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1000154-65.2025.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1000154-65.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - J.C.C.T. - - E.B.G.T. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10001546520258260441. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP), FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1000154-65.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - J.C.C.T. - - E.B.G.T. - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por JOÃO CARLOS CRUZ TEIXEIRA e ELAINE BARBOZA GARCIA TEIXEIRA, fundada em cadeia negocial segundo a qual MARIA ODAIR TORREZAN teria adquirido, em 30 de janeiro de 1980, do ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CAMPOS, o imóvel constituído pelo lote nº 24 da quadra 10 do Loteamento Balneário Caraguava, posteriormente transmitindo seus direitos aos autores. Quanto à requerida MARIA ODAIR TORREZAN, houve composição amigável já homologada judicialmente, com resolução do mérito, prosseguindo o feito em relação aos demais demandados. Não obstante o posterior encerramento da fase de especificação de provas, verifico que subsistem questões relativas à cadeia dominial, representação do Espólio, regularidade da citação e aptidão registral de eventual título judicial, as quais devem ser previamente esclarecidas, por se tratarem de matérias indispensáveis à formação válida da relação processual e à própria utilidade do provimento jurisdicional. Da situação registral do imóvel A petição inicial afirma que o imóvel estaria relacionado à matrícula nº 32.013, porém não consta dos autos certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, apta a demonstrar sua situação jurídico-registral contemporânea. A inicial informa que o imóvel corresponde ao lote nº 24 da quadra 10 do Loteamento Balneário Caraguava e faz referência à matrícula nº 32.013. Todavia, para o julgamento de ação de adjudicação compulsória, mostra-se necessária a precisa identificação da situação registral atual do bem, inclusive para verificar a compatibilidade entre o título judicial eventualmente formado e o princípio da continuidade registrária, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Da cadeia negocial e da alegada escritura pública Segundo a própria narrativa inicial, Maria Odair Torrezan teria adquirido o imóvel diretamente do Espólio de José Batista Campos em 30 de janeiro de 1980, quando este era representado pelo então inventariante José Batista Campos Júnior, mediante negócio no valor de Cr$ 151.900,00, havendo menção à existência de alvará judicial expedido pelo Juízo do inventário. A inicial afirma, ainda, que em 30 de outubro de 1980 teria sido lavrada Escritura de Compra e Venda em favor de Maria Odair Torrezan, mas que o representante do Espólio não teria comparecido para assiná-la. Entretanto, não consta destes autos qualquer escritura pública de compra e venda em favor de Maria Odair Torrezan ou dos atuais autores, tampouco certidão ou traslado de ato notarial correspondente. Também não foi juntado o alvará judicial mencionado na inicial. A inexistência de escritura pública definitiva não inviabiliza, isoladamente, a ação de adjudicação compulsória, cuja própria finalidade pode consistir no suprimento da declaração de vontade necessária à formação do título. No caso concreto, contudo, a questão assume especial relevância porque é necessário estabelecer, com precisão, qual foi o negócio efetivamente autorizado no inventário, se chegou a ser formalizado por escritura e qual título compõe a cadeia aquisitiva invocada pelos autores. Da representação do Espólio Há, igualmente, dúvida relevante acerca da regular representação processual do Espólio de José Batista Campos. A petição inicial indica que o inventário tramita perante a 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob nº 0255573-13.1975.8.26.0100, afirmando que o Espólio seria atualmente representado pelo inventariante Lucas Toledo Bourroul Ribeiro. Não consta dos presentes autos, entretanto, decisão de nomeação, termo de compromisso ou certidão oriunda do Juízo do inventário comprovando que Lucas Toledo Bourroul Ribeiro tenha sido nomeado inventariante e, sobretudo, que permaneça atualmente no exercício do encargo. A questão é particularmente relevante porque a própria narrativa dos autores revela que, quando celebrado o negócio originário em 1980, o Espólio era representado por outro inventariante, José Batista Campos Júnior. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Impõe-se, portanto, confirmar oficialmente quem efetivamente exerce a inventariança e verificar se o processo sucessório ainda se encontra em andamento, se houve partilha e qual destino foi conferido ao imóvel objeto desta demanda. Com efeito, eventual encerramento do inventário ou atribuição do bem a herdeiro determinado poderá repercutir diretamente na legitimidade passiva e na composição da relação jurídica processual, matéria que deve ser esclarecida antes de qualquer novo ato citatório. Da nulidade da citação por edital Verifica-se, ainda, vício substancial na citação editalícia realizada às fls. 150/151. Embora a presente demanda seja inequivocamente ação de adjudicação compulsória, fundada em negócio jurídico celebrado entre o Espólio e Maria Odair Torrezan e na subsequente transmissão dos direitos aos autores, o edital expedido qualificou expressamente o processo como AÇÃO DE USUCAPIÃO. Mais do que isso, constou do edital que os autores pretendiam a aquisição da propriedade mediante posse mansa e pacífica no prazo legal, fundamento estranho à causa de pedir deduzida nestes autos. Não se trata, portanto, de mero erro material na indicação da classe processual. A citação constitui o ato destinado a dar ciência ao demandado da pretensão efetivamente deduzida contra ele e permitir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, o edital apresentou ao citando ação e causa de pedir materialmente distintas daquelas efetivamente propostas, circunstância que compromete a finalidade do ato. A irregularidade assume especial gravidade porque se trata de citação ficta, sem comparecimento espontâneo da parte demandada. Após o transcurso do edital, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, consignando expressamente a impossibilidade de verificação aprofundada das alegações formuladas pelos autores. A atuação da curadoria especial não importa comparecimento espontâneo da própria parte para os fins do art. 239, §1º, do CPC e não tem o condão de suprir vício substancial existente na própria comunicação citatória. Nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, são nulas as citações realizadas sem observância das prescrições legais. Já os arts. 281 e 282 do mesmo diploma estabelecem que a nulidade do ato alcança aqueles que dele sejam dependentes, preservando-se os atos processuais independentes. Assim, DECLARO NULA a citação por edital realizada às fls. 150/151, bem como os atos processuais que dela dependem diretamente, inclusive a nomeação da curadoria especial e a contestação apresentada exclusivamente em decorrência da citação ficta, sem prejuízo de eventual renovação da nomeação e ratificação dos atos defensivos após a formação regular da relação processual. Ficam preservados os demais atos processuais independentes da citação ora invalidada, inclusive a sentença homologatória anteriormente proferida em relação a Maria Odair Torrezan. Por ora, deixo de determinar nova citação, pois previamente deverá ser esclarecido quem efetivamente representa o Espólio e se este ainda deve permanecer no polo passivo. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino: Matrícula atualizada Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 32.013, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, contendo os respectivos registros e averbações. Da alegada escritura pública No mesmo prazo, deverão os autores esclarecer a afirmação constante da petição inicial de que, em 30 de outubro de 1980, teria sido lavrada Escritura Pública de Compra e Venda em favor de Maria Odair Torrezan, embora o representante do Espólio de José Batista Campos não a tenha assinado, esclarecendo a natureza e a situação jurídica do referido ato notarial. Para tanto, deverão informar, se conhecidos, o Tabelionato de Notas, livro e folhas em que o ato teria sido lançado, bem como esclarecer se houve efetiva lavratura de escritura pública, ainda que não concluída por ausência da assinatura do representante do Espólio, ou se se tratava apenas de minuta ou preparação do ato. Deverão, ainda, apresentar certidão, traslado ou cópia do ato notarial, caso existente, ou justificar documentalmente a impossibilidade de sua obtenção. Juízo do inventário Oficie-se à 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, relativamente ao inventário nº 0255573-13.1975.8.26.0100, solicitando que informe: a) se o inventário permanece em tramitação ou se já foi encerrado; b) quem foram os inventariantes nomeados no processo, com indicação, se possível, dos respectivos períodos de exercício da função; c) se José Batista Campos Júnior exercia a inventariança por ocasião do negócio celebrado em janeiro de 1980; d) se Lucas Toledo Bourroul Ribeiro foi posteriormente nomeado inventariante, indicando a data de sua nomeação e se permanece atualmente no exercício do encargo; e) quem é o atual representante do Espólio, caso o inventário ainda esteja em andamento; f) remeta cópia da decisão de nomeação e, se existente, do termo de compromisso do atual inventariante; g) informe se houve expedição de alvará judicial autorizando a alienação do lote nº 24 da quadra 10 do Loteamento Balneário Caraguava em favor de Maria Odair Torrezan, remetendo cópia do alvará e da decisão que o autorizou; h) informe, se dos autos do inventário constar, se o negócio autorizado foi aperfeiçoado, se houve comprovação de pagamento ou quitação e se chegou a ser lavrada escritura pública; i) informe se o imóvel integrou ou integra o acervo hereditário e qual destino lhe foi conferido, esclarecendo especificamente se foi objeto de partilha, adjudicação, sobrepartilha, alienação ou qualquer outra providência judicial, remetendo cópia dos respectivos atos ou decisões. Da manifestação do Registro de Imóveis Considerando, ainda, as diretrizes introduzidas pelo Provimento CN-CNJ nº 195/2025, que reforçou os mecanismos de controle, saneamento e coerência do acervo imobiliário no âmbito do Registro de Imóveis, mostra-se recomendável, diante das particularidades do caso concreto, colher manifestação técnica do Oficial acerca da possibilidade registral de eventual título judicial e da observância do princípio da continuidade registrária, especialmente porque a cadeia negocial invocada envolve negócio celebrado por Espólio, sucessivas transmissões de direitos e ausência, até o momento, de demonstração de ingresso dos títulos intermediários no fólio real. A providência tem caráter meramente instrutório e visa evitar a formação de título judicial que, posteriormente, venha a encontrar obstáculo registral por quebra da continuidade ou ausência de título antecedente necessário, sem prejuízo da qualificação registral definitiva a ser realizada por ocasião da efetiva apresentação do título. Somente após a juntada da matrícula atualizada e das informações provenientes do Juízo do inventário, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis competente, encaminhando-lhe cópia da matrícula, dos instrumentos negociais juntados aos autos e dos documentos pertinentes oriundos do inventário. O Oficial deverá manifestar-se exclusivamente sob o aspecto técnico-registral, não sendo necessário reproduzir informações que já constem da matrícula, esclarecendo: a) se, diante da cadeia negocial e sucessória documentada nos autos, mostra-se registralmente possível, em tese, o ingresso de eventual sentença de adjudicação compulsória diretamente em favor dos autores; b) se eventual título judicial dessa natureza encontraria obstáculo decorrente do princípio da continuidade registrária; c) se, para preservação da continuidade, mostra-se necessário o prévio ingresso de título ou ato intermediário; d) em caso positivo, qual a natureza do título ou ato antecedente necessário, esclarecendo, conforme o caso, se haveria necessidade de prévio ingresso registral de escritura pública, formal de partilha, carta de adjudicação, título decorrente do inventário, transmissão em favor de Maria Odair Torrezan ou outro ato intermediário; e) especificamente, se a ausência de registro intermediário em favor de Maria Odair Torrezan, considerada a documentação que lhe será encaminhada, constitui óbice ao eventual ingresso de sentença que adjudique diretamente o imóvel aos atuais autores ou se o título judicial poderá, em tese, abranger a cadeia necessária à preservação da continuidade. Consigne-se expressamente no ofício que a manifestação solicitada possui finalidade estritamente instrutória, não substituindo nem vinculando a qualificação registral definitiva do título que eventualmente venha a ser formado e posteriormente apresentado à serventia. Cumpridas as providências acima, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise: a) da correta representação do Espólio; b) da necessidade de alteração ou complementação do polo passivo, inclusive à vista de eventual partilha do imóvel; c) da eventual necessidade de adoção de providências perante o próprio Juízo do inventário; d) da cadeia negocial e sucessória invocada; e) da observância do princípio da continuidade registrária; f) da viabilidade de formação de título judicial apto ao registro; e g) da renovação da citação da pessoa ou ente que efetivamente deva integrar o polo passivo, observada a verdadeira natureza desta demanda como ação de adjudicação compulsória. Somente após a correta definição do polo passivo deverá ser renovada a citação, pessoalmente, se possível, e, apenas se preenchidos os requisitos legais para a citação ficta, por novo edital com a correta identificação da ação, da causa de pedir e do pedido, seguindo-se, se necessário, nova nomeação de curador especial. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP), FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)

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