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1000154-74.2023.5.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 1000154-74.2023.5.02.0014 AGRAVANTE: AGENCIA ABCM BRASIL MARKETING LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: AGENCIA ABCM BRASIL MARKETING LTDA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7da642) proferida nos autos do processo 1000154-74.2023.5.02.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000154-74.2023.5.02.0014 AGRAVANTE: AGENCIA ABCM BRASIL MARKETING LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: BMS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: LIGA NFA ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: HYPLAY GRAVADORA LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: CLAN PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: GAMEFY LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: AGENCIA ABCM BRASIL MARKETING LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: BMS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: LIGA NFA ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: HYPLAY GRAVADORA LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: CLAN PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: GAMEFY LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: DANIELA BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT ADVOGADO: Dr. DANIEL DOS SANTOS PORTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 9afd383,b2a6ed6,587135e,c9b41a3,bc25c23,a5ace78; recurso apresentado em 11/06 /2025 - Id a2b7926). Regular a representação processual (Id 86b97c5). Preparo dispensado (Id 3fd8b77). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a discriminação do valor total do acordo homologado em juízo sem reconhecimento do vínculo empregatício como indenização civil não afasta a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-101700-34.2007.5.02.0053, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/03/2014; E-A-RR-197300-40.2001.5.02.0038, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2014; E-RR- 235200-35.2009.5.02.0084, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/11/2013; E- RR-75600-40.2008.5.02.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419473533100000200073711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419473533100000200073711?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CLAN PRODUCAO DE EVENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 1000154-74.2023.5.02.0014 AGRAVANTE: AGENCIA ABCM BRASIL MARKETING LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: AGENCIA ABCM BRASIL MARKETING LTDA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7da642) proferida nos autos do processo 1000154-74.2023.5.02.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000154-74.2023.5.02.0014 AGRAVANTE: AGENCIA ABCM BRASIL MARKETING LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: BMS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: LIGA NFA ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: HYPLAY GRAVADORA LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: CLAN PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVANTE: GAMEFY LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: AGENCIA ABCM BRASIL MARKETING LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: BMS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: LIGA NFA ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: HYPLAY GRAVADORA LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: CLAN PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: GAMEFY LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: DANIELA BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT ADVOGADO: Dr. DANIEL DOS SANTOS PORTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 9afd383,b2a6ed6,587135e,c9b41a3,bc25c23,a5ace78; recurso apresentado em 11/06 /2025 - Id a2b7926). Regular a representação processual (Id 86b97c5). Preparo dispensado (Id 3fd8b77). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a discriminação do valor total do acordo homologado em juízo sem reconhecimento do vínculo empregatício como indenização civil não afasta a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-101700-34.2007.5.02.0053, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/03/2014; E-A-RR-197300-40.2001.5.02.0038, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2014; E-RR- 235200-35.2009.5.02.0084, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/11/2013; E- RR-75600-40.2008.5.02.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419473533100000200073711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419473533100000200073711?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BRANCO DE OLIVEIRA

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