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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000154-92.2024.8.26.0120/SP AUTOR: AGNALDO APARECIDO ROMAO ADVOGADO(A): DAMARIS DIONISIO (OAB SP421881) RÉU: MARCOS EVANDRO KOPKE ADVOGADO(A): RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB SP317224) ADVOGADO(A): NICOLAS DE SOUZA CARDOSO DA SILVA (OAB SP467524) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB SP095880) RÉU: DAIANA EMIKO KOJIMA ADVOGADO(A): NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB SP377434) ADVOGADO(A): MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB SP368298) RÉU: DALMO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB SP377434) ADVOGADO(A): MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB SP368298) RÉU: MAICON PINHEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB SP377434) ADVOGADO(A): MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB SP368298) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE FIGUEREDO SAULLO Vistos. Eventos 177.241 e 178.242: Embargos declaratórios opostos pelos réus. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, sem razão a embargante, não havendo vício a ser sanado. Quanto aos embargos do réu Marcos Evandro, sem razão, já que no caso de condenação judicial, não havendo previsão expressa em sentido contrário, o índice de correção monetária é aquele previsto na tabela prático do Tribunal de Justiça para as condenações judiciais, o que de resto dispensa fundamentação como é a praxe forense. No mais a sentença é clara no sentido de que o termo final da incidência da correção monetária nesses moldes é a citação, de modo que a partir de então, obviamente, passará incidir a taxa SELIC a título de juros e correção. Sem contradição ou obscuridade alguma nisso! Por fim, aponta existência de erro material, mera falha de digitação no número do dispositivo legal, não obstante correta reprodução do texto legal. A falha é evidente e em se tratando de erro material não produz efeito jurídico algum, devendo ser considerada a redação correta. Não obstante, a teor do disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabível embargados declaratórios para correção de erro material, de modo que apenas neste ponto os embargos do réu Marcos Evandro comportam acolhimento, para efeito de retificar o erro material de redação no número do art. 392, do Código Civil, enquanto que o correto é o número do art. 309, do Código Civil. Quanto aos embargos dos demais réus que litigam em conjunto, igualmente sem razão, já que a consequência lógica e inexorável da revogação da tutela de urgência é o levantamento das eventuais restrições que por força daquela tutela se efetivaram. A serventia saberá cumprir o processo, certificando-se expedindo-se o necessário de imediato, independente do trânsito em julgado! Diante do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios do réu Marcos Antônio apenas para sanar o apontado erro material, ficando, no mais, rejeitados os embargos declaratórios, observando que a reiteração de embargos para rediscutir a matéria poderá ser considerado protelatório, ficando a parte embargante sujeita às sanções do artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Int. Cândido Mota, 03 de setembro de 2026.
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