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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1000158-86.2022.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Fls. 329: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço indicado às fls. 329, nos exatos termos da decisão de fls. 141/143. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado a ser encaminhado à Central de Mandados para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Conforme já determinado na decisão inicial que deferiu a liminar, autorizo, desde já, os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, caso se façam estritamente necessários para o cumprimento da medida, devendo o Sr. Oficial de Justiça agir com a cautela e prudência de praxe. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Efetivada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Ficam desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência, nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)