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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000155-12.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: JAELMA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CARMOSINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a61ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, , inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, a saber: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos pelas partes em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ex adversa, nos termos da fundamentação, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o montante devido pela Parte Autora, ante a concessão da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre R$ 8.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARMOSINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000155-12.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: JAELMA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CARMOSINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a61ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, , inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, a saber: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos pelas partes em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ex adversa, nos termos da fundamentação, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o montante devido pela Parte Autora, ante a concessão da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre R$ 8.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAELMA MARIA DA SILVA
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