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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000157-53.2026.8.13.0471/MG
EXEQUENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO WINKLER DE PAIVA (OAB MG217322)
SENTENÇA
A parte requerente foi intimada para promover o pagamento das custas e despesas de ingresso. Contudo, decorreu o prazo sem a comprovação.
Conforme entendimento do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. E como adverte Pedro da Silva Dinamarco, “esgotado o prazo para o recolhimento das custas, o escrivão deve, de ofício, certificar tal fato nos autos e remetê-los à conclusão, a fim de o juiz extinguir o processo e determinar o cancelamento da distribuição” (Código de Processo Civil Interpretado, Terceira edição, Ed. Atlas, p. 763).
Cumpre mencionar que o prazo concedido é peremptório, inexistindo possibilidade de dilação.
Portanto, diante da ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso, DETERMINO o cancelamento da distribuição, consoante dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Ressalto que eventual nova demanda perante a Justiça Comum deverá ser precedida do recolhimento das custas, nas formas do §2º do artigo 485 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.