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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000155-33.2026.8.13.0035/MG
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997)
RÉU: PAULO CESAR PEREIRA
ADVOGADO(A): CAMILO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG199584)
ADVOGADO(A): ROMULO MANUEL AUGUSTO DE DEUS FARIA (OAB MG216276)
ADVOGADO(A): SUELLEN BARBOSA IMAI (OAB MG197753)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de PAULO CESAR PEREIRA, referente ao veículo Volkswagen T-Cross Sense 200 1.0 TSI, Placa TEO3G82, Chassi 9BWBH6BF3T4014872.
Em cumprimento às decisões de Evento 47, Evento 55 e Evento 74, verifica-se que o veículo objeto da demanda foi efetivamente restituído ao requerido no dia 11 de agosto de 2026, consoante Termo de Restituição com ressalva manuscrita acostado aos autos por ambas as partes (Evento 91, Evento 93 e Evento 94).
Passo à análise dos requerimentos pendentes.
1. Da Gratuidade da Justiça ao Requerido
O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 85), juntando comprovantes de rendimentos funcionais (holerites de maio e junho de 2026), cópia da Declaração de Ajuste Anual do IRPF e Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, pelo qual demonstrou ter alienado seu único patrimônio imobiliário para integralizar os depósitos judiciais de R$ 66.070,59 destinados a elidir os efeitos da mora e quitar o saldo técnico do contrato.
Os documentos acostados aos autos comprovam a redução drástica de sua capacidade econômico-financeira imediata, demonstrando que o custeio das despesas processuais comprometerá seu sustento e de seu núcleo familiar.
Diante a comprovação da hipossuficiência superveniente, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do réu PAULO CESAR PEREIRA.
2. Do Custeio da Prova Pericial Contábil
Conforme noticiado nos autos e em consonância com a deliberação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, a responsabilidade pelo adiantamento e custeio integral dos honorários da perícia contábil deferida na decisão saneadora (Evento 47) recai exclusivamente sobre a instituição financeira autora, considerando que as incongruências entre a planilha inaugural e os extratos contratuais demandaram a produção da prova técnica sob o crivo do contraditório.
Assim, INTIME-SE o perito judicial nomeado, Sr. Décio Siciliano Turci, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, cientificando-o dos quesitos já apresentados pelo réu (Evento 85).
Apresentada a proposta, intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e efetuar o respectivo depósito judicial da verba honorária pericial, sob as cominações legais cabíveis.
Faculta-se à parte autora, em igual prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, caso ainda não o tenha feito.
3. Da Fixação e Liquidação das Astreintes
O réu requereu a liquidação da multa cominatória fixada nas decisões de Evento 47, Evento 55 e majorada no Evento 74, sustentando que a devolução voluntária ocorreu após o prazo concedido (Evento 91).
Verifica-se que a decisão de Evento 74 majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-a a R$ 20.000,00, fixando o termo inicial de incidência a partir do exaurimento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação pessoal da instituição financeira.
A carta de intimação pessoal (AR) foi recebida na sede do Banco Volkswagen S.A. em 29 de julho de 2026 (Evento 88). Iniciada a contagem no primeiro dia útil subsequente, o prazo de 48 horas para cumprimento expirou-se em 31 de julho de 2026. A devolução material do automóvel, todavia, aperfeiçoou-se tão somente em 11 de agosto de 2026 (Evento 93 e Evento 94).
Restou configurado o atraso injustificado de 11 (onze) dias no cumprimento da tutela provisória de urgência. Desta feita, HOMOLOGO a liquidação da multa diária no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), decorrente do descumprimento estrito da ordem de Evento 74.
Quanto aos períodos anteriores de astreintes e aos pedidos de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e litigância de má-fé (art. 81 do CPC), postergo a deliberação definitiva sancionatória para o julgamento de mérito da lide, oportunidade em que todo o comportamento processual e contratual das partes será sopesado conjuntamente com o laudo pericial contábil.
A execução provisória da multa coercitiva ora reconhecida observará o rito do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo eventual valor executado permanecer depositado em juízo até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Diante de tais considerações, homologo a indicação do assistente técnico do requerido (Evento 85).
Intime-se o perito do juízo para apresentação de sua proposta honorária (prazo de 5 dias).
Mantenham-se bloqueados os depósitos judiciais realizados pelo réu (Eventos 17 e 33) até a conclusão da instrução pericial e fixação definitiva do saldo técnico devedor.
Intimem-se. Cumpra-se.