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TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000157-87.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: DANPRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612a659 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, NEGADO PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, O feito foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. Há condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte adversa. A coisa julgada determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação referida, o que, por si só, não exime a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência. Deveras, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo estabelecido na decisão transitada em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde aguardarão pelo prazo assinado. Após o decurso desse período, não havendo provocação, estará automaticamente extinta a obrigação, ficando de logo ciente a parte reclamada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANPRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000157-87.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: DANPRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612a659 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, NEGADO PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, O feito foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. Há condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte adversa. A coisa julgada determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação referida, o que, por si só, não exime a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência. Deveras, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo estabelecido na decisão transitada em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde aguardarão pelo prazo assinado. Após o decurso desse período, não havendo provocação, estará automaticamente extinta a obrigação, ficando de logo ciente a parte reclamada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
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