Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Palestina - Vara Única
Processo 1000157-73.2026.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.P.B. - J.H.B. - Vistos. Muito embora a declaração da petição do patrono faça presumir a hipossuficiência da parte autora, o(s) documento(s) que instrui(em) os autos apontam em sentido diverso, fazendo crer que o(a) litigante não é digno do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). In casu, a documentação apresentada pela parte requerida não demonstra, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, embora o requerido sustente exercer atividade autônoma, com rendimentos variáveis, e procure atribuir parte significativa dos créditos bancários à mera circulação de recursos decorrente de sua atividade profissional ou ao custeio de despesas, os extratos apresentados revelam movimentação financeira expressiva e reiterada. A conta Nubank, por exemplo, registrou entradas de R$ 15.316,67 em maio de 2026 e R$ 20.424,29 em junho de 2026, além de R$ 7.772,12 em julho, valores que, considerados em conjunto com os demais documentos apresentados, evidenciam fluxo financeiro incompatível, ao menos neste momento, com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ademais, a existência de despesas, empréstimos, obrigações familiares e utilização de crédito não conduz, por si só, à conclusão de hipossuficiência. O instituto da gratuidade da justiça não se destina exclusivamente a quem não possui qualquer patrimônio ou saldo bancário, mas tampouco pode ser deferido automaticamente sempre que demonstrada a existência de despesas ou endividamento. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam movimentação financeira relevante, inclusive com transferências de valores expressivos entre contas, recebimentos decorrentes de atividade profissional e ingressos extraordinários, sem que tenha sido demonstrada, de maneira suficientemente objetiva, a efetiva impossibilidade de o requerido suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O fato de os saldos bancários ao final dos períodos analisados serem reduzidos não é, isoladamente, suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica, pois a capacidade financeira deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias, e não apenas do saldo existente em determinada data. Nesse contexto, embora a gratuidade da justiça não exija estado de miserabilidade, incumbia ao requerente demonstrar que seus recursos são insuficientes para o pagamento das despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se, ainda, que a análise realizada não implica desconsideração das alegações de que parte dos valores recebidos teria sido destinada ao custeio de sua atividade profissional. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não afastam os demais elementos objetivos constantes da documentação financeira apresentada. Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão. Por tal motivo, intime-se a parte requerida para o recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003). Recolhidas, encaminhe-se o feito ao Cartório Distribuidor ("Enviar ao Distribuidor - Reconvenção), para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. - ADV: ANDREA SOUZA BOIATI (OAB 125714/SP), BENJAMIN ROSA NETO (OAB 398978/SP)