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TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000157-78.2026.8.13.0301/MG AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DA FONSECA COSTA ADVOGADO(A): NATÁLIA MOREIRA PARREIRAS (OAB MG198014) AUTOR: NICOLE DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATÁLIA MOREIRA PARREIRAS (OAB MG198014) RÉU: RAISA FARIA D ANGELO PINON ADVOGADO(A): DIEGO FRIZEIRA VAZ DE SOUZA E SILVA (OAB MG166836) ADVOGADO(A): FERNANDA SALVINA DA CRUZ CARVALHO (OAB MG166940) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em que pese referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Guilherme Henrique da Fonseca Costa e Nicole de Carvalho Oliveira em face de Raísa Faria D’Ângelo Piñon. I – FUNDAMENTAÇÃO: Aduzem os autores, em síntese, que vêm sofrendo graves ofensas à honra e à imagem praticadas pela ré por meio de redes sociais (Instagram) e aplicativo de mensagens (WhatsApp), com a imputação infundada de responsabilidade pelo suicídio da irmã da demandada, Kelly Faria D'Ângelo, ocorrido em 28/11/2025. Sustentam que a requerida veiculou vídeos públicos e mensagens ofensivas, chamando-os de assassinos e afirmando que perseguiam a falecida. Requereram a concessão de tutela de urgência, a confirmação das obrigações de remoção e de não fazer, a determinação de retratação pública e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante. A tutela de urgência foi indeferida em sede de cognição sumária (Evento 23, DEC1). Devidamente citada (Evento 36, CARTACIT1), a ré compareceu e apresentou contestação tempestiva (Evento 42, CONT1). Preliminarmente, requereu a tramitação sob segredo de justiça. No mérito, impugnou a força probatória da ata notarial e sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, alegando que as postagens decorreram de manifestação de luto sem menção nominal aos autores, ausente repercussão social ou direcionamento direto. Invocou a liberdade de expressão, a vedação ao comportamento contraditório e as diretrizes da Lei nº 13.819/2019, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido. Em sede de impugnação (Evento 43, REPLICA1), os autores sustentam que as publicações e mensagens da requerida configuraram acusações falsas e ofensivas, com identificação indireta dos autores, abuso da liberdade de expressão e violação de seus direitos da personalidade. Defendem a validade da ata notarial e dos demais elementos probatórios, a configuração do dano moral presumido e o cabimento das obrigações de não fazer e de retratação pública, requerendo a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos iniciais. Realizada Audiência de Conciliação virtual perante este Juizado Especial em 29/7/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Evento 47, ATAUDCON1). Na referida sessão, ambas as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir e postularam o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar. Assim, passo ao exame da questão preliminar suscitada na defesa. A requerida pugnou pela decretação de segredo de justiça nos autos, invocando a sensibilidade dos fatos que envolvem o falecimento de sua irmã (Evento 42, CONT1). A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional e regra geral do processo civil, nos termos do art. 189, caput, do Código de Processo Civil. As hipóteses de tramitação em segredo de justiça são taxativas e excepcionais. No caso sob exame, o objeto da demanda cinge-se à apuração de responsabilidade civil decorrente de publicações realizadas em redes sociais públicas. A própria demandada deu ampla e irrestrita divulgação pública às suas manifestações no ambiente virtual (Evento 1, DOCCOMPROV7). Aquele que divulga fatos voluntariamente perante número indeterminado de terceiros na internet não pode invocar a proteção à intimidade para restringir a publicidade dos atos do processo judicial instaurado justamente para aferir a licitude de tal conduta. Neste viés, rejeito o pedido de segredo de justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito praticado pela ré consistente na veiculação de postagens ofensivas em rede social e mensagens privadas, a ocorrência de violação aos direitos da personalidade dos autores, a configuração do dever de indenizar por danos morais e a pertinência das obrigações de fazer, não fazer e retratação postuladas. A demandada sustentou a ineficácia probatória da ata notarial juntada com a inicial, argumentando que o contato do remetente das mensagens de WhatsApp aparecia com a denominação Cinho Faria, além de alegar que a ata não comprovaria a autoria das postagens (Evento 42, CONT1). Tal insurgência não merece prosperar. A ata notarial é meio probatório típico dotado de fé pública, conforme o art. 384 do Código de Processo Civil, que goza de presunção de veracidade quanto aos fatos constatados pelo tabelião na verificação direta dos dispositivos móveis apresentados (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7). Ademais, a prova da autoria não repousa em elemento isolado. Os documentos pessoais carreados aos autos confirmam que o genitor da ré se chama Helcio Ribeiro de Faria (Evento 34, RG2 e Evento 42, CERTOBT6), cujo apelido familiar é Cinho Faria, sendo que no perfil do Instagram a ré expressamente se descreve como filha de Cinho (Evento 1, DOCCOMPROV7). Outrossim, ao final da própria mensagem agressiva enviada pelo aplicativo WhatsApp, a requerida assina textualmente com seu prenome, Raísa (Evento 1, DOCCOMPROV6). Por fim, a demandada confirmou em sua própria peça de defesa ter elaborado e publicado os vídeos e textos questionados em seu perfil pessoal, alegando tê-lo feito como forma de desabafo de luto (Evento 42, CONT1). Resta induvidosa a autoria das manifestações impugnadas. O cerne da controvérsia reside na averiguação da ocorrência de ato ilícito por parte da ré ao veicular declarações em rede social e mensagens privadas atribuindo aos autores condutas vinculadas ao suicídio de sua irmã, bem como no cabimento de reparação civil e tutelas inibitórias ou de restauração da imagem. A disciplina da responsabilidade civil assenta-se nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ou aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos fins sociais, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A liberdade de manifestação do pensamento e a livre expressão, garantidas pelo texto constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando balizas intransponíveis na inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas. Ao analisar o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a requerida, após a morte de sua irmã, publicou em seu perfil no Instagram sucessivas mensagens e vídeos afirmando que a falecida “estava sendo perseguida”, que o “ex-namorado passou a ligar para ela dizendo que desejava vê-la definhar, em depressão, morta dentro de um caixão” e que a “atual esposa dele a perseguia constantemente” (Evento 1, DOCCOMPROV7). A ré chegou a proclamar publicamente que sua irmã “foi friamente assassinada, aos poucos, e com muito sofrimento” e instigou os seguidores: “compartilhem, que todos saibam”. Não prospera a tese defensiva de ausência de identificação dos ofendidos. Embora a demandada tenha utilizado nomes fictícios ou ocultado caracteres em certos trechos, a narrativa detalhou elementos fáticos e temporais singulares da dinâmica do relacionamento havido entre o autor e a falecida, de modo que, no meio social e comunitário local, tornou-se plenamente viável a associação da narrativa às pessoas dos requerentes. Além disso, a conduta da requerida em ambiente público foi acompanhada de mensagem direta e privada encaminhada ao autor Guilherme na mesma data, com teor agressivo e imputação direta de culpa pela morte da familiar (Evento 1, DOCCOMPROV6). A invocação da Lei nº 13.819/2019 tampouco ampara a conduta da ré, visto que as diretrizes de prevenção ao suicídio e à automutilação não conferem salvaguarda jurídica para a atribuição desmedida e leviana de condutas análogas a crimes contra terceiros sem lastro fático idôneo. O sofrimento decorrente do luto, embora compreensível na esfera humana, não autoriza a extrapolação dos limites legais para atingir a dignidade e a integridade moral de outrem. A imputação de atos de perseguição e a qualificação dos demandantes como causadores da morte de terceira pessoa desbordam da mera manifestação de pesar, configurando manifesto abuso do direito de expressão e ato ilícito ensejador de reparação moral. Nesse sentido, a respeito da responsabilidade civil por imputação gravosa em rede social e do cabimento de medidas reparatórias e inibitórias, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consigna: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM PERFIL FALSO DE REDE SOCIAL ("FACEBOOK") - IMPUTAÇÃO DE CRIME A SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DAQUELE QUE COMENTA E COMPARTILHA O CONTEÚDO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - ORDEM DE RETRATAÇÃO PÚBLICA - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - Aquele que, mesmo não sendo o autor original de uma publicação altamente ofensiva em rede social, a comenta e compartilha, validando seu conteúdo e ampliando seu alcance, pratica ato ilícito, concorrendo para o dano e atraindo sobre si o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. - A imputação falsa da prática de crime a servidor público em rede social configura dano moral in re ipsa, com a evidente violação da honra da vítima, potencializada pelo amplo alcance do meio em que veiculada a mensagem ofensiva. - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), mostrando-se adequado o quantum que cumpre a contento sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo do ofendido. - A determinação de retratação pública, no mesmo meio em que a ofensa foi propagada, constitui medida adequada para a minoração dos efeitos do dano à imagem e à honra do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452460-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do valor da reparação. O arbitramento do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o contexto emocional de luto vivenciado pela demandada, evitando-se o enriquecimento indevido. Sopesadas essas variáveis, a fixação da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor mostra-se adequada, suficiente e proporcional para compensar o abalo moral suportado e atender ao escopo preventivo da responsabilidade civil. Quanto à obrigação de retratação pública, a medida revela-se juridicamente adequada e pertinente como mecanismo de recomposição dos direitos da personalidade e restauração da verdade fática perante o mesmo círculo social em que as declarações foram propagadas. A ré deverá veicular mensagem de retratação no mesmo perfil e ferramenta da rede social utilizada (Instagram, recurso de histórias/stories), com texto claro esclarecendo que as acusações imputadas aos autores acerca de responsabilidade pela morte de sua irmã não correspondem à verdade, mantendo a veiculação pelo período padrão de 24 (vinte e quatro) horas da própria ferramenta. No que concerne ao pleito de exclusão das mídias, cumpre registrar que as postagens impugnadas foram veiculadas na modalidade stories da rede social Instagram (Evento 1, DOCCOMPROV7), recurso cuja exibição expira automaticamente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Compulsando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não houve demonstração de que as publicações permaneçam ativas, arquivadas em destaques públicos ou acessíveis no perfil da demandada, restando evidenciada a perda superveniente do objeto quanto à remoção imediata. Por conseguinte, resta prejudicada a determinação de exclusão material de conteúdos já expirados, impondo-se, contudo, a fixação de obrigação de não fazer cominada à demandada, consistente na abstenção de veicular novas postagens, mensagens ou comentários imputando condutas criminosas ou responsabilidade pela morte de sua irmã aos demandantes. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a ré Raísa Faria D'Ângelo Piñon a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o autor Guilherme Henrique da Fonseca Costa e o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a autora Nicole de Carvalho Oliveira, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (30/11/2025, consoante Súmula nº 54 do STJ), incidindo, a partir de 30/8/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a taxa referencial da SELIC com dedução do IPCA, considerando-se a taxa zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. b) Determinar que a requerida proceda à retratação pública, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, por meio de publicação na ferramenta stories de seu perfil na rede social Instagram, declarando de forma expressa e respeitosa a improcedência e a falsidade das imputações de responsabilidade pelo suicídio de sua irmã atribuídas a Guilherme Henrique da Fonseca Costa e Nicole de Carvalho Oliveira, permanecendo a mídia publicada pelo tempo padrão de exibição da ferramenta (24 horas), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). c) Julgar prejudicado o pedido de remoção das publicações pretéritas ante a constatação da ausência de mídias ativas remanescentes nos autos, e condenar a demandada na obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas publicações, mensagens ou manifestações que imputem condutas criminosas ou responsabilidade pela morte de Kelly aos demandantes, sob pena de multa por ato de descumprimento. d) Rejeitar o requerimento de segredo de justiça formulado pela demandada. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.
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