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Processo 1000158-37.2023.8.26.0356

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000158-37.2023.8.26.0356/SP AUTOR: ALEXANDRE TAKASHI KIKUCHI ADVOGADO(A): GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES (OAB SP414380) RÉU: LUCIANA OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): JOAO PEDRO ROZALEM DE JESUS (OAB SP441586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 41, PDESBLSISBA1: trata-se de pedido de impenhorabilidade, alegando, em síntese, que: - a executada teve a quantia de R$ 2.951,88 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) bloqueada de suas contas bancárias do Mercado Pago e do Banco Inter, em 07/07/2026; - que os valores são provenientes do trabalho de seu esposo e que foram transferidos para as suas contas bancárias para pagamento das despesas mensais do núcleo familiar, razão pela qual são impenhoráveis. Requereu o acolhimento do pedido para determinar o cancelamento do bloqueio do valor, determinando-se o seu desbloqueio, uma vez tratar-se de verba depositada em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme extratos de evento 48, CON_EXT_SISBA1, evento 48, CON_EXT_SISBA6, evento 48, CON_EXT_SISBA7, evento 48, CON_EXT_SISBA8, os bloqueios recaíram sobre o valor total de R$ 3.300,83 (três mil e trezentos reais e oitenta e três centavos), mantida em diversas contas bancárias de titularidade da executada. A executada sustenta a impenhorabilidade do numerário exclusivamente pelo fato do montante ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, afirmando, ainda, que os valores teriam sido transferidos por seu esposo para o pagamento das despesas do núcleo familiar. Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou entendimento no sentido de que essa proteção pode, excepcionalmente, ser estendida aos valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que a parte executada comprove concretamente que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo e seu núcleo familiar contra adversidades. Trata-se de ônus que incumbe à parte atingida pela constrição. Assim, o simples fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não conduz, por si só, à sua impenhorabilidade quando mantida em conta corrente. No entanto, a Executada não é titular de verba salarial e apenas sustentou que os valores bloqueados foram transferidos por seu esposo para suas contas bancárias, com a finalidade de custear as despesas do núcleo familiar. A mera alegação de que os valores seriam utilizados para o sustento da família, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a natureza e a destinação do numerário, não é suficiente para atrair a proteção do art. 833, X, do CPC. Assim, o valor bloqueado é penhorável, já que, ao permanecer nas diversas contas (Mercado Pago, Banco Inter, Banco C6 S.A e CEF), perdeu o caráter alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Bloqueio on line - Constrição sobre saldo existente em conta comum do executado há dois anos - Conversão em penhora com transferência do valor para conta judicial à disposição do Juízo - Possibilidade - Irresignação - Alegação de impenhorabilidade - Ausência de comprovação de que a conta em questão se destine exclusivamente ao recebimento de salário - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Existência de outras contas em diferentes bancos, que afastam o alegado caráter alimentar dos depósitos - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Montante penhorado que significa quantia ínfima perto do saldo devedor incontroverso - Levantamento do valor que não causará prejuízo ao executado - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135747-87.2020.8.26.0000; Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro:30/07/2020) Ademais, a executada se manifesta requerendo o desbloqueio do valor sem indicar bens em garantia em substituição ou ofertar uma proposta de pagamento, afrontando os princípios da boa fé objetiva, razoabilidade e moralidade. Além disso, observa-se que a executada constituiu defensor particular para atuar em sua representação processual, circunstância que, embora não constitua presunção absoluta de capacidade financeira, descaracteriza eventual alegação de hipossuficiência econômica extrema ou estado de pobreza, sobretudo quando conjugada com a ausência de elementos probatórios que demonstrem o efetivo comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Pelo exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada e mantenho o bloqueio tal como efetivado. Intime-se.

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