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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000159-27.2026.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rudnei Bendaçolli Alexandre - Município de Brodowski - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Ainda que não tenham sido deduzidas em contestação, de rigor o enfrentamento de algumas questões preliminares. Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, aponto que o cancelamento noticiado sobreveio não apenas à propositura da demanda, mas à própria resistência manifestada em contestação e ao silêncio do requerido diante da determinação de fls. 65-68, que somente foi cumprida após a expedição de mandado de intimação pessoal do Chefe do Executivo, sob pena de interpretação desfavorável. Acresce que a providência adotada é ato administrativo unilateral, revogável pela mesma via que o produziu, de modo que apenas o pronunciamento jurisdicional, acobertado pela autoridade da coisa julgada, é apto a conferir ao autor a segurança jurídica que buscou ao vir a Juízo. O que houve, em rigor técnico, não foi perda de objeto, mas reconhecimento da procedência do pedido declaratório, circunstância que conduz ao julgamento de mérito, e não à extinção do processo sem sua resolução. Registro, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais formulado apenas em réplica não comporta conhecimento, porquanto constitui inovação vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerido já havia sido citado e apresentado defesa, sem que houvesse consentimento com a alteração. Ainda que assim não fosse, o pleito veio desacompanhado de qualquer demonstração de desembolso ou prejuízo patrimonial concreto, o que igualmente inviabilizaria seu acolhimento. Passo, agora, ao mérito. A controvérsia central consiste em determinar se o autor pode ser responsabilizado pelos débitos de água e esgoto lançados em seu nome no cadastro/instalação nº 000006850, vinculado ao imóvel situado na Rua Ulisses Guimarães, nº 0, Bairro Residencial La Scala, referentes aos exercícios de 2007 a 2014, bem como se a cobrança assim dirigida enseja reparação por dano moral. A solução da primeira questão passa pela correta distribuição do ônus da prova. O autor afirma jamais ter residido, ocupado, possuído, alugado, adquirido ou mantido qualquer vínculo jurídico ou fático com o imóvel gerador da dívida, sustentando residir, de forma permanente, na Rua Marcos Fabbri, nº 331. Trata-se de fato negativo indefinido, cuja demonstração cabal é impossível, razão pela qual não se pode exigir da parte prova que a lógica não comporta. Diante da impugnação específica da relação jurídica, competia ao requerido demonstrar o fato positivo constitutivo de seu direito, a saber, que o autor foi efetivamente usuário, contratante, possuidor, locatário, proprietário ou ocupante da unidade consumidora geradora da dívida. Em contestação, o requerido limitou-se a invocar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a natureza pessoal da tarifa de água e esgoto, juntando, como único suporte documental, a ficha cadastral interna da ligação (fl. 39). Não trouxe o requerimento de ligação, o contrato ou termo de adesão, os documentos pessoais apresentados no momento do cadastro, o histórico de alterações cadastrais, o cadastro imobiliário do imóvel, tampouco qualquer documento de propriedade, posse ou locação que vinculasse o autor à unidade consumidora. A ficha cadastral não supre essa lacuna. Documento produzido unilateralmente pela própria Administração, demonstra apenas que o sistema interno associou o nome do autor ao registro nº 000006850, nada esclarecendo sobre a origem dessa inclusão. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, por seu turno, é relativa e cede diante de prova em contrário. Prova em contrário que, no caso, emergiu de modo eloquente da própria documentação oriunda dos sistemas do serviço de água. O histórico de consumos da instalação nº 000006850, juntado com a inicial, registra consumo zero ao longo de praticamente toda a série histórica, acompanhado das ocorrências "fraude no cavalete", entre os exercícios de 2008 e 2014, "sem hidrômetro", em 2012 e 2016, e, de forma decisiva, "ligação não localiza", em outubro de 2017. Vale dizer: os próprios registros do prestador do serviço indicavam que nada era consumido no local e que a ligação sequer era encontrada pelos leituristas. A instrução determinada de ofício por este Juízo confirmou o quadro. Oficiado o Registro de Imóveis, o Oficial informou não ser possível localizar matrícula a partir dos dados constantes dos autos, esclarecendo que a identificação empregada, correspondente à quadra 01 e ao lote 6844, consubstancia provável controle interno da autarquia de água e esgoto, sem correspondência nos assentos registrais (fls. 53-54 e 63-64). Instado a prestar esclarecimentos sobre o cadastro imobiliário, o lançamento de IPTU e a cadeia dominial do bem (fls. 65-68), o requerido permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 69, e somente se manifestou após intimação pessoal do Prefeito Municipal (fls. 75-78 e 86). Sobreveio, então, a manifestação de fls. 79-82, cujo teor dispensa maiores digressões. Isso porque,. instaurado procedimento administrativo interno, o Setor de Tributação concluiu, em memorando de 27 de maio de 2026, que a ligação de água e esgoto situada na Rua Ulisses Guimarães, nº 0, em nome do autor, nunca existiu, restando comprovado erro interno no setor de cadastramento do extinto Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski, corroborado por informações dos leituristas e por relatórios do próprio sistema (fl. 81). Em consequência, o débito foi cancelado, conforme relatório que atesta a inexistência de valores em aberto (fl. 82), tendo o requerido informado, ainda, não haver cadastro imobiliário identificado para o imóvel (fl. 80). Trata-se, portanto, de reconhecimento expresso, pelo próprio credor, de que jamais existiu a relação jurídica que serviu de suporte ao lançamento. Não há, diante disso, espaço para qualquer dúvida quanto à inexigibilidade da dívida em face do autor. Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexigibilidade, em face do autor, dos débitos vinculados à instalação/cadastro nº 000006850, relativos aos exercícios de 2007 a 2014 e totalizados em R$ 8.553,38 na listagem de fls. 15-17, reproduzida às fls. 21-24, alcançando a declaração toda e qualquer cobrança fundada no mesmo registro, inclusive as Certidões de Dívida Ativa nº 517/2021 e nº 775/2021 referidas às fls. 101-104. Questão diversa, e de solução distinta, é a pretensão indenizatória. O autor sustentou, em manifestação de fls. 89-95, que a falha administrativa teria repercutido em restrição creditícia ainda subsistente, juntando consulta ao Tabelionato de Notas e Protesto de Brodowski, indicativa de dois apontamentos de R$ 5.682,97 cada (fl. 91), telas de consulta a órgãos de proteção ao crédito (fls. 92-93) e extrato da Serasa emitido em 27 de janeiro de 2026 (fls. 94-95). Sucede que esses documentos não demonstram o nexo causal entre as restrições noticiadas e a cobrança impugnada nestes autos, ônus que competia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito à reparação. Com efeito, o extrato juntado pelo próprio autor consigna, de forma expressa, a inexistência de dívidas negativadas em seu nome, registrando apenas dois protestos, sem identificação do credor ou da origem dos títulos (fls. 94-95). As telas de fls. 92-93, igualmente, limitam-se a reproduzir anotações classificadas como protesto de títulos e como inclusão por terceiros, sem qualquer elemento que as vincule ao requerido, ônus que incumbia ao autor. Nenhum dos documentos identifica o apresentante dos títulos protestados. O requerido, por sua vez, esclareceu de modo detalhado, na manifestação de fls. 101-104, que as duas Certidões de Dívida Ativa extraídas do cadastro em questão foram encaminhadas a protesto no exercício de 2021, nos valores de R$ 2.260,42 e R$ 10.007,91, e que nenhuma delas se aperfeiçoou, tendo os procedimentos sido cancelados por erro no protesto e por recusa cartorária, acrescentando que nem a extinta autarquia nem a municipalidade adotam a prática de inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes. Os dados objetivos confirmam a alegação. Os valores das certidões encaminhadas a protesto são distintos entre si e inconciliáveis com os apontamentos indicados pelo autor, que ostentam valor idêntico de R$ 5.682,97 cada. As datas também não se ajustam, porquanto as certidões foram apresentadas em junho e julho de 2021, ao passo que as ocorrências registradas nos órgãos de proteção ao crédito situam-se entre os anos de 2022 e 2024. Nem mesmo os documentos do autor guardam coerência interna a respeito, já que o extrato de fls. 94-95 aponta as ocorrências em 25 de dezembro de 2022 e 25 de abril de 2024, enquanto as telas de fls. 92-93 indicam 12 de abril de 2023 e 8 de maio de 2024. Instado a manifestar-se sobre tais esclarecimentos, o autor permaneceu silente, deixando de impugnar especificamente a prova documental produzida pelo requerido. Não há, pois, nos autos, elemento algum que autorize atribuir ao requerido a responsabilidade pelos apontamentos que efetivamente gravam o nome do autor, os quais, ao que tudo indica, dizem respeito a relações jurídicas estranhas ao objeto desta demanda. Afastada a repercussão externa da falha cadastral, remanesce apenas o lançamento indevido em registro interno da Administração, situação que, embora censurável e reveladora de desorganização administrativa, não ultrapassa, por si só, a esfera do dissabor cotidiano, tampouco atinge atributos da personalidade de modo apto a configurar dano moral indenizável. De resto, ainda que se cogitasse de abalo creditício, remanesceriam em nome do autor apontamentos não impugnados e estranhos à cobrança discutida, circunstância que igualmente afastaria a presunção de dano in re ipsa, na linha do que dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Protestos indevidos - Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência dos débitos e afastou a pretensão de indenização por danos morais - Insurgência da parte autora - Indenização por dano moral - Descabimento - Preexistência de outra inscrição - Flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ - Inaplicabilidade - Ausência de elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações - Incidência do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ que se impõe - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1023346-41.2023.8.26.0071, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 28/08/2024) Não havendo, portanto, demonstração de prejuízo concreto e autônomo decorrente especificamente da cobrança ora reconhecida como indevida, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível, em relação ao autor RUDNEI BENDAÇOLLI ALEXANDRE, o débito vinculado à instalação/cadastro nº 000006850 e ao imóvel indicado como Rua Ulisses Guimarães, nº 0, Bairro Residencial La Scala, Brodowski/SP, referente aos exercícios de 2007 a 2014, abrangida a declaração toda e qualquer cobrança fundada no mesmo registro, inclusive as Certidões de Dívida Ativa nº 517/2021 e nº 775/2021; determinar que o Município de Brodowski mantenha o cancelamento já promovido, proceda à retificação de seus registros cadastrais, com a exclusão do CPF nº 305.957.668-89 da instalação nº 000006850, e se abstenha de novas cobranças, protestos ou apontamentos em nome do autor com base no mesmo título. P.I. - ADV: MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP)