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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1000159-68.2026.8.26.0533 - Dúvida - Registro de Imóveis - Ticius Godoy - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS ajuizada por MARCO ANTONIO ZANATTA em face de TICIUS GODOY aduzindo, em síntese, ser incabível a pretensão deduzida pelo apresentante, consistente em averbação da existência de ação anulatória junto à matrícula nº 83.424 do CRI, porque a mera distribuição de ação "não possui a faculdade de alterar ou repercutir nos direitos sobre o imóvel", o que afasta a aplicação do artigo 246 da Lei nº 6015/73. Intimados, manifestaram-se os interessados pela improcedência da dúvida suscitada, tudo conforme petição de pgs.33/39. Manifestou-se o Ministério Público pelo não acolhimento da apresentação, e denegação do registro pretendido (pgs.70). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. - 1 - Proceda-se à correção do polo passivo, consoante solicitado pelos interessados na petição de pgs.33/39. - 2 - De antelóquio, porquanto azado, obtempero que, em princípio, ao Oficial Registrador, dada a limitação dos poderes registrário-administrativos que lhe são deferidos pelo ordenamento jurídico (em especial, pela Lei nº 6.015/73), somente é confiada a prerrogativa (ou dever) de analisar os aspectos formais de títulos levados a registro ou averbação, emitidos por autoridades judiciárias. Mesmo em procedimento de suscitação de dúvida, prepondera a limitação quanto ao exame extrínseco do título, já que as questões jurídicas, especialmente aquelas de alta indagação, somente podem ser suscitadas e debatidas no processo judicial que deu ensejo à emissão do título judicial. De outra forma, aliás, não poderia ser, sob pena de clamorosa usurpação de poderes judiciais, por parte do Oficial de Registro, em detrimento do Poder Judiciário, palco onde os processos, em tese, e salvo decisão judicial em contrário, são levados a efeito em consonância com os princípios e regras do ordenamento jurídico pátrio. Ao Oficial, destarte, somente é confiado o direito de recusar o registro ou averbação de título judicial quando houver ilegalidade, manifesta, ofensiva não a direitos privados, mas sim ao direito público que deriva do interesse quanto ao resguardo dos princípios registrários. Ao Oficial Registrador, com efeito, não é dado imiscuir-se no mérito de decisões judiciais, fazendo tabula rasa delas, e obstando, assim, indevidamente, o cumprimento. Eventual entendimento contrário ao mérito da decisão, mesmo fulcrado em lei, não tem o condão de chancelar a recusa do registro de um título judicial. - 3 - Feitas estas primevas e necessárias ponderações pontifico que a recusa do Sr. Oficial se mostra correta. E assim se dessume, a uma, porque a mera existência de ação judicial não tem mesmo o condão, por si só, de altear o registro ou repercutir nos direitos relativos ao imóvel, não se verificando mesmo, por conseguinte, indefectível subsunção da pretensão ao que consta do caput do artigo 246 da LRP, SALVO se, como bem pontuado pelo MP, houvesse deliberação do juiz natural, juízo junto ao qual em tramitação a aludida demanda anulatória, autorizando e/ou determinando essa mesma averbação, o que NÃO se dessume no caso em voga. E se denota, a duas, porque não cabe nem ao Oficial, e nem a este juízo Corregedor, perscrutar-se sobre a pertinência do pedido de anulação deduzido pelos interessados na alegada ação anulatória, atuação que escapa por completo das atribuições nessa senda meramente registrária-correicional, sendo debalde, pois, tudo o quanto pelos interessados nessa toada asseverado. - 4 - Desta feita, ante todo o explicitado precedentemente, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida, MANTENDO incólume a recusa do Oficial em proceder à averbação pretendida. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 03 de setembro de 2026. - ADV: TICIUS GODOY (OAB 253494/SP)
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