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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000154-65.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: ALTANIZIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BELT TECH SERVICOS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0dc419 proferida nos autos. Nesta data, eu, BRUNA DE PAULA CARVALHO ANTONIO, Servidora, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000154-65.2024.5.02.0717 Vistos. (id b70c6a3) CHAMO O FEITO À ORDEM, nos termos adiante expendidos. Em 23/10/2025, foi proferida sentença julgando procedente o IDPJ para inclusão no polo passivo do sócio WILLIAM DA SILVA LIMA e da sócia retirante ANA MARIA DA CRUZ. Em 07/11/2025, o suscitado WILLIAM interpôs agravo de petição (id 44c2069). Em 14/11/2025, foi intimado a regularizar a sua representação processual para processamento do recurso, o que foi feito em 18/12/2025. Verifico que o agravo de petição em questão não foi processado. Paralelamente, a reclamada (BELT TECH SERVICOS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA) havia apresentado exceção de pré-executividade, rejeitada em 11/11/2025. Ela interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido. Posteriormente, interpôs agravo de instrumento, com acórdão publicado em 09/04/2026. No retorno do tribunal, foi proferido o seguinte despacho: "Intimem-se a reclamada, BELT TECH SERVICOS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA, e o suscitado, WILLIAM DA SILVA LIMA, para pagamento do crédito exequendo, com as devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Anote-se a responsabilidade subsidiária da suscitada, ANA MARIA DA CRUZ. Aguarde-se o pagamento espontâneo." O processo seguiu, e realizou-se SISBAJUD em nome do suscitado WILLIAM. Agora, ele ventila nulidade do bloqueio, bem como nulidade da citação quando da instauração do IDPJ (matéria esta também ventilada no agravo de petição não processado). Dito isso, destaque-se que não há nulidade no bloqueio em si, porque o suscitado já estava devidamente habilitado nos autos e, mesmo ciente do despacho acima transcrito, não se manifestou oportunamente (art. 795, da CLT). E o agravo de petição por ele interposto não possui efeito suspensivo, sendo válidos, portanto, os atos posteriores. No entanto, com o fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, PROCESSE-SE o agravo de petição interposto pelo suscitado, em face da sentença que julgou o IDPJ (id 44c2069), porque próprio, regular e tempestivo (art. 855-A, §1º, II, da CLT). INTIME-SE o reclamante para contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao tribunal. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DA SILVA LIMA
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000154-65.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: ALTANIZIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BELT TECH SERVICOS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0dc419 proferida nos autos. Nesta data, eu, BRUNA DE PAULA CARVALHO ANTONIO, Servidora, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000154-65.2024.5.02.0717 Vistos. (id b70c6a3) CHAMO O FEITO À ORDEM, nos termos adiante expendidos. Em 23/10/2025, foi proferida sentença julgando procedente o IDPJ para inclusão no polo passivo do sócio WILLIAM DA SILVA LIMA e da sócia retirante ANA MARIA DA CRUZ. Em 07/11/2025, o suscitado WILLIAM interpôs agravo de petição (id 44c2069). Em 14/11/2025, foi intimado a regularizar a sua representação processual para processamento do recurso, o que foi feito em 18/12/2025. Verifico que o agravo de petição em questão não foi processado. Paralelamente, a reclamada (BELT TECH SERVICOS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA) havia apresentado exceção de pré-executividade, rejeitada em 11/11/2025. Ela interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido. Posteriormente, interpôs agravo de instrumento, com acórdão publicado em 09/04/2026. No retorno do tribunal, foi proferido o seguinte despacho: "Intimem-se a reclamada, BELT TECH SERVICOS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA, e o suscitado, WILLIAM DA SILVA LIMA, para pagamento do crédito exequendo, com as devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Anote-se a responsabilidade subsidiária da suscitada, ANA MARIA DA CRUZ. Aguarde-se o pagamento espontâneo." O processo seguiu, e realizou-se SISBAJUD em nome do suscitado WILLIAM. Agora, ele ventila nulidade do bloqueio, bem como nulidade da citação quando da instauração do IDPJ (matéria esta também ventilada no agravo de petição não processado). Dito isso, destaque-se que não há nulidade no bloqueio em si, porque o suscitado já estava devidamente habilitado nos autos e, mesmo ciente do despacho acima transcrito, não se manifestou oportunamente (art. 795, da CLT). E o agravo de petição por ele interposto não possui efeito suspensivo, sendo válidos, portanto, os atos posteriores. No entanto, com o fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, PROCESSE-SE o agravo de petição interposto pelo suscitado, em face da sentença que julgou o IDPJ (id 44c2069), porque próprio, regular e tempestivo (art. 855-A, §1º, II, da CLT). INTIME-SE o reclamante para contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao tribunal. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALTANIZIO PEREIRA DA SILVA
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