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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1000157-54.2017.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por José Lindolfo Vilela Garcia em face de Nivaldo Sebastião Aparecido Cabral, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação postal e que, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (id. 190298186), o demandado mantém vínculo empregatício com a empresa Agropecuária Maggi Ltda., laborando na unidade localizada na Fazenda Tanguro, no Município de Querência/MT. Em atenção aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, e com fulcro no artigo 243 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a citação realizar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o citando, mostra-se viável e célere a realização do ato diretamente no endereço do estabelecimento empregador do requerido. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, concedida nos ids 154354015 e 155435362, o ato citatório deve ser promovido independentemente do recolhimento de custas ou diligências de Oficial de Justiça, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de carta precatória de citação / mandado para cumprimento no local de trabalho da parte demandada, no seguinte endereço: Agropecuária Maggi Ltda. (Armazém / Fazenda Tanguro), Zona Rural do Município de Querência/MT. CITE-SE a parte requerida, na forma do art. 701 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, com acréscimo de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, ficando ciente de que o cumprimento voluntário importará na isenção de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste no mandado que, no mesmo prazo, o requerido poderá opor embargos à ação monitória (art. 702 do CPC) e que, caso não haja o pagamento nem o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Consigne-se no instrumento expedido a concessão da gratuidade da justiça em favor do polo ativo, dispensando-se o recolhimento de diligências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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