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1000153-68.2021.8.11.0108

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000153-68.2021.8.11.0108. AUTOR(A): DANIEL MANFROI REU: SOMPO SEGUROS S.A., FIAT CHRYSLER RIMACO BRASIL CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA., BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Daniel Manfroi em face de SOMPO SEGUROS S.A., FIAT CHRYSLER RIMACO BRASIL CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 48997001), que firmou com as requeridas contrato de seguro de penhor rural, formalizado por meio da Apólice nº 6200080583, emitida pela primeira ré (Sompo Seguros S.A.), com vigência estipulada para o período de 22/08/2020 a 22/08/2021. Destaca que o objeto da garantia securitária consistia em um trator agrícola de rodas marca New Holland, modelo T7 245 CAB com GPS e piloto hidráulico, ano de fabricação 2015, série TB76C401477, chassi HCCZ7245PECP29441, objeto de financiamento e garantia pignoratícia/fiduciária junto ao Banco CNH Industrial Capital S.A., figurando este como estipulante e beneficiário da apólice, tendo sido fixado o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura básica em R$ 200.000,00. Relata o demandante que, em 09/09/2020, por volta das 15h00min, o referido trator encontrava-se em operação em sua propriedade rural, Fazenda Arapongas, acoplado a uma grade aradora, sendo utilizado para a confecção de um aceiro preventivo ao redor dos talhões, com a finalidade exclusiva de conter e impedir a propagação de foco de incêndio que atingia área de mata vizinha e ameaçava avançar sobre a lavoura e a palhada da propriedade. Informa que, durante a execução dos trabalhos, o maquinário apresentou pane mecânica inesperada (com indicação da mensagem "STOP" no painel e desengate involuntário das marchas), paralisando o funcionamento e impedindo a sua movimentação. Diante da impossibilidade de deslocamento e da rápida propagação das chamas impulsionadas pelos ventos na região, a máquina restou integralmente carbonizada, configurando perda total do bem. Aduz que promoveu o imediato aviso de sinistro perante a seguradora (Sinistro nº 718413-001), mas teve a cobertura administrativa sumariamente recusada sob a assertiva de que o segurado teria incorrido em negligência e agravamento intencional do risco ao realizar a manobra de aceiro nas proximidades do fogo, invocando a seguradora a excludente prevista na cláusula 4ª, alínea "y", das Condições Gerais da apólice. Sustenta que o valor de mercado real do trator à época do sinistro correspondia a R$ 350.000,00, conforme cotações emitidas por revendas da região, afirmando que a fixação do capital segurado no importe de R$ 200.000,00 decorreu de equívoco perpetrado pela corretora e pelo agente financeiro. Postulou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização securitária por danos materiais no montante de R$ 350.000,00 ou, subsidiariamente, a condenação da seguradora ao teto da apólice (R$ 200.000,00) e dos corréus ao pagamento da diferença de R$ 150.000,00, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. Regularmente citado, o réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. apresentou contestação (ID 64987323), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que figurou na relação jurídica unicamente como instituição financeira concedente do crédito para aquisição do bem, não ostentando a condição de segurador ou intermediário, tampouco tendo concorrido para a recusa da cobertura. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que o bem foi adquirido para incremento de atividade econômica produtiva; sustentou a ausência de responsabilidade solidária por expressa autonomia dos contratos; apontou a falta de pressupostos do dever de indenizar e ressaltou que as condições contratuais foram livremente pactuadas entre o segurado e a seguradora, inexistindo qualquer falha de sua parte. Pugnou pelo acolhimento da preliminar com extinção do processo sem resolução de mérito ou, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos. A correquerida FIAT CHRYSLER RIMACO BRASIL CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. ofereceu contestação (ID 67676594), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou na condição de mera corretora interveniente, não respondendo pelas coberturas securitárias contratadas, cuja responsabilidade técnica é privativa da entidade seguradora. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do diploma consumerista; afirmou que as informações constantes na apólice observaram as declarações prestadas pelo próprio contratante; asseverou que não participou do procedimento de regulação nem da decisão que denegou a indenização; refutou o pedido de inversão do ônus probatório e concluiu pela improcedência dos pedidos formulados contra si. A ré SOMPO SEGUROS S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 68450645), arguindo preliminar de carência de ação por ausência de interesse e legitimidade do autor, argumentando que a apólice indica o Banco CNH Industrial Capital S.A. como credor beneficiário da indenização até o limite de seu crédito decorrente da cédula rural pignoratícia, não tendo o autor comprovado a prévia quitação do financiamento. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de fomento rural celebrados por produtor; sustentou a estrita legalidade da negativa administrativa de cobertura com arrimo no art. 757 e art. 768 do Código Civil, aduzindo que o operador da máquina agiu com manifesta negligência e agravou deliberadamente o risco ao utilizar o trator para combate a incêndio em contexto desprovido de suporte imediato e, após a pane, abandonou o equipamento ligado nas proximidades do fogo para buscar auxílio a pé; subsidiariamente, defendeu que eventual condenação deve respeitar rigorosamente o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado de R$ 200.000,00, com abatimento da franquia/participação obrigatória do segurado e destinação preferencial ao agente financeiro credor. Juntou a apólice, as Condições Gerais da contratação, demonstrativo de saldo devedor e os relatórios de regulação de sinistro (ID 68450657, 68450660, 68450661, 68450663 e 68450665). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 70150138), rebatendo as preliminares deduzidas e reiterando integralmente os fundamentos e pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 130031678), a Fiat Rimaco manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 135409334); o autor pugnou pela colheita de prova testemunhal (ID 136475047); a seguradora Sompo requereu a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e perícia indireta de engenharia (ID 137053973); e o Banco CNH requereu o julgamento antecipado da lide (ID 137107980). Por meio da decisão saneadora de ID 184268502, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco CNH e da Fiat Rimaco com fulcro na teoria da asserção, bem como rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pela seguradora Sompo. O feito foi declarado saneado, fixando-se como pontos controvertidos a delimitação da hipótese assegurada na apólice, a ocorrência de excludente de responsabilidade e o valor indenizável do bem segurado. Na mesma oportunidade, distribuiu-se o ônus da prova segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu-se a produção de prova oral e indeferiu-se a realização de perícia indireta. A seguradora Sompo apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes contra a decisão de saneamento (ID 187353208), o qual não alterou a ordem instrutória. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em duas sessões virtuais (ID 195735579 e 233422963). Na primeira oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do requerente Daniel Manfroi; na segunda sessão, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor, Paulo Cesar de Oliveira Bueno e Odair Jose Machado, bem como da testemunha indicada pela seguradora, Iliel Nicolau, com a juntada dos respectivos registros audiovisuais aos autos (ID 195707751 e 233636092). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais: a Fiat Chrysler Rimaco reiterou sua ausência de responsabilidade (ID 235450609); a Sompo Seguros pugnou pela improcedência da pretensão securitária ante a configuração de agravamento de risco ou, subsidiariamente, pela observância do teto da apólice e consectários legais (ID 236015846); e o autor sustentou a comprovação integral do direito à indenização pleiteada (ID 236061360). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões Processuais, Relação Jurídica e Responsabilidade dos Corréus O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo nulidades a sanar ou vícios que impeçam o conhecimento do mérito. Cumpre assentar que as matérias preliminares suscitadas pelos demandados em suas respectivas peças de defesa foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 184268502, com esteio nos postulados da teoria da asserção. Restou assentado naquele pronunciamento que a aferição abstrata das afirmações contidas na exordial autorizava o processamento do feito em face de todos os integrantes do polo passivo. Nada obstante, com a conclusão da dilação probatória e o amplo debate estabelecido ao longo do itinerário processual, a efetiva existência de responsabilidade civil e contratual de cada um dos litisconsortes passivos deve ser examinada em sede meritória, individualizando-se o grau de vinculação de cada pessoa jurídica com a obrigação de indenizar deduzida em juízo. No que tange ao demandado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., observa-se dos elementos documentais encartados que sua participação na dinâmica dos fatos decorreu exclusivamente de sua atuação como instituição financeira concedente do financiamento utilizado pelo autor para a aquisição do maquinário agrícola (Contrato nº 2015015258), ostentando a condição de credor com garantia pignoratícia/alienação fiduciária sobre o bem. A contratação do seguro adjeto de penhor rural constituiu obrigação contratual de salvaguarda do crédito rural concedido, tendo o banco figurado no frontispício da apólice na condição de estipulante e beneficiário da garantia até o montante de seu saldo credor. Inexiste nos autos qualquer elemento concreto de prova que aponte que a instituição financeira ré tenha agido como seguradora, assumido o risco atuarial do contrato de seguro ou emitido a declaração de recusa de cobertura questionada. Da mesma forma, não se imputa ao agente financiador qualquer vício na disponibilização do crédito ou descumprimento de deveres fiduciários que lhe competiam. Por força da autonomia das relações jurídicas estabelecidas, o contrato de mútuo financeiro com garantia real não se confunde com o pacto securitário acessório subscrito pela sociedade seguradora, sendo inviável estender à instituição financeira credora a obrigação material de pagar a indenização securitária correspondente à perda do implemento agrícola ou de responder por eventual diferença de mercado não contratada. Por conseguinte, impõe-se a improcedência das pretensões condenatórias formuladas em face do Banco CNH Industrial Capital S.A. Idêntica conclusão alcança a corré FIAT CHRYSLER RIMACO BRASIL CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a mencionada demandada atuou unicamente na qualidade de corretora de seguros devidamente cadastrada perante a SUSEP, intermediando a aproximação negocial entre o proponente segurado e a companhia seguradora Sompo Seguros S.A., conforme consta expressamente registrado na apólice securitária sob o nº 6200080583. A atividade exercida pela corretora de seguros encontra disciplina nos arts. 722 e seguintes do Código Civil, consistindo em obrigação de meio direcionada à viabilização de negócios jurídicos com diligência, prudência e prestação de informações adequadas ao cliente. A responsabilidade da sociedade corretora perante o segurado restringe-se aos eventuais prejuízos causados por conduta culposa autônoma, consubstanciada em omissão, imperícia, desídia ou falha grave na prestação do serviço de corretagem, tais como o repasse intempestivo da proposta ou omissão de cláusula essencial solicitada pelo consumidor. Todavia, o conjunto probatório não revela nenhuma conduta ilícita imputável à corretora Fiat Chrysler Rimaco. As características do maquinário segurado, os valores das coberturas e o Limite Máximo de Indenização (LMI) foram previamente discriminados e emitidos na apólice recebida pelo segurado, inexistindo prova de que a intermediária tenha sonegado informações ou lançado parâmetros contrários à manifestação de vontade expressada pelo contratante. A decisão de recusa ao pagamento da indenização decorreu de procedimento técnico interno de regulação e liquidação de sinistro de competência e deliberação exclusivas da seguradora Sompo, sem qualquer ingerência decisória da corretora. Ausente a assunção solidária de garantia securitária ou vício no serviço de intermediação, descabe condenar a corretora ao pagamento da indenização do sinistro ou à complementação do valor do bem, impondo-se a improcedência dos pedidos contra ela direcionados. Por outro lado, no que concerne à relação existente entre o autor e a ré SOMPO SEGUROS S.A., restou cabalmente documentada a existência de contrato típico de seguro de danos na modalidade penhor rural (Apólice nº 6200080583), cujos prêmios foram adimplidos com regularidade pelo segurado (ID 48997032 e 48997035). Embora o seguro de penhor rural constitua instrumento de salvaguarda patrimonial vinculado a maquinário empregado na atividade produtiva agrícola, a relação travada com a entidade seguradora submete-se aos princípios reitores da boa-fé objetiva, lealdade contratual e transparência inerentes ao regime dos contratos securitários regulados pelo Código Civil (art. 757 e seguintes), incidindo a interpretação sistemática protetiva contra cláusulas limitativas ambíguas e a estrita vinculação da seguradora ao risco legalmente assumido. É inequívoca, portanto, a pertinência subjetiva da Sompo Seguros S.A. como devedora principal da garantia securitária vindicada, cabendo o enfrentamento da validade da recusa administrativa e da extensão do dever indenizatório. 2. Dinâmica do Sinistro, Ausência de Agravamento de Risco e Dever de Indenizar Superada a análise da estrutura subjetiva da demanda, a controvérsia central do mérito reside em perquirir se a conduta praticada na propriedade do autor, consistente no emprego do trator segurado para a confecção de aceiro preventivo contra queimada externa, acarretou a exclusão da cobertura securitária por agravamento intencional do risco ou negligência do segurado, ou se remanesce o dever da seguradora ré de honrar a indenização securitária contratada. A dinâmica dos fatos geradores do sinistro encontra-se minuciosamente delineada pelos elementos documentais e orais carreados ao caderno processual. Constata-se que, no dia 09/09/2020, por volta das 15h00min, deflagrou-se intenso foco de queimada em área de mata contígua à Fazenda Arapongas, de propriedade do demandante, situada no município de Nova Maringá, Comarca de São Jose do Rio Claro/MT. Diante do avanço veloz do fogo impulsionado pela estiagem e pelos ventos característicos da região, o encarregado da propriedade, Paulo Cesar de Oliveira Bueno, passou a operar o trator New Holland T7 245 segurado, atrelado a uma grade aradora, com a finalidade de realizar uma faixa de aceiro ao redor dos talhões cultivados em plantio direto, visando obstar a invasão das chamas na palhada e nos demais bens da fazenda. Durante a execução dessa manobra de proteção e salvamento, a máquina agrícola apresentou uma pane mecânica súbita, exteriorizada pelo acendimento do código "STOP" no painel eletrônico e desengate completo do sistema de tração e transmissão, permanecendo o motor em funcionamento sem que o veículo conseguisse engrenar marcha para frente ou para trás. Constatando a impossibilidade de deslocar a máquina autopropelida ou de concluir o corte da vegetação, o operador desceu da cabine e deslocou-se imediatamente para solicitar o auxílio de um caminhão-pipa da propriedade e dos demais funcionários que operavam em talhões vizinhos. Contudo, antes que o socorro pudesse alcançar o maquinário parado, o fogo saltou a vegetação rasteira e atingiu diretamente o trator, consumindo-o integralmente e provocando a destruição de seus componentes mecânicos, elétricos e estruturais, conforme fartamente retratado nas fotografias dos relatórios de regulação técnica. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial corroborou integralmente a veracidade dessa narrativa fática. O depoente Paulo Cesar de Oliveira Bueno, operador do trator e encarregado da fazenda, relatou em juízo que realizava o aceiro ao redor dos talhões de plantio direto de forma preventiva para impedir a entrada do fogo vizinho, momento em que o trator entrou automaticamente em neutro e exibiu o sinal de "STOP" no painel, travando a movimentação; esclareceu que não havia como rebocar a máquina naquele instante e que correu para acionar o caminhão-pipa de prontidão, mas ao tentar retornar, a fumaça e o fogo já haviam envolvido totalmente o equipamento. No mesmo sentido, a testemunha Odair Jose Machado confirmou que trabalhava na fazenda no momento do sinistro, que o fogo vinha de área externa e que todos tentaram combater as chamas com tanques de água, confirmando a ocorrência da pane mecânica na máquina e a rapidez com que as chamas alcançaram o local ermo. Por sua vez, o depoimento da testemunha Iliel Nicolau, analista da empresa reguladora Auriemma indicado pela seguradora, confirmou em juízo que o foco do incêndio teve origem comprovadamente externa à propriedade do segurado, ratificando a conclusão exposta no relatório de regulação de que o operador realizava aceiro em razão do incêndio que ameaçava a fazenda e que o fogo se propagou da vegetação em direção à máquina após a parada por pane mecânica. Restou expressamente reconhecido na prova técnica que o incêndio não se iniciou no próprio maquinário por vício interno ou combustão espontânea, mas adveio do agente térmico externo que avançou sobre o terreno. Diante desse quadro probatório harmônico, a tese recursada pela seguradora demandada, lastreada na alegação de negligência e agravamento intencional do risco (cláusula 4ª, "y", das Condições Gerais), afigura-se inteiramente insubsistente e divorciada da ordem jurídica substantiva. O art. 768 do Código Civil estabelece expressamente que o segurado perderá o direito à garantia securitária apenas quando "agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é uníssona no sentido de que a perda da cobertura pressupõe a existência de conduta dolosa, consciente ou revestida de culpa grave equiparável ao dolo, em que o segurado atua deliberadamente com a finalidade de provocar o evento danoso ou assumir o risco de sua concretização para fraudar a garantia. A realização de aceiro em propriedade rural diante da aproximação de queimadas não traduz ato de negligência, mas expressa prática agronômica consagrada e dever elementar de prudência imposto ao produtor para a contenção do alastramento do fogo. Ao mobilizar o trator acoplado à grade para desbastar a vegetação e criar barreira física contra o avanço das chamas, o segurado atuou impelido pela mais estrita boa-fé e com o escopo precípuo de evitar a destruição integral de sua lavoura e de seu patrimônio, inexistindo qualquer elemento subjetivo de fraude ou temeridade. Ademais, o art. 779 do Código Civil estatui taxativamente que o risco do seguro compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes do evento, bem como "os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa". Logo, os danos suportados pelo maquinário agrícola no curso de manobra emergencial destinada a mitigar o avanço de incêndio encontram expressa cobertura legal, consubstanciando desdobramento direto dos atos de preservação do bem e da propriedade. A perda definitiva do equipamento derivou de fortuito autônomo consistente na superveniência de pane mecânica eletrônica ("STOP") que imobilizou o trator no terreno, tornando impossível a sua remoção tempestiva frente à velocidade das labaredas. Não se pode imputar culpa ao operador ou ao proprietário pela ocorrência de falha mecânica imprevista, tampouco exigir que o trabalhador permanecesse no interior da cabine colocando em risco a própria integridade física e a própria vida. A respeito da configuração do dever de indenizar e da inocorrência de agravamento de risco na utilização de implemento agrícola para combate a incêndio emergencial, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro c/c indenização. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Rejeição. Seguro de penhor rural. Incêndio em fazenda vizinha. Utilização de trator segurado para debelar as chamas. Perda total. Negativa de cobertura sob alegação de imprudência da segurada. Agravamento intencional do risco não configurado. Dever de indenizar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da indenização securitária no valor integral do trator agrícola destruído por incêndio, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de primeiro grau configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a conduta da segurada, ao utilizar o trator segurado para tentar conter incêndio em propriedade vizinha, caracteriza agravamento intencional do risco a afastar a cobertura securitária. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de diligências desnecessárias ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, as provas documentais já delineavam suficientemente a dinâmica dos fatos, sendo irrelevante a perícia postulada. Não há cerceamento de defesa. 4. O art. 768 do CC condiciona a perda da garantia securitária ao agravamento intencional do risco. A atuação da segurada no combate ao incêndio foi motivada pela boa-fé e pela necessidade de preservar seu patrimônio, não havendo dolo ou culpa grave aptos a afastar a cobertura. 5. A cláusula contratual que exclui cobertura em caso de imprudência deve ser interpretada restritivamente, não podendo punir o segurado por conduta solidária em contexto emergencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes nos autos se mostram suficientes para o julgamento. 2. A utilização do bem segurado em situação emergencial, para evitar a propagação de incêndio, não configura agravamento intencional do risco, devendo a seguradora cumprir a obrigação contratada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, arts. 422 e 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.589.005/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024. (N.U 1010298-08.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 26/11/2025) Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a perda da indenização securitária exige prova inconcussa de que a conduta direta do segurado importou em agravamento qualificado por dolo ou culpa grave: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. ART. 768 DO CC/02. DOLO OU CULPA GRAVE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do CC/02, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. 2. A não discussão, pelo acórdão recorrido, da questão concernente à condução com carteira de motorista suspensa, impossibilita sua análise nas vias estreitas do recurso especial. 3. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a condução em alta velocidade teria sido, efetivamente, a causa determinante do sinistro e que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.175.577/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) A aplicação desses precedentes ao caso vertente evidencia que a recusa administrativa manifestada pela seguradora Sompo Seguros S.A. carece de fundamentação fática e jurídica idônea. A tentativa de salvaguarda patrimonial constituiu conduta lícita e diligente, albergada pela regra do art. 779 do Código Civil, não se cogitando de incidência da cláusula restritiva de exclusão de risco, cuja aplicação no caso concreto violaria frontalmente a boa-fé objetiva e a própria finalidade econômico-social do contrato de seguro de penhor rural. Desse modo, comprovado o sinistro de causa externa (incêndio), a perda total do bem segurado na vigência da apólice e a inocorrência de agravamento intencional do risco, impõe-se o reconhecimento do dever da seguradora Sompo Seguros S.A. de adimplir a indenização securitária postulada. 3. Delimitação do Quantum Indenizatório, Preferência do Credor e Consectários Legais Reconhecida a obrigatoriedade da seguradora Sompo Seguros S.A. em prestar a cobertura securitária decorrente do incêndio que atingiu o trator agrícola segurado, cumpre fixar a exata extensão quantitativa da indenização devida, a destinação dos valores segundo as cláusulas da apólice e os consectários legais aplicáveis. Pretende o autor a condenação solidária dos demandados ao pagamento do montante de R$ 350.000,00, correspondente à avaliação do valor de mercado do bem no momento do sinistro, alegando que a estipulação do capital segurado no importe de R$ 200.000,00 teria decorrido de erro operacional dos prepostos e intermediários. Sem embargo dos orçamentos e cotações unilaterais carreados aos autos (ID 48997031), tal pretensão não comporta acolhimento. O contrato de seguro de penhor rural formalizado entre as partes (Apólice nº 6200080583) estipulou expressamente como Limite Máximo de Indenização (LMI) para a cobertura básica de equipamentos móveis o valor nominal de R$ 200.000,00 (ID 48997036). Consoante preconizam os arts. 757 e 781 do Código Civil, o contrato de seguro delimita a garantia aos riscos predeterminados e fixa o teto indenizatório à expressa estipulação da apólice, sendo vedado impor à seguradora o dever de indenizar além do valor pelo qual recebeu a correspondente contraprestação a título de prêmio. Inexistindo contratação específica da modalidade de reposição pelo valor de novo ou cláusula de valor de mercado sem teto, a responsabilidade securitária acha-se rigidamente limitada ao Limite Máximo de Indenização avençado. Nesse sentido, ocorrendo a perda total do bem em razão de sinistro coberto, a indenização devida pela seguradora deve equivaler exatamente ao valor integral garantido na apólice: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - SEGURO RURAL - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - INCÊNDIO - PERDA TOTAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA NO MÉRITO - PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA CONTRATADA - ATUALIZAÇÃO - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CLÁUSULA QUE ESTABELECE INDIVIDUALIZAÇÃO DE COBERTURAS - RATEIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE CLAREZA E CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO A POSSIBILITAR A SUA IMEDIATA E FÁCIL COMPREENSÃO DOS LIMITES E RESTRIÇÃO DE DIREITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços. Ademais, devem ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, frisa-se, previamente, lhe é dada a oportunidade de conhecimento. Constatado o incêndio e a perda total dos bens segurados, a seguradora deve promover o pagamento de toda a quantia prevista na apólice. (N.U 0004880-56.2013.8.11.0015, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015) Em relação à incidência de franquia ou participação obrigatória do segurado (POS), verifica-se que o item 6.2 das Condições Especiais da Cobertura Básica 01.01 estabelece de forma categórica que "a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado" (ID 48997036 e 68450660). Destarte, tendo o trator sido integralmente destruído pelo fogo, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento do valor integral do LMI básico, correspondente a R$ 200.000,00, sem qualquer dedução de franquia. No tocante à destinação do montante indenizatório, observa-se que a Apólice nº 6200080583 consigna expressamente o Banco CNH Industrial Capital S.A. como credor beneficiário da indenização securitária, em razão de operação de crédito rural garantida por alienação fiduciária/penhor sobre o implemento agrícola (Contrato nº 2015015258), estipulação igualmente ratificada pela cláusula 25ª das Condições Gerais do seguro (ID 48997036 e 68450657). A função econômica da cláusula de beneficiário em favor do agente financeiro é assegurar a recomposição do crédito fiduciário ou pignoratício garantido pelo bem destruído. Consequentemente, o pagamento da indenização securitária pela seguradora deve ser direcionado, em primeiro lugar, à amortização ou quitação integral do saldo devedor remanescente da respectiva cédula rural de financiamento junto ao credor Banco CNH Industrial Capital S.A., cabendo à instituição financeira proceder à liquidação da dívida e transferir o saldo financeiro remanescente, se houver, diretamente ao autor segurado, desonerando-se a garantia sobre o implemento agrícola. Quanto aos encargos de mora e atualização monetária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete sumular nº 632, orienta que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária deve incidir desde a data da celebração da avença, a fim de resguardar o poder aquisitivo do capital segurado até o momento do efetivo adimplemento: SÚMULA STJ nº 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019) Assim, a quantia de R$ 200.000,00 deve ser monetariamente atualizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial adotado pela própria apólice e pelo regramento civil, a contar da data de emissão e contratação do seguro (26/08/2020), até o dia do efetivo pagamento. Por sua vez, cuidando-se de responsabilidade contratual derivada de inadimplemento de obrigação securitária ilíquida na via administrativa, os juros moratórios fluem a partir da citação válida da seguradora ré (art. 405 do Código Civil), incidindo a taxa legal do art. 406 do Código Civil. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Julgo improcedente os pedidos formulados por DANIEL MANFROI em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e FIAT CHRYSLER RIMACO BRASIL CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA., resolvendo o mérito da causa; b) Julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial em face de SOMPO SEGUROS S.A., para o fim de CONDENAR a referida seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente da perda total do trator New Holland T7 245 no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente ao Limite Máximo de Indenização (LMI) da Apólice nº 6200080583. O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir da data de contratação da apólice (26/08/2020), nos moldes da Súmula nº 632 do STJ, e acrescido de juros de mora legais a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil). Em observância à cláusula de beneficiário pactuada na apólice, o valor da condenação deverá ser disponibilizado prioritariamente para abatimento e quitação do saldo devedor do contrato de financiamento garantido pelo bem perante o Banco CNH Industrial Capital S.A., revertendo-se o saldo remanescente, se houver, em favor do autor Daniel Manfroi. Em razão da sucumbência do autor perante os réus Banco CNH Industrial Capital S.A. e Fiat Chrysler Rimaco Brasil Corretagens de Seguros Ltda., condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais atribuíveis a essas relações e de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés vencedoras, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual (correspondente à pretensão indenizatória de que foram exoneradas), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a ré Sompo Seguros S.A. (já que o autor decaiu do pleito de indenização pelo valor de mercado de R$ 350.000,00 e da condenação solidária), as custas e despesas processuais dessa relação serão distribuídas na proporção de 40% (quarenta por cento) pelo autor e 60% (sessenta por cento) pela seguradora ré, com fulcro no art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a seguradora Sompo Seguros S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Sompo Seguros S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que decaiu (diferença entre o valor pretendido e o concedido), vedada a compensação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se para contrarrazões e, sem houver advogado constituído/defensor público, após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais e satisfeitas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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