Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000158-02.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: RENIVAL LOPES DE FREITAS RECLAMADO: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que RENIVAL LOPES DE FREITAS propõe em face de GUARDED PLACE SEGURANÇA & VIGILÂNCIA LTDA., A.M.V INVESTIMENTOS LTDA., ACV ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II) pronunciar prescritas as pretensões anteriores a 05/02/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. III) declarar que a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante deu-se por iniciativa deste, correspondente ao pedido de demissão e ocorrida no dia 16 de janeiro de 2026. IV) condenar a 1ª reclamada a efetuar baixa na CTPS do reclamante com data de 16/01/2025, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, sob pena de ser efetuada pela Secretaria, sem prejuízo de eventual multa que venha a ser fixada pelo Juízo da Execução por descumprimento de obrigação de fazer. V) condenar as 1ª a 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada a, de forma subsidiária, pagarem ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo salarial de 16 dias de janeiro de 2026; férias vencidas simples (2024/2025) mais 1/3, 10/12 (dez doze avos) de férias proporcionais mais 1/3; 01/12 (um doze avos) de 13º salário proporcional; depósitos do FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, deduzindo-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos das reclamadas, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pelas reclamadas, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A 1ª reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante, e aqui também aplicável a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª rés, e subsidiária da 4ª reclamada. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENIVAL LOPES DE FREITAS
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000158-02.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: RENIVAL LOPES DE FREITAS RECLAMADO: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que RENIVAL LOPES DE FREITAS propõe em face de GUARDED PLACE SEGURANÇA & VIGILÂNCIA LTDA., A.M.V INVESTIMENTOS LTDA., ACV ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II) pronunciar prescritas as pretensões anteriores a 05/02/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. III) declarar que a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante deu-se por iniciativa deste, correspondente ao pedido de demissão e ocorrida no dia 16 de janeiro de 2026. IV) condenar a 1ª reclamada a efetuar baixa na CTPS do reclamante com data de 16/01/2025, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, sob pena de ser efetuada pela Secretaria, sem prejuízo de eventual multa que venha a ser fixada pelo Juízo da Execução por descumprimento de obrigação de fazer. V) condenar as 1ª a 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada a, de forma subsidiária, pagarem ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo salarial de 16 dias de janeiro de 2026; férias vencidas simples (2024/2025) mais 1/3, 10/12 (dez doze avos) de férias proporcionais mais 1/3; 01/12 (um doze avos) de 13º salário proporcional; depósitos do FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, deduzindo-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos das reclamadas, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pelas reclamadas, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A 1ª reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante, e aqui também aplicável a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª rés, e subsidiária da 4ª reclamada. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA
- A.M.V INVESTIMENTOS LTDA
- ACV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA