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1000157-07.2020.5.02.0702

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000157-07.2020.5.02.0702 RECLAMANTE: DANIEL AUGUSTO DUTRA SOUZA RECLAMADO: SRF INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f3793 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id f9b472f: Trata-se de execução trabalhista em face de Sabrina Serrano de Saldanha Rodrigues, na qual este Juízo determinou anteriormente a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 3.935 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião/SP. O Oficial do Registro de Imóveis devolveu o título sem o registro, apontando óbice com esteio no princípio da continuidade (art. 195 da Lei nº 6.015/73), porquanto o bem consta registrado em nome de terceiros (José Carlos Saldanha Rodrigues e Maria Luz Serrano de Saldanha Rodrigues). O exequente requereu a retificação da constrição para que recaia sobre os direitos hereditários, juntando elementos que comprovam a transmissão da posse e propriedade operada pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e formalizada por meio de inventário. Pois bem. Assiste total razão ao exequente. É plenamente cabível a penhora sobre direitos hereditários ou fração ideal de bem imóvel pertencente ao executado, ainda que o formal de partilha não tenha sido levado a registro, nos termos do art. 835, inciso XIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A exigência do cartório é formalmente correta do ponto de vista administrativo (Princípio da Continuidade), mas pode ser superada com a determinação expressa de que a constrição recai sobre os direitos sucessórios / fração ideal da executada. Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e determino: (i) Retificação da constrição judicial: A penhora anteriormente determinada sobre o imóvel de Matrícula nº 3.935 do CRI de São Sebastião/SP passa a recair expressamente sobre os direitos sucessórios correspondentes pertencente à executada SABRINA SERRANO DE SALDANHA RODRIGUES (CPF/CNPJ 316.463.928-76). (ii) Expedição de ofício ao CRI responsável: Oficie-se ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião/SP, determinando a averbação da penhora sobre os referidos direitos sucessórios da executada SABRINA SERRANO DE SALDANHA RODRIGUES (CPF/CNPJ 316.463.928-76) na matrícula mencionada. (iii) O ofício deverá ser entregue encaminhado por malote acompanhado de cópia integral da pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias, de id. d478fd4) constante nos autos, para fins de conferência e cumprimento pelo registrador. O presente despacho, assinado eletronicamente tem força de ofício/mandado para cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, dispensando-se a expedição de outro documento físico ou formal para tal finalidade. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AUGUSTO DUTRA SOUZA

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