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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000156-98.2026.8.11.0091. EMBARGANTE: BENEDITO PAULO BRAGATO FARIA EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por BENEDITO PAULO BRAGATO FARIA em face de BANCO SAFRA S.A., distribuídos por dependência aos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1001094-30.2025.8.11.0091. Narra o Embargante que, em 28/08/2024, adquiriu o veículo Toyota Hilux SRX, ano/modelo 2024, placa SPO0150, RENAVAM 01385210971, mediante pagamento integral do preço, recebendo o bem por tradição e passando a exercer sua posse. Sustenta que a transferência formal do veículo perante o DETRAN/MT não foi realizada em razão de suposta fraude praticada pelo vendedor, que teria posteriormente utilizado o mesmo veículo como garantia em contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira Embargada. Afirma ser terceiro de boa-fé e não possuir qualquer vínculo com o contrato de financiamento que deu origem à ação de busca e apreensão, defendendo a transmissão da propriedade do bem móvel pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Relata, ainda, ter ajuizado Ação de Adjudicação Compulsória de Bem Móvel nº 1001018-06.2025.8.11.0091, com o objetivo de regularizar a titularidade do veículo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de busca e apreensão e a restituição do veículo, bem como, ao final, a procedência dos embargos, com a desconstituição definitiva da constrição. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, suspendendo os efeitos do gravame fiduciário incidente sobre o veículo e vedando, provisoriamente, medidas de apreensão, restrição de circulação, alienação ou transferência compulsória. Citado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a validade da alienação fiduciária e a improcedência dos embargos, destacando que o contrato de financiamento foi celebrado em 02/04/2024, portanto anteriormente à alegada aquisição do veículo pelo Embargante, ocorrida em 28/08/2024. Aduz que o financiamento previa 48 parcelas, com vencimento final em 02/03/2028, tendo o devedor originário efetuado, segundo afirma, apenas 13 pagamentos. Defende que a existência de gravame fiduciário regularmente registrado conferia publicidade à restrição, afastando a alegação de boa-fé do adquirente, e sustenta que negócio jurídico posterior não poderia prejudicar direito real de garantia anteriormente constituído. O Embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando que adquiriu o veículo de boa-fé, mediante pagamento integral e tradição, e que jamais integrou a relação contratual mantida entre o Banco e o financiado. Sustenta, ainda, que eventual fraude praticada pelos vendedores não poderia prejudicar terceiro adquirente que não participou do financiamento. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Embargante informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia estaria suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos. O Banco Safra, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado, sustentando a existência de questões fáticas relevantes, especialmente quanto à boa-fé do Embargante, à diligência empregada na aquisição do veículo e à validade da garantia fiduciária anteriormente constituída. É o relatório. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 223887516 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITO PAULO BRAGATO FARIA em face da decisão de ID 222625714, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria sido omisso quanto ao pedido de restituição do veículo e de sua nomeação como fiel depositário. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada apreciou o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos efeitos do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Toyota Hilux SRX, placa SPO0150, bem como vedou a adoção de medidas de apreensão, restrição de circulação, alienação ou transferência compulsória do bem. Todavia, embora tenha reconhecido a presença, em cognição sumária, de elementos que justificavam a proteção possessória provisória, não houve manifestação expressa acerca do pedido de manutenção/restituição do veículo ao embargante, tampouco sobre sua nomeação como fiel depositário, conforme requerido na petição inicial. A omissão, portanto, deve ser suprida. Acresça-se que, conforme se verifica dos autos, o próprio Banco Safra S.A. manifestou desistência da ação de busca e apreensão nº 1001312-58.2025.8.11.0091, circunstância que reforça a inexistência, neste momento processual, de razão para que o veículo permaneça sujeito a medida de apreensão fundada naquele feito. Assim, considerando a decisão anteriormente proferida, que suspendeu os efeitos do gravame fiduciário e impediu a apreensão do bem, bem como a necessidade de conferir efetividade ao provimento jurisdicional, mostra-se adequado esclarecer que o veículo deverá permanecer sob a posse do embargante, BENEDITO PAULO BRAGATO FARIA, que fica, desde logo, nomeado fiel depositário do bem, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente determinação não importa antecipação da solução definitiva da controvérsia acerca da titularidade do veículo ou da eficácia da garantia fiduciária, questões que permanecem submetidas ao contraditório e serão oportunamente apreciadas. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão de ID 222625714, a fim de determinar que o veículo Toyota Hilux SRX, ano/modelo 2024, placa SPO0150, RENAVAM 01385210971, permaneça na posse do embargante BENEDITO PAULO BRAGATO FARIA, a quem NOMEIO FIEL DEPOSITÁRIO, até ulterior deliberação deste Juízo. Fica o embargante advertido de que deverá conservar o bem, abstendo-se de aliená-lo, cedê-lo ou transferi-lo a terceiros, comprometendo-se a apresentá-lo sempre que determinado judicialmente. Mantenho, no mais, integralmente a decisão embargada. DO SANEAMENTO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição decorrente de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Hilux SRX, placa SPO0150, diante da alegação do embargante de que adquiriu o bem em 28/08/2024, mediante pagamento integral do preço e tradição, sustentando desconhecer a existência do financiamento garantido por alienação fiduciária. De outro lado, o embargado sustenta que o contrato de financiamento com garantia fiduciária foi celebrado anteriormente, em 02/04/2024, portanto antes da alegada aquisição pelo embargante, defendendo a plena validade e eficácia da garantia e a ausência de boa-fé do adquirente. Embora a anterioridade do gravame constitua circunstância relevante para o deslinde da controvérsia, entendo que, no atual estágio processual, não é suficiente, por si só, para autorizar o julgamento imediato de improcedência. Isso porque permanece controvertida a própria dinâmica dos negócios envolvendo o veículo, especialmente quanto à pessoa que efetivamente contratou a operação de financiamento, à destinação do crédito, à posse e disponibilidade do bem e, sobretudo, à origem dos pagamentos realizados no contrato de financiamento. O esclarecimento dessas circunstâncias mostra-se pertinente para a adequada apreciação da alegada boa-fé do embargante e da narrativa de eventual fraude praticada pelo alienante, não sendo possível, neste momento, afastar sua relevância para o julgamento do mérito. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova documental, especialmente porque o próprio embargado afirma que apenas 13 das 48 parcelas do financiamento foram adimplidas, circunstância que permite a obtenção de elementos objetivos acerca de quem realizou os pagamentos e em que condições. Nos termos dos arts. 369, 370 e 373 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo às partes colaborar para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Dessa forma, DELIMITO como questões de fato controvertidas: a) a efetiva cadeia negocial envolvendo o veículo objeto dos embargos, especialmente a data, as condições e a forma de aquisição alegadamente realizada pelo embargante; b) a pessoa que efetivamente contratou o financiamento garantido por alienação fiduciária e recebeu os respectivos recursos; c) a identificação de quem realizou os pagamentos das parcelas do financiamento, especialmente das 13 parcelas apontadas como quitadas pelo embargado; d) a existência, ou não, de conhecimento pelo embargante acerca do financiamento e da alienação fiduciária quando da aquisição do veículo; e) a eventual ocorrência de fraude ou de circunstâncias capazes de comprometer a alegada boa-fé do embargante. A questão de direito a ser solucionada consiste, em síntese, em definir se a aquisição alegada pelo embargante é oponível ao direito real de garantia constituído em favor do embargado e, consequentemente, se é cabível a manutenção ou o levantamento da constrição incidente sobre o veículo. Considerando que a controvérsia pode ser suficientemente esclarecida mediante prova documental, reputo desnecessária, por ora, a produção de prova testemunhal ou pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o feito e: DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos acima estabelecidos; NOMEIO o embargante BENEDITO PAULO BRAGATO FARIA como depositário fiel do bem; DETERMINO ao BANCO SAFRA S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar relativa ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto destes autos, especialmente: a) cópia integral do contrato de financiamento e dos documentos que instruíram sua celebração; b) comprovante de liberação do crédito, com indicação da conta destinatária e respectivo titular; c) extrato/histórico detalhado de pagamento das parcelas, especialmente das 13 parcelas que afirma terem sido quitadas; d) na medida em que disponíveis em seus sistemas, os registros que permitam identificar a origem dos pagamentos, inclusive titularidade da conta, meio utilizado e demais informações objetivas constantes dos registros bancários; Após, intime-se o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados; Na sequência, intime-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente quanto à prova documental produzida, especificando, de forma fundamentada, eventual necessidade de outras provas; Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal e pericial, sem prejuízo de reavaliação da necessidade caso os elementos documentais supervenientes demonstrem sua pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta
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