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1000158-89.2026.8.11.0084

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE APIACÁS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000158-89.2026.8.11.0084. REQUERENTE: ANTONIO EDERSON DOS SANTOS FRANCA, FERNANDA SILVA PEREIRA REQUERIDO: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antonio Ederson dos Santos França e Fernanda Silva Pereira contra a INDECO - Integração, Desenvolvimento e Colonização LTDA, qualificados nos autos. No decorrer do feito, a parte autora cumpriu a determinação de emenda da exordial quanto ao valor da causa (Id. 235413855), oportunidade em que reiterou o pedido de parcelamento das custas processuais. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, constato que a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda, adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, qual seja, o valor de mercado do imóvel, em observância ao art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, RECEBO a emenda à inicial de Id. 235413855. Quanto ao parcelamento das custas judiciais, o pleito formulado em 12 (doze) parcelas extrapola o limite normativo. Nos termos do art. 233 da CNGC/MT, o parcelamento de custas judiciais é admitido no limite máximo de até 06 (seis) vezes. Posto isso, INDEFIRO o pedido de parcelamento em 12 (doze) vezes e, DEFIRO o parcelamento das custas judiciais, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC e art. 233 da CNGC/MT. DETERMINAÇÕES: 1. Proceda-se a retificação do valor da causa no sistema PJe (Id. 235413855). 2. Proceda-se com as comunicações necessárias junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, pelo e-mail dca@tjmt.jus.br, encaminhando cópia da presente decisão, bem como da inicial. 3. Efetuado o cadastro das parcelas junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, ressaltando que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/15. 4. Decorrido o referido prazo, com ou sem recolhimento das custas, CERTIFIQUE-SE, e façam CONCLUSOS para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Apiacás, data registrada no sistema. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito

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