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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000157-67.2025.8.13.0607/MG
AUTOR: JAIR JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO PASSOS BOTELHO (OAB MG054422)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DECISÃO
DECISÃO DE SANEAMENTO
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
1) Das questões processuais pendentes
Preliminarmente (evento 35, DOC1), alega a parte ré a falta de interesse de agir da parte autora, contudo, sem razão.
Como é cediço, só há carência de ação quando lhe faltar as suas condições, tais como possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte, e/ou os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não é o caso.
Ressalta-se, na oportunidade, que não é um requisito para o ajuizamento da ação a recusa administrativa pela empresa em atender os pedidos do consumidor, nos canais de atendimento da empresa integrante do polo passivo, sob pena de cerceamento do acesso à justiça pelo cidadão. Saliento que, apenas quando o caso versar sobre seguros DPVAT, jurisdição desportiva ou, ainda, nos casos específicos contra o INSS, é que poderá ser arguida a necessidade de requerimento administrativo prévio. Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado a via administrativa antes de ajuizar a presente ação, conforme se infere da petição inicial (evento 1, DOC1).
Preliminar rejeitada.
Noutro giro, a parte ré impugnou a concessão de benefício da gratuidade da justiça concedido ao postulante, porquanto, não atenderia os requisitos necessários.
Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil reza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, CPC).
Além disso, no mesmo dispositivo, em seu §2º, prevê a lei que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Ora, conforme se extrai dos autos, a parte autora é aposentada e aufere renda modesta, o que evidencia que não possui recursos para realizar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça concedida anteriormente.
2) Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória
Trata-se de "Ação de Reconhecimento de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais" em que a parte autora alega, em resumo, que foi surpreendida com débitos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo que alega nunca ter contratado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do banco em danos morais.
Já o requerido sustenta que houve a regular contratação do empréstimo consignado, sendo os valores do crédito disponibilizados em conta bancária e utilizados pela parte autora.
Portanto, as provas deverão recair sobre a existência e validade do negócio jurídico, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, a prova testemunhal indicada pela parte autora em evento 55, DOC1.
Cumpre ressaltar que, por ser inócua ao deslinde da questão, sobretudo por se tratar de matéria fática documental, e, no mérito, essencialmente de direito, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora postulado pelo réu na audiência de conciliação (evento 38, DOC1).
3) Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova foi decidida na decisão de evento 47, DOC1.
4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ex positis, e estando o processo em ordem, DECLARO-O SANEADO.
Ante o pedido de prova testemunhal deferida e rol de testemunha em evento 47, DOC1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026, às 14h, que poderá ser realizada por videoconferência ou presencial, facultando-se às partes a escolha.
Os procuradores deverão, se o caso, disponibilizar o endereço de e-mail a ser utilizado por cada um dos participantes, bem como o rol de testemunhas em até 03 (três) dias antes da audiência.
Caberá ao procurador e seu cliente/assistido a opção de realização do ato em contato conjunto, através de link único, ou a disponibilização de endereços de e-mail distintos, para participação isolada de cada um no ato, desde que o profissional se responsabilize pela ciência e concordância de seu cliente na realização do ato.
Registra-se que as testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente ao fórum, devendo os procuradores se atentarem, ainda, ao disposto no art. 455 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.