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1000157-53.2026.8.26.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara

    Processo 1000157-53.2026.8.26.0063 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Belicio Nascimento Moreira - - Edson Aparecido Moreira - Maria de Fátima Moreira - Maria Lucia Moreira Peraçoli - - Vera Lucia Nascimento Moreira - - Greice de Laura do Bonfim Moreira - - Guilherme Eduardo Moreira - - Jaqueline de Lourdes Moreira Andrade - - Júlio Cesar Fernandes Moreira - - Will Robinson do Bonfim Moreira - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao valor do monte partilhável. Assim sendo, retifique-se o valor da causa para R$60.710,98. Fls. 127/132: a inventariante requer a reconsideração da decisão de fls. 111, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postula a expedição de alvará para levantamento de valores do espólio destinados ao pagamento das custas processuais, bem como a concessão de prazo para apresentação da declaração relativa ao ITCMD. No tocante ao pedido de reconsideração, não há elementos novos aptos a modificar o entendimento já expendido na decisão de fls. 111, a qual indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio e deferiu apenas o diferimento do recolhimento das custas para momento posterior. Consoante ali consignado, a análise da hipossuficiência, em procedimentos de inventário e arrolamento, deve levar em consideração a capacidade econômica do espólio, e não exclusivamente a situação financeira individual dos herdeiros. No caso concreto, o monte partilhável é composto por valores que totalizam R$ 60.710,98, quantia suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento do patrimônio hereditário. Assim, mantenho integralmente a decisão de fls. 111, por seus próprios fundamentos. Todavia, considerando que o patrimônio do espólio é constituído exclusivamente por valores depositados em instituição financeira, bem como visando conferir efetividade ao processo e possibilitar a futura homologação da partilha, mostra-se razoável autorizar o levantamento da quantia necessária ao pagamento das custas processuais diretamente dos valores pertencentes ao espólio. Dessa forma, determino à Serventia que proceda à elaboração do cálculo das custas processuais devidas nos autos. Após, expeça-se alvará judicial em favor da inventariante para levantamento da quantia correspondente ao valor apurado, exclusivamente para quitação das custas processuais do presente feito. Efetuado o levantamento, deverá a inventariante comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, contado da expedição do alvará, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Por fim, considerando que o presente feito tramita pelo rito do arrolamento sumário, a homologação da partilha não depende da prévia comprovação do recolhimento do ITCMD ou de eventual isenção, nos termos do artigo 659 do CPC, incumbindo à Fazenda Pública promover posteriormente a apuração e cobrança do tributo eventualmente devido. Destarte, a matéria fiscal não impede o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP), AURELIO SAFFI JUNIOR (OAB 139944/SP)

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