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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000157-33.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: CARLOS DANILO AGUIAR DOS SANTOS RECLAMADO: AGILL SERVICE EM LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6273f93 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacando que a r. Sentença de fls. 458/467 (ID 08b0905) julgou a ação procedente em parte e que nela constou: (...) "Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo: a)-julga improcedente a reclamação trabalhista movida por CARLOS DANILO AGUIAR DOS SANTOS (reclamante) em face de EDIFÍCIO TREND PAULISTA OFFICES (fl.02 - CONDOMINIO COMERCIAL TREND PAULISTA OFFICES - 2ª reclamada), absolvendo a 2ª demandada do libelo; e b)-julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS DANILO AGUIAR DOS SANTOS (reclamante) em face de AGILL SERVICE EM LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA - ME (1ª reclamada), para condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-salário referente ao mês novembro/2025 no valor de R$1.912,07 (nos termos do pedido, às fl.16, item "f"); e b)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento." (Grifei e destaquei). Certifico que o trânsito em julgado deu-se em 03/09/2026, conforme expediente de fl. 472 (ID 158b605). Certifico que o autor, em 04/09/2026, interpôs o Recurso Ordinário de fls. 473/485 (ID 63d3937). SÃO PAULO/SP, data abaixo. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS DECISÃO Vistos, 1 - Ante o teor da certidão acima, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante às fls. 473/485 (ID 63d3937), por intempestivo. 2 - Aguarde-se a apresentação de cálculos, nos termos do Despacho de fls. 486/487 (ID 2a0a204). 3 - Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANILO AGUIAR DOS SANTOS
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000157-33.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: CARLOS DANILO AGUIAR DOS SANTOS RECLAMADO: AGILL SERVICE EM LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6273f93 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacando que a r. Sentença de fls. 458/467 (ID 08b0905) julgou a ação procedente em parte e que nela constou: (...) "Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo: a)-julga improcedente a reclamação trabalhista movida por CARLOS DANILO AGUIAR DOS SANTOS (reclamante) em face de EDIFÍCIO TREND PAULISTA OFFICES (fl.02 - CONDOMINIO COMERCIAL TREND PAULISTA OFFICES - 2ª reclamada), absolvendo a 2ª demandada do libelo; e b)-julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS DANILO AGUIAR DOS SANTOS (reclamante) em face de AGILL SERVICE EM LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA - ME (1ª reclamada), para condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-salário referente ao mês novembro/2025 no valor de R$1.912,07 (nos termos do pedido, às fl.16, item "f"); e b)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento." (Grifei e destaquei). Certifico que o trânsito em julgado deu-se em 03/09/2026, conforme expediente de fl. 472 (ID 158b605). Certifico que o autor, em 04/09/2026, interpôs o Recurso Ordinário de fls. 473/485 (ID 63d3937). SÃO PAULO/SP, data abaixo. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS DECISÃO Vistos, 1 - Ante o teor da certidão acima, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante às fls. 473/485 (ID 63d3937), por intempestivo. 2 - Aguarde-se a apresentação de cálculos, nos termos do Despacho de fls. 486/487 (ID 2a0a204). 3 - Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGILL SERVICE EM LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
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