sob a justificativa de rescisão da carteira, mesmo estando em dia com as mensalidades. Pleiteou, em sede liminar, o restabelecimento do plano e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 139774950), determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde. A ré UNIMED RIO apresentou manifestação informando a cessão de sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ a partir de 01/04/2024, alegando impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer e requerendo sua exoneração ou substituição por perdas e danos. Em contestação (ID 188751380), defendeu a legalidade da rescisão imotivada em contratos coletivos e a inexistência de danos morais. A ré QUALICORP contestou (ID 202721566), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera administradora de benefícios. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de decisão exclusiva da operadora, agindo a administradora em estrito cumprimento contratual. O Ministério Público apresentou parecer (ID 206382803) opinando pela procedência dos pedidos. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. (...)Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular n. 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”. Dessarte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Cinge-se a controvérsia à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão enquanto a beneficiária, menor de idade e portadora de paralisia cerebral, encontra-se em pleno tratamento. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser “possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação”, tal regra deve ser mitigada em situações de vulnerabilidade clínica extrema. No caso dos autos, a autora padece de doença grave e crônica, cujo tratamento não pode sofrer solução de continuidade sob pena de risco à sua integridade física e desenvolvimento. A conduta das rés viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A questão encontra-se pacificada pelo Tema 1082 do STJ, que estabeleceu: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão contratual de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Assim, é abusiva a rescisão do contrato enquanto a beneficiária estiver submetida a tratamento essencial à preservação de sua saúde e qualidade de vida. Ressalte-se que a sucessão da carteira para a Unimed-FERJ não exime as rés da responsabilidade pelo ato ilícito do cancelamento indevido, devendo a sucessora assegurar a manutenção da assistência em cumprimento à estabilidade subjetiva da lide (art. 109, CPC). (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam ao restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora, nas mesmas condições assistenciais e de valores anteriores ao cancelamento, devendo a obrigação de fazer ser cumprida pela atual detentora da carteira (UNIMED-FERJ), sob pena de multa diária já fixada. CONDENAR a UNIMED, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, por se tratar de responsabilidade contratual, deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), deduzindo-se o IPCA no período compreendido entre a citação e a prolação desta sentença. A partir desta data (prolação da sentença), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021 e Súmula 362 do STJ. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID. 385463373) A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de rescisão do plano coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo da beneficiária, à alegada impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão da transferência da carteira da Unimed Rio à Unimed FERJ e à configuração dos danos morais, bem como, subsidiariamente, ao valor da indenização. Pois bem. De início, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou incontroverso que a autora é menor de idade, portadora de paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, necessitando de acompanhamento neurológico e de tratamentos contínuos. Também se extrai dos autos que, embora estivesse adimplente com as mensalidades, foi comunicada, em outubro de 2023, acerca do cancelamento unilateral do plano a partir do mês seguinte, sob a justificativa de rescisão da carteira. É certo que, em regra, admite-se a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, desde que observados os requisitos legais, regulamentares e contratuais pertinentes. Todavia, tal faculdade não possui caráter absoluto, especialmente quando o beneficiário se encontra submetido a tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde e integridade física. No que concerne especificamente à possibilidade de cancelamento individual em planos coletivos por adesão, a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.082), tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A hipótese dos autos se amolda precisamente a essa excepcionalidade. A autora é criança acometida por condição clínica grave e permanente, consistente em paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, demandando acompanhamento neurológico e multidisciplinar contínuo. A interrupção da cobertura, portanto, não representa simples encerramento de relação contratual, mas medida capaz de comprometer a continuidade de tratamento indispensável à preservação de sua saúde, integridade física e desenvolvimento. Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça a possibilidade abstrata de rescisão dos contratos coletivos, as particularidades do caso concreto impediam que seus efeitos fossem imediatamente impostos à menor enquanto submetida a tratamento médico contínuo e essencial. Não se trata de estabelecer vínculo contratual perpétuo ou de suprimir definitivamente o direito de resilição da operadora, mas de compatibilizá-lo com a proteção à saúde e à integridade do beneficiário, preservando-se a continuidade da assistência durante o período em que necessária ao tratamento. Nesse particular, este é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ART. 300 DO CPC IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PLANO DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). TRATAMENTO EM CURSO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. TEMA 1.082 DO STJ. MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - embora a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo seja permitida, é imprescindível a manutenção/continuidade do contrato em casos em que o beneficiário esteja acometido por doença grave ou esteja em pleno tratamento (Tema 1082 STJ). II – Embora não se desconsidere a relevante argumentação da parte agravada, ao menos no atual estágio da lide, não se mostra possível referendar o rompimento unilateral do contrato de plano de saúde, sobretudo porque o paciente, ora agravante, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e depende dos tratamentos multidisciplinares, os quais são têm sido fundamentais para a melhoria do seu quadro de saúde. III – Não há como ignorar a responsabilidade e, portanto, a solidariedade da administradora de benefícios e da operadora de saúde, até pela evidente relação de consumo havida entre as partes. IV – Mostra-se pertinente manter a imposição da multa diária, fixada em valor e prazo razoáveis, a fim de dar efetividade à decisão judicial. V – Recurso conhecido e desprovido.” (TJ/MT. RAI 10176173620248110000. Relatora Desa. Nilza Maria Pôssas De Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado. Julgamento: 17/09/2024, DJe: 20/09/2024; g. n.). Logo, a suspensão abrupta da cobertura assistencial, especialmente em relação a beneficiária que se encontra em tratamento de condição de saúde que demanda acompanhamento contínuo, revela-se abusiva e viola o núcleo essencial do contrato de plano de saúde, qual seja, a garantia de acesso à assistência médica. Assim sendo, não há como acolher a tese de licitude no cancelamento do plano de saúde da Apelada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade na conduta da Recorrente. Também não prospera a alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão da transferência da carteira de beneficiários da Unimed Rio para a Unimed FERJ, ocorrida em 1º/04/2024. Isso porque o cancelamento que originou a demanda ocorreu ainda em 2023, quando a apelante permanecia na condição de operadora responsável pelo plano da autora. A posterior transferência da carteira não possui o condão de afastar a responsabilidade decorrente de conduta anteriormente praticada. Além disso, a sentença atentou-se à alteração superveniente da realidade operacional, determinando expressamente que a obrigação de restabelecimento seja cumprida pela atual detentora da carteira, Unimed FERJ, preservando a responsabilidade da apelante pelo cancelamento ocorrido quando ainda operava o plano. Não há, portanto, imposição à recorrente de obrigação materialmente impossível. A transferência posterior da carteira não pode servir como fundamento para afastar os efeitos jurídicos do ato praticado quando a Unimed Rio ainda possuía plena ingerência sobre a relação contratual. No tocante aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. A interrupção indevida da cobertura assistencial de criança portadora de paralisia cerebral, submetida a tratamento contínuo e indispensável, ultrapassa, de forma manifesta, os limites do mero inadimplemento contratual. A situação é apta a gerar insegurança, angústia e aflição diante da possibilidade concreta de descontinuidade dos cuidados médicos necessários à preservação da saúde da beneficiária, caracterizando lesão extrapatrimonial indenizável. Compreendo, assim, que a situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, representando violação a direito da personalidade que merece a devida reparação civil. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da configuração de dano moral em hipótese de cancelamento indevido de plano de saúde: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que ‘é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente’ (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 2. Concluindo o Tribunal originário que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação dos devedores, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação de dano moral. 4. Atestando a Corte local que a conduta praticada pela operadora de plano de saúde impôs às contratantes sofrimento excessivo, visto que a extinção do pacto foi efetuada quando uma das seguradas ainda estava em tratamento médico, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de rever o fundamento acolhido, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.965/RJ. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. Julgamento: 21/3/2022, DJe: 24/3/2022; g. n.). Nesse contexto, não se exige a demonstração de efetivo agravamento do quadro clínico ou de dano físico decorrente da interrupção do tratamento para que se reconheça o dano moral. A lesão decorre da própria exposição indevida da beneficiária, especialmente vulnerável por sua idade e condição clínica, ao risco de ficar privada da assistência médica de que necessita. O fato de a tutela de urgência ter sido deferida no início da demanda tampouco afasta a responsabilidade da operadora. Ao contrário, a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade de tratamento essencial evidencia a gravidade da situação criada pelo cancelamento indevido. Desse modo, configurado o dano moral, impõe-se a manutenção da condenação da Recorrente. Por fim, no que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), entendo que o montante fixado pelo magistrado singular se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve atentar para as circunstâncias específicas do caso concreto, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor, a condição peculiar da vítima, a extensão da lesão e o caráter pedagógico-punitivo da reparação. Considerando a gravidade da situação, a condição de menor da beneficiária, a natureza de sua enfermidade, a imprescindibilidade da continuidade do tratamento e a necessidade de ajuizamento da demanda para assegurar a assistência médica, o montante arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional, não se revelando excessivo. De modo que a quantia fixada atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular o ofensor à prática de condutas semelhantes, sem representar, contudo, enriquecimento sem causa. Desse modo, ausente qualquer circunstância capaz de justificar a alteração do julgado, a sentença deve ser integralmente mantida. Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., mantendo integralmente a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000159-88.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [V. A. D. L. - CPF: 084.306.061-14 (APELADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO), GISELLY DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 945.054.541-34 (APELADO), UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.163.881/0001-01 (APELANTE), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - CPF: 342.524.688-76 (ADVOGADO), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - CPF: 392.238.048-41 (ADVOGADO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.658.098/0001-18 (APELANTE), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO - CPF: 093.814.557-67 (ADVOGADO), GISELLY DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 945.054.541-34 (TERCEIRO INTERESSADO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.658.098/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO), GISELLY DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 945.054.541-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA MENOR COM PARALISIA CEREBRAL EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou a tutela de urgência, determinou o restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora e condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. A autora, menor de idade e diagnosticada com paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e necessita de acompanhamento neurológico e multidisciplinar contínuo. Embora adimplente, foi comunicada do cancelamento unilateral do plano, sob a justificativa de rescisão da carteira. 3. A apelante sustenta a licitude da rescisão do plano coletivo, a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão da transferência da carteira para a Unimed FERJ e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão enquanto beneficiária menor, portadora de doença grave, está submetida a tratamento médico contínuo e essencial; (ii) saber se a transferência posterior da carteira de beneficiários da Unimed Rio para a Unimed FERJ afasta a responsabilidade da apelante pelo cancelamento ocorrido anteriormente; (iii) saber se o cancelamento indevido configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 5. Embora seja admitida, em regra, a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, essa faculdade não é absoluta. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.082, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, desde que mantida a contraprestação devida. 6. A condição clínica da beneficiária, criança com paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica e submetida a acompanhamento neurológico e multidisciplinar contínuo, impede a interrupção imediata da cobertura. O cancelamento nessas circunstâncias compromete a continuidade de tratamento indispensável à preservação de sua saúde, integridade física e desenvolvimento. 7. A transferência da carteira de beneficiários para a Unimed FERJ, ocorrida posteriormente ao cancelamento, não afasta a responsabilidade da apelante pela conduta praticada quando ainda era a operadora responsável pelo plano. A sentença considerou a alteração superveniente ao determinar que a obrigação de restabelecimento seja cumprida pela atual detentora da carteira. 8. O cancelamento indevido da cobertura de criança portadora de doença grave e submetida a tratamento contínuo ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A exposição ao risco de descontinuidade dos cuidados médicos essenciais gera insegurança, angústia e aflição suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a condição da beneficiária, a gravidade da enfermidade, a imprescindibilidade do tratamento e a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade da assistência médica. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença integralmente mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não autoriza a interrupção da assistência de beneficiário submetido a tratamento médico contínuo e essencial à preservação de sua saúde ou incolumidade física. 2. A transferência posterior da carteira de beneficiários não afasta a responsabilidade da operadora por cancelamento indevido praticado quando ainda mantinha a relação contratual. 3. O cancelamento indevido do plano de saúde de criança portadora de doença grave e em tratamento contínuo configura dano moral quando a expõe ao risco de privação da assistência médica necessária. 4. É adequada a manutenção da indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 11, e 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1.082; Súmula nº 608/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.976.965/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJMT, AI 1017617-36.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2024, DJe 20.09.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, Dr. André Luciano Costa Gahyva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por V. A. D. L., representada por sua genitora GISELLY DE SOUZA ALMEIDA, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmou a tutela concedida, reconheceu a abusividade do cancelamento contratual e condenou a Unimed Rio ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante UNIMED RIO sustenta, inicialmente, a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que, desde 1º de abril de 2024, deixou de atuar como operadora de planos privados de assistência à saúde, em razão da transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos à Unimed FERJ, operação autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Afirma não possuir mais estrutura administrativa, rede assistencial, sistemas operacionais ou ingerência sobre os contratos anteriormente administrados, razão pela qual seria material e juridicamente impossível promover o restabelecimento do plano da autora. Defende, ainda, a licitude da rescisão do contrato coletivo por adesão, afirmando que essa modalidade contratual possui regime jurídico próprio e admite rescisão, desde que observadas as condições legais, regulamentares e contratuais. Argumenta que a existência de tratamento médico contínuo não torna automaticamente abusiva a rescisão, sobretudo porque não teria ocorrido cancelamento individualizado, seletivo ou discriminatório em razão da condição clínica da beneficiária. Insurge-se também contra a condenação por danos morais, sustentando a ausência de demonstração de efetivo dano extrapatrimonial. Assevera que não houve prova de que a autora tenha ficado desassistida, sofrido negativa de procedimento urgente, interrupção efetiva do tratamento ou agravamento de seu quadro clínico, destacando que a tutela de urgência foi deferida no início da demanda para assegurar a continuidade da assistência. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a ausência de demonstração de dano de maior extensão e o contexto de reorganização operacional da recorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a obrigação de restabelecimento do plano de saúde e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da obrigação de fazer em razão da impossibilidade superveniente de cumprimento e, mantida a reparação moral, pela redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela Apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 385463393). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto (ID. 3885893355). Recurso tempestivo e preparado (ID. 391813892). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, confirmando a tutela de urgência, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora e condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Consta dos autos que a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e diagnosticada com paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, ajuizou a demanda após ser comunicada acerca do cancelamento do contrato, sustentando a abusividade da rescisão diante da necessidade de acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento da assistência médica e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas. Ao final, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a tutela concedida, reconheceu a abusividade do cancelamento contratual e condenou a Unimed Rio ao pagamento de indenização por danos morais, no que pertine: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por V. A. D. L., menor impúbere representada por sua genitora, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, desde 20/10/2019. Informa que possui diagnóstico de paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, necessitando de acompanhamento neurológico e tratamentos contínuos. Aduz que, em outubro de 2023, foi surpreendida com a notificação de cancelamento unilateral do plano para novembro de 2023, sob a justificativa de rescisão da carteira, mesmo estando em dia com as mensalidades. Pleiteou, em sede liminar, o restabelecimento do plano e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 139774950), determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde. A ré UNIMED RIO apresentou manifestação informando a cessão de sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ a partir de 01/04/2024, alegando impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer e requerendo sua exoneração ou substituição por perdas e danos. Em contestação (ID 188751380), defendeu a legalidade da rescisão imotivada em contratos coletivos e a inexistência de danos morais. A ré QUALICORP contestou (ID 202721566), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera administradora de benefícios. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de decisão exclusiva da operadora, agindo a administradora em estrito cumprimento contratual. O Ministério Público apresentou parecer (ID 206382803) opinando pela procedência dos pedidos. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. (...)Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular n. 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”. Dessarte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Cinge-se a controvérsia à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão enquanto a beneficiária, menor de idade e portadora de paralisia cerebral, encontra-se em pleno tratamento. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser “possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação”, tal regra deve ser mitigada em situações de vulnerabilidade clínica extrema. No caso dos autos, a autora padece de doença grave e crônica, cujo tratamento não pode sofrer solução de continuidade sob pena de risco à sua integridade física e desenvolvimento. A conduta das rés viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A questão encontra-se pacificada pelo Tema 1082 do STJ, que estabeleceu: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão contratual de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Assim, é abusiva a rescisão do contrato enquanto a beneficiária estiver submetida a tratamento essencial à preservação de sua saúde e qualidade de vida. Ressalte-se que a sucessão da carteira para a Unimed-FERJ não exime as rés da responsabilidade pelo ato ilícito do cancelamento indevido, devendo a sucessora assegurar a manutenção da assistência em cumprimento à estabilidade subjetiva da lide (art. 109, CPC). (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam ao restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora, nas mesmas condições assistenciais e de valores anteriores ao cancelamento, devendo a obrigação de fazer ser cumprida pela atual detentora da carteira (UNIMED-FERJ), sob pena de multa diária já fixada. CONDENAR a UNIMED, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, por se tratar de responsabilidade contratual, deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), deduzindo-se o IPCA no período compreendido entre a citação e a prolação desta sentença. A partir desta data (prolação da sentença), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021 e Súmula 362 do STJ. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID. 385463373) A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de rescisão do plano coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo da beneficiária, à alegada impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão da transferência da carteira da Unimed Rio à Unimed FERJ e à configuração dos danos morais, bem como, subsidiariamente, ao valor da indenização. Pois bem. De início, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou incontroverso que a autora é menor de idade, portadora de paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, necessitando de acompanhamento neurológico e de tratamentos contínuos. Também se extrai dos autos que, embora estivesse adimplente com as mensalidades, foi comunicada, em outubro de 2023, acerca do cancelamento unilateral do plano a partir do mês seguinte, sob a justificativa de rescisão da carteira. É certo que, em regra, admite-se a resilição unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, desde que observados os requisitos legais, regulamentares e contratuais pertinentes. Todavia, tal faculdade não possui caráter absoluto, especialmente quando o beneficiário se encontra submetido a tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde e integridade física. No que concerne especificamente à possibilidade de cancelamento individual em planos coletivos por adesão, a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.082), tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A hipótese dos autos se amolda precisamente a essa excepcionalidade. A autora é criança acometida por condição clínica grave e permanente, consistente em paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, demandando acompanhamento neurológico e multidisciplinar contínuo. A interrupção da cobertura, portanto, não representa simples encerramento de relação contratual, mas medida capaz de comprometer a continuidade de tratamento indispensável à preservação de sua saúde, integridade física e desenvolvimento. Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça a possibilidade abstrata de rescisão dos contratos coletivos, as particularidades do caso concreto impediam que seus efeitos fossem imediatamente impostos à menor enquanto submetida a tratamento médico contínuo e essencial. Não se trata de estabelecer vínculo contratual perpétuo ou de suprimir definitivamente o direito de resilição da operadora, mas de compatibilizá-lo com a proteção à saúde e à integridade do beneficiário, preservando-se a continuidade da assistência durante o período em que necessária ao tratamento. Nesse particular, este é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ART. 300 DO CPC IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PLANO DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). TRATAMENTO EM CURSO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. TEMA 1.082 DO STJ. MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - embora a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo seja permitida, é imprescindível a manutenção/continuidade do contrato em casos em que o beneficiário esteja acometido por doença grave ou esteja em pleno tratamento (Tema 1082 STJ). II – Embora não se desconsidere a relevante argumentação da parte agravada, ao menos no atual estágio da lide, não se mostra possível referendar o rompimento unilateral do contrato de plano de saúde, sobretudo porque o paciente, ora agravante, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e depende dos tratamentos multidisciplinares, os quais são têm sido fundamentais para a melhoria do seu quadro de saúde. III – Não há como ignorar a responsabilidade e, portanto, a solidariedade da administradora de benefícios e da operadora de saúde, até pela evidente relação de consumo havida entre as partes. IV – Mostra-se pertinente manter a imposição da multa diária, fixada em valor e prazo razoáveis, a fim de dar efetividade à decisão judicial. V – Recurso conhecido e desprovido.” (TJ/MT. RAI 10176173620248110000. Relatora Desa. Nilza Maria Pôssas De Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado. Julgamento: 17/09/2024, DJe: 20/09/2024; g. n.). Logo, a suspensão abrupta da cobertura assistencial, especialmente em relação a beneficiária que se encontra em tratamento de condição de saúde que demanda acompanhamento contínuo, revela-se abusiva e viola o núcleo essencial do contrato de plano de saúde, qual seja, a garantia de acesso à assistência médica. Assim sendo, não há como acolher a tese de licitude no cancelamento do plano de saúde da Apelada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade na conduta da Recorrente. Também não prospera a alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão da transferência da carteira de beneficiários da Unimed Rio para a Unimed FERJ, ocorrida em 1º/04/2024. Isso porque o cancelamento que originou a demanda ocorreu ainda em 2023, quando a apelante permanecia na condição de operadora responsável pelo plano da autora. A posterior transferência da carteira não possui o condão de afastar a responsabilidade decorrente de conduta anteriormente praticada. Além disso, a sentença atentou-se à alteração superveniente da realidade operacional, determinando expressamente que a obrigação de restabelecimento seja cumprida pela atual detentora da carteira, Unimed FERJ, preservando a responsabilidade da apelante pelo cancelamento ocorrido quando ainda operava o plano. Não há, portanto, imposição à recorrente de obrigação materialmente impossível. A transferência posterior da carteira não pode servir como fundamento para afastar os efeitos jurídicos do ato praticado quando a Unimed Rio ainda possuía plena ingerência sobre a relação contratual. No tocante aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. A interrupção indevida da cobertura assistencial de criança portadora de paralisia cerebral, submetida a tratamento contínuo e indispensável, ultrapassa, de forma manifesta, os limites do mero inadimplemento contratual. A situação é apta a gerar insegurança, angústia e aflição diante da possibilidade concreta de descontinuidade dos cuidados médicos necessários à preservação da saúde da beneficiária, caracterizando lesão extrapatrimonial indenizável. Compreendo, assim, que a situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, representando violação a direito da personalidade que merece a devida reparação civil. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da configuração de dano moral em hipótese de cancelamento indevido de plano de saúde: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que ‘é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente’ (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 2. Concluindo o Tribunal originário que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação dos devedores, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação de dano moral. 4. Atestando a Corte local que a conduta praticada pela operadora de plano de saúde impôs às contratantes sofrimento excessivo, visto que a extinção do pacto foi efetuada quando uma das seguradas ainda estava em tratamento médico, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de rever o fundamento acolhido, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.965/RJ. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. Julgamento: 21/3/2022, DJe: 24/3/2022; g. n.). Nesse contexto, não se exige a demonstração de efetivo agravamento do quadro clínico ou de dano físico decorrente da interrupção do tratamento para que se reconheça o dano moral. A lesão decorre da própria exposição indevida da beneficiária, especialmente vulnerável por sua idade e condição clínica, ao risco de ficar privada da assistência médica de que necessita. O fato de a tutela de urgência ter sido deferida no início da demanda tampouco afasta a responsabilidade da operadora. Ao contrário, a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade de tratamento essencial evidencia a gravidade da situação criada pelo cancelamento indevido. Desse modo, configurado o dano moral, impõe-se a manutenção da condenação da Recorrente. Por fim, no que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), entendo que o montante fixado pelo magistrado singular se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve atentar para as circunstâncias específicas do caso concreto, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor, a condição peculiar da vítima, a extensão da lesão e o caráter pedagógico-punitivo da reparação. Considerando a gravidade da situação, a condição de menor da beneficiária, a natureza de sua enfermidade, a imprescindibilidade da continuidade do tratamento e a necessidade de ajuizamento da demanda para assegurar a assistência médica, o montante arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional, não se revelando excessivo. De modo que a quantia fixada atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular o ofensor à prática de condutas semelhantes, sem representar, contudo, enriquecimento sem causa. Desse modo, ausente qualquer circunstância capaz de justificar a alteração do julgado, a sentença deve ser integralmente mantida. Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., mantendo integralmente a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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