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1000155-11.2026.8.13.0689

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Tiros · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000155-11.2026.8.13.0689/MG AUTOR: ARNALDO DE BORBA ADVOGADO(A): GUSTAVO IVAN MARTINS NUNES (OAB MG226301) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARNALDO DE BORBA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O réu apresentou contestação (evento n. 13), na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir e apontou o descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91. No mérito, pugnou pela improcedência. No evento n. 17, o autor juntou réplica e especificou as provas. Decido. Inicialmente, destaco que não é o caso de julgamento antecipado da lide, haja vista que não ocorrida nenhuma das hipóteses do art. 355 do CPC. No que se refere à alegação de descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, quanto à realização de perícia prévia à citação, entendo que não merece acolhimento. A necessidade de perícia antes da citação, embora prevista como diretriz voltada à racionalização procedimental, foi analisada por este juízo, que definiu a ordem processual, priorizando a formação do contraditório antes da realização da perícia. Assim, a alegação do INSS quanto à ordem dos atos está prejudicada por preclusão lógica, já tendo sido fixado o momento oportuno para a prova pericial. Já no que se refere aos requisitos formais da petição inicial, previstos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, verifico que o autor atendeu às exigências legais. O autor expôs de maneira objetiva a enfermidade que alega possuir - fratura de coluna vertebral, sequelas de traumatismos do pescoço e do tronco e dorsalgia -, apontando as limitações delas decorrentes e a atividade profissional que afirma estar impossibilitado de exercer, qual seja, de comerciante. Ademais, destacou falha na perícia administrativa, sustentando que seu quadro de saúde é de incapacidade total, em contradição à conclusão pericial. A inicial foi instruída com o comprovante de indeferimento administrativo (documento n. 21 do evento n. 1) e com a documentação médica pertinente (documento n. 8 e seguintes do evento n. 1). O INSS também alegou ausência de interesse de agir, sustentando que a cessação do benefício não configura indeferimento administrativo e que, sem requerimento de prorrogação ou reconsideração, não haveria requerimento prévio. No entanto, tal alegação não se sustenta, pois o autor formulou requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, que foi indeferido após avaliação (documento n. 21 do evento n. 1). Essa negativa, por si só, configura pretensão resistida e legitima a atuação judicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Portanto, reconheço o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial e afasto a preliminar invocada pelo réu. No mais, considerando que nesta comarca não há peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como diante da necessidade da produção de prova pericial judicial para fins de comprovação da incapacitação do autor, desde já, nomeio como perito o médico Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves para trabalhar nestes autos sob compromisso, fixando seus honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser pago pelo autor. O perito deverá responder aos quesitos constantes do anexo da Recomendação Conjunta n. 01, de 15.12.2015. Ainda no tocante à produção da prova pericial, esclareço que diante da necessidade de um número mínimo de perícias para o médico disponibilizar a agenda, o agendamento da perícia será realizado oportunamente pela secretaria. Dessa forma, tão logo disponibilizada a agenda do perito, certifique-se nos autos a data e o horário para realização da perícia. Intime-se pessoalmente o autor para comparecer no local e horário designados, advertindo-o de que as despesas com a perícia serão de sua responsabilidade. Faculto às partes formularem outros quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido apresentados, bem como indicarem assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem. Tudo feito, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tiros, data supra.

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