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1000155-11.2026.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000155-11.2026.8.13.0301/MG AUTOR: HEITOR EDSON LEONARDO ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em que pese referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de indenização por danos morais ajuizada por Heitor Edson Leonardo em face de Azul Linhas Aéreas S/A. I – FUNDAMENTAÇÃO: Narra o promovente ter adquirido bilhete aéreo para o trecho Belo Horizonte/MG a Natal/RN, com embarque originariamente previsto para o dia 12/4/2025 às 13hs40min e chegada programada para as 16hs25min do mesmo dia, em voo direto. Contudo, em razão do cancelamento e da alteração unilateral promovida pela empresa ré, o trajeto sofreu modificação para itinerário com escala e conexão em Brasília/DF, culminando na chegada ao destino final apenas às 2hs15min do dia 13/4/2025. Sustenta que o atraso final de 09 (nove) horas e 50 (cinquenta) minutos provocou a perda da primeira diária no hotel contratado e transtornos de ordem anímica que suplantam o mero aborrecimento, além de indicar modificação no voo de retorno em 19/4/2025. Por tais razões, postula a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$12.000,00 (doze mil reais). Instada a esclarecer eventual duplicidade de demandas e atualizar seu comprovante de residência (Evento 10, CERTRIAG1), a parte autora apresentou emenda com os esclarecimentos pertinentes e novo documento (Evento 16, EMENDAINIC1 e COMPEND2). Devidamente citada (Evento 17, ATOORD1), a demandada juntou atos constitutivos e procuração e ofereceu contestação escrita (Evento 22, CONT1). Em sua defesa, defendeu a aplicação precípua do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento da Legislação Consumerista. No mérito, alegou que a alteração do voo decorreu de readequação necessária de sua malha aérea no dia 13/2/2025, tratando-se de exercício regular de atividade e fortuito inerente ao setor. Asseverou que comunicou previamente a alteração com mais de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, mediante mensagens e alertas ao canal de emissão, inexistindo dano moral indenizável diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial ou de violação aos atributos da personalidade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada a Audiência de Conciliação em 27/7/2026, a tentativa de composição restou infrutífera (Evento 26, ATAUDCON1). Na ocasião, a parte autora impugnou em termos gerais a contestação e demais argumentos apresentados pela parte ré, bem como reiterou os pleitos iniciais e os fundamentos formulados. Ademais, ainda por ocasião da referida Audiência, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide. Diante da breve síntese apresentada, verifica-se que o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido. Tratando-se de matéria eminentemente de direito e fática já exaurida pela prova documental carreada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade norteadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995, art. 2º). A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida de forma cogente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a promovida qualifica-se como fornecedora habitual dessa prestação mediante remuneração (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). A incidência da Legislação Consumerista nos serviços de transporte aéreo doméstico não é afastada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Embora o art. 178 da Constituição Federal preveja a ordenação legal dos transportes, o microssistema consumerista ostenta matriz constitucional de garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXII) e princípio orientador da ordem econômica (CF, art. 170, V), aplicando-se integralmente na apuração de falhas de prestação em voos nacionais. Nesse contexto, incide o regime de responsabilidade civil objetiva preconizado no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o transportador responde, independentemente de verificação de culpa, pela reparação dos prejuízos causados aos passageiros em virtude de vícios ou defeitos relativos à prestação de seus serviços. Resta incontroverso nos autos que o autor contratou pacote de transporte aéreo para o trecho Belo Horizonte/MG (Confins) a Natal/RN, com itinerário original direto para o dia 12/4/2025, partida às 13hs40min e chegada às 16hs25min (Evento 1, DOCCOMPROV3). Contudo, a empresa aérea ré procedeu ao cancelamento do voo direto contratado, reacomodando o passageiro em rota com escala e conexão em Brasília/DF (Voo Azul 4799, partida às 17hs25min de Confins e chegada às 18hs45min em Brasília; e Voo Azul 4018, partida às 23hs30min de Brasília e chegada a Natal/RN às 2hs15min da madrugada do dia 13/4/2025) (Evento 1, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV3). Tal modificação impôs ao autor um atraso final de quase 10 (dez) horas em relação ao horário originariamente acordado, fazendo com que o desembarque em seu destino final de lazer e descanso ocorresse apenas na madrugada do dia subsequente. A tese sustentada pela companhia aérea de que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea não tem o condão de romper o nexo de causalidade ou excluir o dever de indenizar. Os ajustes de malha, remanejamentos operacionais ou manutenções não programadas constituem eventos estritamente relacionados à organização logística e ao risco do empreendimento aéreo, caracterizando fortuito interno. O risco da atividade econômica não pode ser transferido ao consumidor adquirente do bilhete, permanecendo hígida a obrigação de resultado assumida pelo transportador. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o entendimento no sentido de que o cancelamento por readequação de malha caracteriza fortuito interno e enseja a responsabilização objetiva da transportadora aérea: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude do cancelamento de voo nacional. A companhia aérea alega força maior por readequação de malha aérea e requer a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. Os autores buscam a majoração dos danos materiais, alteração do termo inicial dos juros de mora e reconhecimento de sucumbência mínima. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o caso comporta suspensão pelo Tema 1417 do STF; (ii) estabelecer se a readequação de malha aérea configura excludente de responsabilidade por força maior; (iii) determinar se os danos materiais pleiteados além da sentença foram devidamente comprovados; (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora e a distribuição dos ônus sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR Inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1417 do STF, uma vez que a tese firmada pela Suprema Corte restringe-se ao fortuito externo, enquanto o cancelamento por "readequação de malha" ou "impedimentos operacionais" caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade logística da transportadora. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pautada no art. 14 do CDC, não sendo a alteração unilateral da malha aérea motivo idôneo para afastar o dever de indenizar, dada a previsibilidade do evento no âmbito do controle empresarial. Os danos materiais limitam-se aos valores efetivamente comprovados nos autos (ingressos, taxas de hotel e milhas do bilhete), sendo indevida a majoração para gastos sem nexo causal direto ou prova de desembolso específico (gasolina e sala VIP). O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 para cada autor mostra-se adequado, considerando o critério bifásico e a frustração de legítima expectativa por viagem comemorativa de aniversário de casamento. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo a Súmula 54 do STJ restrita a ilícitos extracontratuais. A sucumbência é recíproca quando a parte autora não obtém êxito na totalidade do proveito econômico pretendido, devendo o rateio de custas e honorários observar a proporção do decaimento de cada litigante (art. 86 do CPC). DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação principal e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo por readequação de malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. A suspensão de processos determinada pelo Tema 1417 do STF não alcança discussões fundamentadas em falhas operacionais e logísticas internas das companhias aéreas. 3. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CC, arts. 405, 487, I, 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 86; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1417 (ARE 1.560.244/RJ); STJ, AgInt no AREsp n. 3.053.811, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.02.2026; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, Súmula 54. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.096132-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G), 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte corrobora que a reestruturação da malha não afasta o dever reparatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. 01)A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o art. 734 do Código Civil, impondo o dever de indenizar em casos de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de excludentes como caso fortuito externo ou força maior. 02) A readequação da malha aérea constitui evento inerente à atividade da companhia aérea, caracterizando fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade pelo cancelamento do voo. 03) O cancelamento injustificado de voo causa transtornos de toda ordem ao passageiro, ensejando indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.203981-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) Assim sendo, resta evidenciada a manifesta falha na prestação dos serviços pela demandada. No tocante ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de transporte aéreo, o abalo anímico não decorre de forma puramente presumida (in re ipsa), fazendo-se imperiosa a verificação das circunstâncias fáticas concretas que demonstrem a superação dos meros dissabores cotidianos. Na espécie vertente, o quadro fático desborda de maneira inequívoca do mero aborrecimento ordinário. Com efeito, a conduta da empresa aérea acarretou a supressão do voo direto e impôs ao autor longa espera de quase 5 (cinco) horas em trânsito de conexão noturna no aeroporto de Brasília/DF, com desembarque final no destino apenas na madrugada do dia seguinte (às 2hs15min do dia 13/4/2025) (Evento 1, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV3). Essa postergação substancial de 09 (nove) horas e 50 (cinquenta) minutos comprometeu o planejamento da viagem de férias, privou o passageiro do primeiro período de estadia contratada no resort de destino e o submeteu a desgaste físico, aflição e cansaço incompatíveis com o que legitimamente se espera da contratação de transporte aéreo regular. Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do respectivo valor compensatório. Na quantificação da indenização por danos morais, deve-se adotar o método bifásico, ponderando a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano (Código Civil, art. 944), bem como a capacidade financeira da causadora do evento, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, assegurando o caráter profilático e pedagógico da reprimenda. Considerando que a pretensão deduzida no importe de R$12.000,00 (doze mil reais) mostra-se excessiva diante das particularidades da hipótese dos autos, tem-se como justo e proporcional o arbitramento da indenização na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais). Esse montante atende à gravidade da conduta, ao tempo de atraso vivenciado e aos parâmetros adotados em situações análogas. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a favor do autor Heitor Edson Leonardo, a título de compensação por danos morais. A quantia fixada a título de indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data deste arbitramento, com base no IPCA (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa referencial da Selic deduzida a variação do IPCA, a partir de 30/8/2024 (data do evento danoso ocorrido em 12/4/2025, posterior à vigência da nova sistemática), considerando-se a taxa igual a zero caso o resultado seja negativo, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.

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