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TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000159-55.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: DIRCEU LIMA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (4) 81ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário: CONSORCIO GB ITAQUERA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista nº 1000159-55.2024.5.02.0081, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: DIRCEU LIMA DA SILVA contra CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP e outros (4), foi determinada a citação/intimação da reclamada/executada CONSORCIO GB ITAQUERA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, por edital, com prazo de 15 dias, quanto aos termos da seguinte decisão:No caso em tela, o excipiente alega nulidade de citação e ausência de pressupostos processuais, questões que podem ser analisadas exclusivamente com base na prova documental pré-constituída. Presentes os pressupostos, conheço da exceção de pré-executividade.De início, a alegação de nulidade por impulso oficial não prospera. Embora o art. 878 da CLT tenha tido sua redação alterada pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência entende que a provocação da parte pode ser suprida pela ratificação dos atos ou pela existência de pedido genérico de execução na inicial. No caso, a postura processual do exequente sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, o que afasta qualquer nulidade.Vê-se que o excipiente busca o esgotamento da execução contra a devedora principal. Contudo, o julgado estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes do consórcio. Na solidariedade passiva, não há benefício de ordem entre os devedores, podendo o credor exigir a dívida de qualquer um deles, nos termos do art. 275 do CC.No tocante à alegada Recuperação Judicial da primeira reclamada, sabe-se, a suspensão da execução em face da devedora principal em recuperação judicial não aproveita aos coobrigados solidários. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.Por fim, quanto à alegação de nulidade de citação para pagamento, o processo do trabalho admite a intimação via Diário Eletrônico na pessoa do advogado constituído para fins de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dá a executado o prazo de 48 horas, enquanto aqui se conferiu o prazo de 15 dias.Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade, nos termos da fundamentação supra.Renove-se às executadas o prazo de 15 dias para pagamento. Se inertes, execute-se.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, em especial, da reclamada supra mencionada é passado o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Vara e publicado pela imprensa oficial. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DAGMAR SILVEIRA DA ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GB ITAQUERA
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000159-55.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: DIRCEU LIMA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3bd86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL. Vistos e etc. id 8aee8df: ERCON ENGENHARIA LIMITADA apresenta Exceção de Pré-Executividade. Em suma, sustenta a nulidade da execução por impulso de ofício, a necessidade de esgotamento da execução contra a devedora principal, a suspensão do feito em razão da recuperação judicial desta e a nulidade de citação por ausência de notificação pessoal. O exequente não apresentou resposta. É o relatório. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, encontra respaldo legal na doutrina e jurisprudência como meio excepcional para o devedor ou terceiro interessado insurgir-se contra nulidades processuais passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado, tais como as elencadas no art. 803 do CPC, independentemente da garantia do Juízo. No caso em tela, o excipiente alega nulidade de citação e ausência de pressupostos processuais, questões que podem ser analisadas exclusivamente com base na prova documental pré-constituída. Presentes os pressupostos, conheço da exceção de pré-executividade. De início, a alegação de nulidade por impulso oficial não prospera. Embora o art. 878 da CLT tenha tido sua redação alterada pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência entende que a provocação da parte pode ser suprida pela ratificação dos atos ou pela existência de pedido genérico de execução na inicial. No caso, a postura processual do exequente sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, o que afasta qualquer nulidade. Vê-se que o excipiente busca o esgotamento da execução contra a devedora principal. Contudo, o julgado estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes do consórcio. Na solidariedade passiva, não há benefício de ordem entre os devedores, podendo o credor exigir a dívida de qualquer um deles, nos termos do art. 275 do CC. No tocante à alegada Recuperação Judicial da primeira reclamada, sabe-se, a suspensão da execução em face da devedora principal em recuperação judicial não aproveita aos coobrigados solidários. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Por fim, quanto à alegação de nulidade de citação para pagamento, o processo do trabalho admite a intimação via Diário Eletrônico na pessoa do advogado constituído para fins de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dá a executado o prazo de 48 horas, enquanto aqui se conferiu o prazo de 15 dias. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade, nos termos da fundamentação supra. Renove-se às executadas o prazo de 15 dias para pagamento. Se inertes, execute-se. Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - ERCON ENGENHARIA LIMITADA - JWR CONSTRUCOES LTDA - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
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