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1000155-14.2026.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000155-14.2026.8.13.0106/MG AUTOR: CLEITON AMERICO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a suspensão do feito por submissão ao IRDR/Tema 91, com fundamento no art. 987, §1º, do CPC, conforme consta no documento Evento 51 (doc 1), em face do decisum do documento Evento 46 (doc 1). A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no decisum, ao argumento de que a própria modulação do IRDR/Tema 91 afastaria a necessidade de sobrestamento quando já apresentada contestação com alegações de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022), nos termos do documento Evento 51 (doc 1). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgado, desde que a modificação decorra do próprio saneamento do defeito decisório (CPC, art. 1.023 c/c art. 1.022). No caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada determinou a suspensão do feito por entender que a demanda se submete ao IRDR/Tema 91 e que os recursos especial e extraordinário admitidos teriam efeito suspensivo automático, concluindo pelo sobrestamento após encerrada a fase postulatória/instrutória, conforme fundamentação constante no documento Evento 46 (doc 1). Todavia, a própria lógica de aplicação do incidente, tal como invocada nos autos pela embargante, exige a análise dos critérios de incidência e, especialmente, da modulação quanto ao interesse de agir, quando já estabilizada a demanda pelo oferecimento de contestação com alegações de mérito que se enquadrem como fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), conforme argumentação expressa no documento Evento 51 (doc 1). No presente caso, verifica-se que houve contestação pela parte ré, com impugnação de mérito aos pedidos autorais, no documento Evento 26 (doc 1), e réplica apresentada pela parte autora, no documento Evento 44 (doc 1). A própria decisão embargada consignou estar o feito em condições de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), antes de determinar a suspensão (documento Evento 46 (doc 1)). Nesse contexto, reconheço que a decisão embargada incorreu em contradição ao determinar o sobrestamento sem compatibilizar a providência com a situação processual delineada nos autos (oferecimento de contestação e impulso do feito ao julgamento antecipado), tal como suscitado nos embargos, circunstância que impõe o saneamento do vício, com a consequente alteração do resultado quanto à suspensão. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a suspensão anteriormente determinada e determinar o regular prosseguimento do feito. Dispositivo. 1 — ACOLHO os embargos de declaração opostos no documento Evento 51 (doc 1), com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022), para sanar a contradição apontada. 2 — Em consequência, TORNO SEM EFEITO a determinação de suspensão constante no documento Evento 46 (doc 1), determinando o regular prosseguimento do feito. 3 — Certifique-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença, conforme já indicado o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), ressalvada a verificação de eventuais pendências supervenientes. Intime-se.

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