Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Tiros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000155-11.2026.8.13.0689/MG AUTOR: ARNALDO DE BORBA ADVOGADO(A): GUSTAVO IVAN MARTINS NUNES (OAB MG226301) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARNALDO DE BORBA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O réu apresentou contestação (evento n. 13), na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir e apontou o descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91. No mérito, pugnou pela improcedência. No evento n. 17, o autor juntou réplica e especificou as provas. Decido. Inicialmente, destaco que não é o caso de julgamento antecipado da lide, haja vista que não ocorrida nenhuma das hipóteses do art. 355 do CPC. No que se refere à alegação de descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, quanto à realização de perícia prévia à citação, entendo que não merece acolhimento. A necessidade de perícia antes da citação, embora prevista como diretriz voltada à racionalização procedimental, foi analisada por este juízo, que definiu a ordem processual, priorizando a formação do contraditório antes da realização da perícia. Assim, a alegação do INSS quanto à ordem dos atos está prejudicada por preclusão lógica, já tendo sido fixado o momento oportuno para a prova pericial. Já no que se refere aos requisitos formais da petição inicial, previstos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, verifico que o autor atendeu às exigências legais. O autor expôs de maneira objetiva a enfermidade que alega possuir - fratura de coluna vertebral, sequelas de traumatismos do pescoço e do tronco e dorsalgia -, apontando as limitações delas decorrentes e a atividade profissional que afirma estar impossibilitado de exercer, qual seja, de comerciante. Ademais, destacou falha na perícia administrativa, sustentando que seu quadro de saúde é de incapacidade total, em contradição à conclusão pericial. A inicial foi instruída com o comprovante de indeferimento administrativo (documento n. 21 do evento n. 1) e com a documentação médica pertinente (documento n. 8 e seguintes do evento n. 1). O INSS também alegou ausência de interesse de agir, sustentando que a cessação do benefício não configura indeferimento administrativo e que, sem requerimento de prorrogação ou reconsideração, não haveria requerimento prévio. No entanto, tal alegação não se sustenta, pois o autor formulou requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, que foi indeferido após avaliação (documento n. 21 do evento n. 1). Essa negativa, por si só, configura pretensão resistida e legitima a atuação judicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Portanto, reconheço o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial e afasto a preliminar invocada pelo réu. No mais, considerando que nesta comarca não há peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como diante da necessidade da produção de prova pericial judicial para fins de comprovação da incapacitação do autor, desde já, nomeio como perito o médico Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves para trabalhar nestes autos sob compromisso, fixando seus honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser pago pelo autor. O perito deverá responder aos quesitos constantes do anexo da Recomendação Conjunta n. 01, de 15.12.2015. Ainda no tocante à produção da prova pericial, esclareço que diante da necessidade de um número mínimo de perícias para o médico disponibilizar a agenda, o agendamento da perícia será realizado oportunamente pela secretaria. Dessa forma, tão logo disponibilizada a agenda do perito, certifique-se nos autos a data e o horário para realização da perícia. Intime-se pessoalmente o autor para comparecer no local e horário designados, advertindo-o de que as despesas com a perícia serão de sua responsabilidade. Faculto às partes formularem outros quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido apresentados, bem como indicarem assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem. Tudo feito, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tiros, data supra.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.