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1000156-67.2026.5.02.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000156-67.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: RODRIGO APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab5d14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 5ad9a86 Sentença ED: ca80a78 Responsabilidade subsidiária Ante a concordância tácita das reclamadas, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (id.fac861e), fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/08/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 39.255,93 JUROS: R$ 1.757,43 TOTAL BRUTO: R$ 41.013,36 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 2.050,67 CUSTAS: R$ 600,00 INSS RCDA: R$ 2.218,16 INSS RCTE: R$ 695,28 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 01 mês. Base tributável: R$ 1.217,38 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda deverão ser providenciados pelo(a) executado(a) mediante o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, de Reclamatória Trabalhista – RT, com o recolhimento do DARF por ela gerado comprovando-os nos autos no mesmo prazo do pagamento do principal. Anoto que as informações sobre o recolhimento da guia se encontram disponíveis na página gov.br - Ministério da Fazenda - Receita Federal - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo que em referida página há disponibilização de "Manual de Orientação", "Guia Rápido" e outras informações suficientes à comprovação da providência na forma determinada, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Determina-se a intimação da 1ª reclamada, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 2) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 3) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 4) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 5) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000156-67.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: RODRIGO APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab5d14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 5ad9a86 Sentença ED: ca80a78 Responsabilidade subsidiária Ante a concordância tácita das reclamadas, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (id.fac861e), fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/08/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 39.255,93 JUROS: R$ 1.757,43 TOTAL BRUTO: R$ 41.013,36 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 2.050,67 CUSTAS: R$ 600,00 INSS RCDA: R$ 2.218,16 INSS RCTE: R$ 695,28 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 01 mês. Base tributável: R$ 1.217,38 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda deverão ser providenciados pelo(a) executado(a) mediante o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, de Reclamatória Trabalhista – RT, com o recolhimento do DARF por ela gerado comprovando-os nos autos no mesmo prazo do pagamento do principal. Anoto que as informações sobre o recolhimento da guia se encontram disponíveis na página gov.br - Ministério da Fazenda - Receita Federal - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo que em referida página há disponibilização de "Manual de Orientação", "Guia Rápido" e outras informações suficientes à comprovação da providência na forma determinada, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Determina-se a intimação da 1ª reclamada, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 2) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 3) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 4) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 5) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA - SPE CONSORCIO CORTEL SP S.A

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