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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1000159-58.2026.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.E. - L.C.S.E. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça e REJEITO a impugnação apresentada pela autora; INDEFIRO a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal e a realização de estudo social e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L. A. E., representada por sua genitora, em face de L. C. S. E., permanecendo integralmente hígida a obrigação alimentar anteriormente estabelecida, inclusive quanto aos percentuais, bases de cálculo e verbas sobre as quais incide. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento intermediário, no prazo de 30 dias, com a correta classificação do incidente, nos termos do Comunicado CG nº 449/2024. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva ou suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, intime-se o recorrente para manifestação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como termo de ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime(m)-se, dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP), VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
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