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1000154-29.2026.5.02.0383

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000154-29.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: ARIANA VELOSO DE JESUS RECLAMADO: PARSCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8268ea9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA DESPACHO Vistos id:6d263e1 pág.1: Seguindo entendimento jurisprudencial sedimentado pelo TST (súmula 463), à 12ª reclamada caberia, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a produção de prova cabal da alegada hipossuficiência. Não é o que se observa. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe o ônus de provar de forma inequívoca o colapso financeiro ou o absoluto impedimento de liquidez. No caso em apreço, os dados contábeis apresentados pela própria Reclamada derrubam a tese de miserabilidade jurídica. Primeiramente, expressiva receita auferida em 2025 evidencia porte econômico e vultoso fluxo de atividade operacional. O prejuízo no período representa, sem mais dados, mera oscilação comercial. Ademais, o prejuízo apresentado no exercício equivale à pequena parcela do faturamento anual, cifra insuficiente para indicar insolvência ou incapacidade de custeio processual. Ademais, chama a atenção a previsão de distribuição de dividendos pela empresa. Conforme a legislação societária e a ciência contábil, a distribuição de dividendos pressupõe a existência de lucro líquido do exercício ou de reservas de lucros acumulados. A deliberação por distribuir tais valores — ainda que mantidos temporariamente no passivo como obrigação de curto prazo — demonstra que a empresa possui alguma saúde financeira. As dívidas apresentadas, por sua vez, são de pequeno valor e não são relevantes para uma empresa de tal porte. Isso analisado o balanço de 2025, pois não demonstrada a alegada queda expressiva em 2026. Não há, portanto, a demonstração cabal exigida pelo verbete sumular deste e. TST, restando desatendidos também os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela JAKHRO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Intime-se a Reclamada para que efetue o recolhimento das custas processuais devidas e do depósito recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. OSASCO/SP, 10 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAKHRO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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