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1000159-52.2026.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000159-52.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: HUGO DE CARVALHO E BRAZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5bc3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação e prescrição acolhida, absolver a reclamada. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado em R$158.393,00, no importe de R$3.167,86, das quais fica dispensado. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO DE CARVALHO E BRAZ

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000159-52.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: HUGO DE CARVALHO E BRAZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5bc3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação e prescrição acolhida, absolver a reclamada. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado em R$158.393,00, no importe de R$3.167,86, das quais fica dispensado. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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