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1000154-42.2024.5.02.0466

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000154-42.2024.5.02.0466 AGRAVANTE: MARCIO BEZERRA CAVALCANTE AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7bbc2fe) proferido nos autos do processo 1000154-42.2024.5.02.0466 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000154-42.2024.5.02.0466 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2026, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do descanso semanal remunerado de forma integrada ao salário-hora, no período posterior à vigência da norma coletiva, não configura salário complessivo, tampouco implica prejuízo ao empregado. 2. Diante da consonância do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incide o disposto no art. 896, § 7º, a CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000154-42.2024.5.02.0466, em que é AGRAVANTE MARCIO BEZERRA CAVALCANTE e é AGRAVADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: MARCIO BEZERRA CAVALCANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 7d5007b; recurso apresentado em 23/08/2024 - Id 91b0370). Regular a representação processual (Id 93e363d ). Preparo dispensado (Id 6de3d8c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimentode que é válida a norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem. Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:16:01 - 04235e4 Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais envolvendo a mesma reclamada: E-RR-106200- 96.2008.5.15.0102, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 31/10 /2017; Ag-E-ED-ARR-225400-07.2009.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; E-RR-204400-46.2005.5.15.0102, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2014; E-RR-190740-19.2004.5.15.0102, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 26/10/2012; E-ED-RR-64800- 10.2005.5.15.0102, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2012; E-ED-RR - 65140-39.2005.5.15.0009, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 23/03 /2012. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Pelas razões recursais, o agravante insiste na tese acerca do reconhecimento do direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) e seus reflexos de horas extras. Defende que “há FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL E PRINCIPALMENTE DOS ENUNCIADOS 91 e 277 do TST, bem como de acórdãos proferidos por Tribunais diversos, colacionados ao recurso de revista”. Reitera a apontada violação ao art. 5°, XXXVI, da CF, e a contrariedade às Súmulas n°s 91 e 277 do TST, bem como a indicação de arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) b) Dos DSR's incorporados: Aduz que a empresa realizou a incorporação de 16,66% ao salário daqueles empregados que estava trabalhando ao tempo do Acordo Coletivo que estabeleceu esse ajuste, mas não para aqueles que foram admitidos posteriormente, porque isso sequer foi entabulado no contrato de trabalho. Insiste no argumento que a forma de pagamento nos moldes anunciados configura salário complessivo nos termos da Súmula 91. do C. TST, além do que não é possível estender o prazo de vigência da norma coletiva, porque não se permite a ocorrência da ultratividade (Súmula n. 277 do C.TST). Pugna pelo pagamento na forma postulada em sua petição inicial. Sem razão. De início, consigno que, ao ser admitido em 07/01/2008, a forma de pagamento do reclamante já era aquela em que os DSR's estavam incorporados ao salário-hora. Isso porque, como bem destacado na petição inicial, o instrumento coletivo que estabeleceu esse ajuste foi firmado em 1996 e, porque renovado, teve vigência até 31/10/2003. Ocorre, no entanto, que a despeito de não ter mais amparo em instrumento coletivo, o pagamento na forma ajustada persistiu durante décadas. Contrariamente ao que propugna o recorrente, não se trata de ultratividade do instrumento coletivo, mas de norma coletiva com efeito futuro. Note-se que no caso dos autos, o modo de pagamento que, a despeito de não ter mais amparo normativo, prevaleceu, até mesmo depois da contratação do autor. Ora, essa cláusula continuou provocando efeitos futuros aos contratos de trabalhos daqueles empregados que receberam o salário-hora daquela forma, aderindo de forma permanente ao patrimônio jurídico do trabalhador. Aliás, resta inequívoca a diferença entre ultratividade do instrumento coletivo e a norma coletiva que tem em sua essência efeitos futuros. Não se pode olvidar que o retorno à situação anterior configuraria em redução salarial, porque evidentemente seriam excluídos da base de cálculo do salário-hora os DSR's até então incorporados, o que equivaleria a uma redução de 16,667%. Também não é possível pretender que fosse mantido o citado percentual no salário-hora e as repercussões postuladas na presente ação, porque caracterizaria o pagamento "bis in idem". Imperioso ressaltar, por outro lado, que o C. STF decidiu, com repercussão geral, pela constitucionalidade das normas coletivas, mesmo que ajustada restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sendo desnecessária, por outro lado, que fosse fixada alguma vantagem compensatória. Assim, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional, conforme expressamente previsto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, as cláusulas normativas em que estabeleceram ou a restrição ou supressão de direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, exceto quanto aos direitos de indisponibilidade absoluta. E com base nesse posicionamento, cuja Tema é o de n. 1046, que o C. TST tem decidido a questão, ora debatida. O Ministro Douglas Alencar Rodrigues enfrentou essa controvérsia, consignando nas suas razões de decidir que "versando a norma coletiva em debate sobre a incorporação do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora dos empregados, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de que havendo previsão norma coletiva da inclusão do DSR no valor do salário-hora são indevidos os reflexos das horas extras, sob pena de se configurar bis in idem (...) Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva em questão, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." (TSTAG- ED.RRAg.11.507.25.2019.5.15.0009). (...) A presente decisão consagra posicionamento contrário ao defendido pelo recorrente, porque entende que não é necessária a reiteração dessa cláusula indefinidamente em instrumento coletivo, na medida em que a tese contida neste acórdão é no sentido de que a norma coletiva que estabeleceu a incorporação dos DSR's no salário-hora tem em sua essência efeitos futuros. Diante disso, não se pode negar a ocorrência do seu pagamento. Ademais, esta decisão está assentada em julgamento com repercussão geral proferida pelo C. STF e que definiu o Tema 1046. Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como acolher o apelo do reclamante, restando mantida integralmente a r. sentença recorrida. Nego provimento. Pois bem. Trata-se, em síntese, de discussão acerca da manutenção da incorporação do DSR ao salário-hora, após o término da vigência da norma coletiva que a autorizava. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. Esta Terceira Turma, na linha de precedentes da 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas, vinha se manifestando no sentido de que essa disposição só teria validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, seria inválida a incorporação do DSR ao salário-hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que o pagamento de horas extras e de adicional noturno gerariam reflexos no descanso semanal remunerado nesse interregno. Em igual direção, com destaques: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DEVIDOS. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, ao entendimento de que, "ao agregar ao valor do salário hora normal o percentual de 16,66%, a reclamada já efetuou a remuneração legal do valor normal do DSR, sem se considerar complessivo o procedimento, porque descrito em norma coletiva". Consignou aquela Corte que "a omissão na renovação do ajuste se revela desnecessária em razão da incorporação definitiva ao patrimônio dos benefícios". 2. Todavia, esta Turma tem reconhecido ser indevido o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. 3. Outrossim, o STF, ao julgamento da ADPF 323, definiu ser inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Assim, ao considerar indevidos os reflexos em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorreu em violação art. 614, § 3º, da CLT. 5. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso do reclamante para, "em relação ao período imprescrito em que não há previsão em norma coletiva de integração do DSR ao salário-hora, acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do DSR sobre as horas laboradas e o adicional noturno, e respectivos reflexos". Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-ED-RR - 317-97.2012.5.15.0013 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Ante possível violação ao art. 7.º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Trata-se de hipótese em que o TRT determinou que a Reclamada não deve ser condenada a pagar o DSR destacadamente, tendo em vista a existência de norma coletiva que autorizou sua incorporação ao salário, não obstante o fim do seu prazo bienal de vigência. Contudo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, é vedada a ultratividade das normas estabelecidas em negociação coletiva. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2173-46.2013.5.15.0083 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GENERAL MOTORS. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível o elastecimento dos minutos residuais para além do limite legal, ainda que por meio de norma coletiva, uma vez que o direito à limitação de jornada e o consequente pagamento de horas extras está assegurado constitucionalmente no art. 7º, XIII e XVI, da Magna Carta, constituindo desse modo direito indisponível, nos moldes da tese fixada no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal; bem como porque ao se admitir esse elastecimento, estar-se-ia autorizando a prestação de serviço sem a correspondente contraprestação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. Em face da possível afronta à Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . HORAS IN ITINERE . EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. O requisito "local de difícil acesso" previsto no art. 58, § 2º, da CLT se refere a condições específicas quanto à localização da sede do empregador, e não necessariamente quanto à residência do empregado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é válida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2. Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 3. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que tem direito o reclamante ao pagamento do descanso semanal remunerado e dos reflexos nesse interregno. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-AIRR-11253-42.2017.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. ADPF 323/DF DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, concluiu que "a incorporação do DSR só é válida durante o período de vigência da norma coletiva e seguindo tal raciocínio, a incorporação no período em que já expirada a vigência do instrumento coletivo não pode ser admitida". Consignou que, "ante a condenação ao pagamento de horas extras, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7º, "b", da Lei n. 605/49". Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Portanto, os argumentos recursais de incidência das normas coletivas após o período de sua vigência (princípio da ultratividade) mostram-se dissonantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, sendo inviável, por conseguinte, o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ED-RRAg - 12008-16.2017.5.15.0084 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2024) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DSR' S. RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DOS DSR' S NO SALÁRIO-HORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF 1 - Na decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre os DSR' s. 2 - Sinale-se, inicialmente, que não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência (ultratividade da norma coletiva). Logo, a controvérsia não envolve a questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas e pagas e do adicional noturno pago em DSRs, considerando que "tais parcelas já são calculadas sobre base salarial horária que considera não apenas as horas úteis, mas, também as horas dos DSR's". A Turma julgadora considerou a norma coletiva que trata da matéria (transcrita no acórdão), cujo parágrafo único prevê expressamente que a integração dos DSR' s no salário-hora "prevalecerá durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 1° de março de 2000" e que, "em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada". Ressalte-se que não consta nenhum registro de que a referida cláusula coletiva tenha sido renovada no período imprescrito (a partir de 27/11/2008). 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento da ADPF 323/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-RRAg - 2276-03.2013.5.15.0132 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024) [...] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. O Tribunal Regional consignou que a empresa não apresentou norma coletiva válida e vigente que corroborasse suas alegações. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 12206-24.2015.5.15.0084, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que não é devido o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado de forma apartada do salário, uma vez que o cálculo dessas repercussões já considera a remuneração global, composta por salário e DSR. Assim, entendeu irrelevante eventual previsão normativa posterior ao período discutido, sobretudo diante da constatação, pelo Tribunal Regional, de que o DSR já era pago mediante a inclusão de percentual no valor do salário-hora no intervalo não abrangido pela norma coletiva. Acrescentou que, sendo de conhecimento do empregado que o DSR era quitado por meio desse acréscimo percentual no salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, especialmente porque não se verifica prejuízo financeiro ao trabalhador, tampouco configuração de salário complessivo. Nesse sentido, a ementa do referido julgado da SDI-1: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios. (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/02/2026). Desta forma, com ressalva de entendimento desse Relator, adoto a orientação firmada pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que não é devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma apartada do salário, pois o cálculo dessas repercussões já leva em conta a remuneração global, composta por salário e DSR, sendo irrelevante eventual previsão normativa posterior ao período discutido, sobretudo diante da constatação, pelo Tribunal Regional, de que o DSR já era pago mediante a inclusão de percentual no valor do salário-hora no intervalo não abrangido pela norma coletiva. Nesse contexto, não comporta reforma o acórdão proferido pelo Tribunal Regional recorrido, porquanto se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061721485466800000185141690. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061721485466800000185141690?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BEZERRA CAVALCANTE

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000154-42.2024.5.02.0466 AGRAVANTE: MARCIO BEZERRA CAVALCANTE AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7bbc2fe) proferido nos autos do processo 1000154-42.2024.5.02.0466 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000154-42.2024.5.02.0466 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2026, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do descanso semanal remunerado de forma integrada ao salário-hora, no período posterior à vigência da norma coletiva, não configura salário complessivo, tampouco implica prejuízo ao empregado. 2. Diante da consonância do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incide o disposto no art. 896, § 7º, a CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000154-42.2024.5.02.0466, em que é AGRAVANTE MARCIO BEZERRA CAVALCANTE e é AGRAVADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: MARCIO BEZERRA CAVALCANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 7d5007b; recurso apresentado em 23/08/2024 - Id 91b0370). Regular a representação processual (Id 93e363d ). Preparo dispensado (Id 6de3d8c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimentode que é válida a norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem. Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREIRE GONCALVES, em 30/09/2024, às 18:16:01 - 04235e4 Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais envolvendo a mesma reclamada: E-RR-106200- 96.2008.5.15.0102, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 31/10 /2017; Ag-E-ED-ARR-225400-07.2009.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; E-RR-204400-46.2005.5.15.0102, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2014; E-RR-190740-19.2004.5.15.0102, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 26/10/2012; E-ED-RR-64800- 10.2005.5.15.0102, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2012; E-ED-RR - 65140-39.2005.5.15.0009, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 23/03 /2012. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Pelas razões recursais, o agravante insiste na tese acerca do reconhecimento do direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) e seus reflexos de horas extras. Defende que “há FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL E PRINCIPALMENTE DOS ENUNCIADOS 91 e 277 do TST, bem como de acórdãos proferidos por Tribunais diversos, colacionados ao recurso de revista”. Reitera a apontada violação ao art. 5°, XXXVI, da CF, e a contrariedade às Súmulas n°s 91 e 277 do TST, bem como a indicação de arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) b) Dos DSR's incorporados: Aduz que a empresa realizou a incorporação de 16,66% ao salário daqueles empregados que estava trabalhando ao tempo do Acordo Coletivo que estabeleceu esse ajuste, mas não para aqueles que foram admitidos posteriormente, porque isso sequer foi entabulado no contrato de trabalho. Insiste no argumento que a forma de pagamento nos moldes anunciados configura salário complessivo nos termos da Súmula 91. do C. TST, além do que não é possível estender o prazo de vigência da norma coletiva, porque não se permite a ocorrência da ultratividade (Súmula n. 277 do C.TST). Pugna pelo pagamento na forma postulada em sua petição inicial. Sem razão. De início, consigno que, ao ser admitido em 07/01/2008, a forma de pagamento do reclamante já era aquela em que os DSR's estavam incorporados ao salário-hora. Isso porque, como bem destacado na petição inicial, o instrumento coletivo que estabeleceu esse ajuste foi firmado em 1996 e, porque renovado, teve vigência até 31/10/2003. Ocorre, no entanto, que a despeito de não ter mais amparo em instrumento coletivo, o pagamento na forma ajustada persistiu durante décadas. Contrariamente ao que propugna o recorrente, não se trata de ultratividade do instrumento coletivo, mas de norma coletiva com efeito futuro. Note-se que no caso dos autos, o modo de pagamento que, a despeito de não ter mais amparo normativo, prevaleceu, até mesmo depois da contratação do autor. Ora, essa cláusula continuou provocando efeitos futuros aos contratos de trabalhos daqueles empregados que receberam o salário-hora daquela forma, aderindo de forma permanente ao patrimônio jurídico do trabalhador. Aliás, resta inequívoca a diferença entre ultratividade do instrumento coletivo e a norma coletiva que tem em sua essência efeitos futuros. Não se pode olvidar que o retorno à situação anterior configuraria em redução salarial, porque evidentemente seriam excluídos da base de cálculo do salário-hora os DSR's até então incorporados, o que equivaleria a uma redução de 16,667%. Também não é possível pretender que fosse mantido o citado percentual no salário-hora e as repercussões postuladas na presente ação, porque caracterizaria o pagamento "bis in idem". Imperioso ressaltar, por outro lado, que o C. STF decidiu, com repercussão geral, pela constitucionalidade das normas coletivas, mesmo que ajustada restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sendo desnecessária, por outro lado, que fosse fixada alguma vantagem compensatória. Assim, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional, conforme expressamente previsto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, as cláusulas normativas em que estabeleceram ou a restrição ou supressão de direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, exceto quanto aos direitos de indisponibilidade absoluta. E com base nesse posicionamento, cuja Tema é o de n. 1046, que o C. TST tem decidido a questão, ora debatida. O Ministro Douglas Alencar Rodrigues enfrentou essa controvérsia, consignando nas suas razões de decidir que "versando a norma coletiva em debate sobre a incorporação do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora dos empregados, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de que havendo previsão norma coletiva da inclusão do DSR no valor do salário-hora são indevidos os reflexos das horas extras, sob pena de se configurar bis in idem (...) Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva em questão, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." (TSTAG- ED.RRAg.11.507.25.2019.5.15.0009). (...) A presente decisão consagra posicionamento contrário ao defendido pelo recorrente, porque entende que não é necessária a reiteração dessa cláusula indefinidamente em instrumento coletivo, na medida em que a tese contida neste acórdão é no sentido de que a norma coletiva que estabeleceu a incorporação dos DSR's no salário-hora tem em sua essência efeitos futuros. Diante disso, não se pode negar a ocorrência do seu pagamento. Ademais, esta decisão está assentada em julgamento com repercussão geral proferida pelo C. STF e que definiu o Tema 1046. Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como acolher o apelo do reclamante, restando mantida integralmente a r. sentença recorrida. Nego provimento. Pois bem. Trata-se, em síntese, de discussão acerca da manutenção da incorporação do DSR ao salário-hora, após o término da vigência da norma coletiva que a autorizava. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. Esta Terceira Turma, na linha de precedentes da 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas, vinha se manifestando no sentido de que essa disposição só teria validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, seria inválida a incorporação do DSR ao salário-hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que o pagamento de horas extras e de adicional noturno gerariam reflexos no descanso semanal remunerado nesse interregno. Em igual direção, com destaques: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DEVIDOS. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, ao entendimento de que, "ao agregar ao valor do salário hora normal o percentual de 16,66%, a reclamada já efetuou a remuneração legal do valor normal do DSR, sem se considerar complessivo o procedimento, porque descrito em norma coletiva". Consignou aquela Corte que "a omissão na renovação do ajuste se revela desnecessária em razão da incorporação definitiva ao patrimônio dos benefícios". 2. Todavia, esta Turma tem reconhecido ser indevido o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. 3. Outrossim, o STF, ao julgamento da ADPF 323, definiu ser inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Assim, ao considerar indevidos os reflexos em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorreu em violação art. 614, § 3º, da CLT. 5. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso do reclamante para, "em relação ao período imprescrito em que não há previsão em norma coletiva de integração do DSR ao salário-hora, acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do DSR sobre as horas laboradas e o adicional noturno, e respectivos reflexos". Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-ED-RR - 317-97.2012.5.15.0013 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Ante possível violação ao art. 7.º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Trata-se de hipótese em que o TRT determinou que a Reclamada não deve ser condenada a pagar o DSR destacadamente, tendo em vista a existência de norma coletiva que autorizou sua incorporação ao salário, não obstante o fim do seu prazo bienal de vigência. Contudo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, é vedada a ultratividade das normas estabelecidas em negociação coletiva. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2173-46.2013.5.15.0083 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GENERAL MOTORS. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível o elastecimento dos minutos residuais para além do limite legal, ainda que por meio de norma coletiva, uma vez que o direito à limitação de jornada e o consequente pagamento de horas extras está assegurado constitucionalmente no art. 7º, XIII e XVI, da Magna Carta, constituindo desse modo direito indisponível, nos moldes da tese fixada no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal; bem como porque ao se admitir esse elastecimento, estar-se-ia autorizando a prestação de serviço sem a correspondente contraprestação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. Em face da possível afronta à Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . HORAS IN ITINERE . EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. O requisito "local de difícil acesso" previsto no art. 58, § 2º, da CLT se refere a condições específicas quanto à localização da sede do empregador, e não necessariamente quanto à residência do empregado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é válida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2. Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 3. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que tem direito o reclamante ao pagamento do descanso semanal remunerado e dos reflexos nesse interregno. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-AIRR-11253-42.2017.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. ADPF 323/DF DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, concluiu que "a incorporação do DSR só é válida durante o período de vigência da norma coletiva e seguindo tal raciocínio, a incorporação no período em que já expirada a vigência do instrumento coletivo não pode ser admitida". Consignou que, "ante a condenação ao pagamento de horas extras, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7º, "b", da Lei n. 605/49". Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Portanto, os argumentos recursais de incidência das normas coletivas após o período de sua vigência (princípio da ultratividade) mostram-se dissonantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, sendo inviável, por conseguinte, o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ED-RRAg - 12008-16.2017.5.15.0084 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2024) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DSR' S. RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DOS DSR' S NO SALÁRIO-HORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF 1 - Na decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre os DSR' s. 2 - Sinale-se, inicialmente, que não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência (ultratividade da norma coletiva). Logo, a controvérsia não envolve a questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas e pagas e do adicional noturno pago em DSRs, considerando que "tais parcelas já são calculadas sobre base salarial horária que considera não apenas as horas úteis, mas, também as horas dos DSR's". A Turma julgadora considerou a norma coletiva que trata da matéria (transcrita no acórdão), cujo parágrafo único prevê expressamente que a integração dos DSR' s no salário-hora "prevalecerá durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 1° de março de 2000" e que, "em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada". Ressalte-se que não consta nenhum registro de que a referida cláusula coletiva tenha sido renovada no período imprescrito (a partir de 27/11/2008). 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento da ADPF 323/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-RRAg - 2276-03.2013.5.15.0132 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024) [...] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. O Tribunal Regional consignou que a empresa não apresentou norma coletiva válida e vigente que corroborasse suas alegações. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 12206-24.2015.5.15.0084, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que não é devido o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado de forma apartada do salário, uma vez que o cálculo dessas repercussões já considera a remuneração global, composta por salário e DSR. Assim, entendeu irrelevante eventual previsão normativa posterior ao período discutido, sobretudo diante da constatação, pelo Tribunal Regional, de que o DSR já era pago mediante a inclusão de percentual no valor do salário-hora no intervalo não abrangido pela norma coletiva. Acrescentou que, sendo de conhecimento do empregado que o DSR era quitado por meio desse acréscimo percentual no salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, especialmente porque não se verifica prejuízo financeiro ao trabalhador, tampouco configuração de salário complessivo. Nesse sentido, a ementa do referido julgado da SDI-1: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios. (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/02/2026). Desta forma, com ressalva de entendimento desse Relator, adoto a orientação firmada pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que não é devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma apartada do salário, pois o cálculo dessas repercussões já leva em conta a remuneração global, composta por salário e DSR, sendo irrelevante eventual previsão normativa posterior ao período discutido, sobretudo diante da constatação, pelo Tribunal Regional, de que o DSR já era pago mediante a inclusão de percentual no valor do salário-hora no intervalo não abrangido pela norma coletiva. Nesse contexto, não comporta reforma o acórdão proferido pelo Tribunal Regional recorrido, porquanto se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061721485466800000185141690. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061721485466800000185141690?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

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