Publicações do processo

1000153-61.2016.5.02.0717

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000153-61.2016.5.02.0717 RECLAMANTE: RENATO ANTONIO DOMINGOS FIGUEIRO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DADIVA DE CICLOPECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bd32f proferida nos autos. Nesta data, eu, BRUNA DE PAULA CARVALHO ANTONIO, Servidora, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000153-61.2016.5.02.0717 Vistos. (id 40537c4) Trata-se, na origem, de ação trabalhista movida por RENATO ANTONIO DOMINGOS FIGUEIRO em face de DISTRIBUIDORA DADIVA DE CICLOPECAS LTDA. Inadimplido o acordo celebrado em audiência, os réus DAVID e ISABEL foram incluídos no polo passivo, em 05/10/2016. Em 07/04/2026, este juízo deferiu a penhora de proventos dos executados, no importe de 15% sobre a renda atualizada de cada um, consoante pesquisas PrevJud (id 0b461cc e id 44a2388). Iniciados os descontos de penhora em junho/2026, o executado DAVID opõe agora exceção de pré-executividade. Alega que incidem outras quatro penhoras sobre os seus proventos, de modo que, em junho/2026, o valor líquido recebido foi de R$1.259,00 e, em julho/2026, o valor líquido recebido foi de R$723,00 (id 9633dee). Tais valores estão abaixo do salário mínimo e em desacordo com o Precedente Vinculante 75, do TST. O reclamante apresentou resposta (id 5038728). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade é fruto de construção jurisprudencial, sendo admitida quando versar sobre matéria de ordem pública, a que o juiz deva conhecer de ofício. É meio de defesa excepcional, sem a necessidade de garantia do juízo, que não comporta dilação probatória. Cabível a presente via, passo à análise. Compulsando os autos, verifico que este juízo deferiu a penhora de proventos no presente processo (no importe de 15%) e também no processo 1000989-34.2016.5.02.0717 (no importe de 25%). Dos documentos colacionados pelo excipiente junto a esta exceção de pré-executividade, não é possível saber a origem de todas as penhoras. Verifico, dos documentos juntados quando da oposição de embargos à execução (id a376c5e), que há penhoras determinadas nos processos 1001003-30.2016.5.02.0713 (10%) e 1001248-41.2016.5.02.0713 (15%). Também não é possível saber a ordem cronológica dos recebimentos das ordens de penhora, certo que, atingido o limite de 50%, poderiam ser paralisados novos descontos, gerando uma espécie de fila de espera. Isso não aconteceu, e o rendimento líquido recebido pelo executado, hoje, está abaixo do salário mínimo, o que vai de encontro ao mínimo existencial. O cenário que se apresenta é o seguinte: em junho/2026, incidiam 04 (quatro) penhoras sobre os proventos do executado, e o rendimento líquido recebido foi de R$1.259,00; em julho/2026, incidiam 05 (cinco) penhoras sobre os proventos do executado, e o rendimento líquido recebido foi de R$723,00. Conclui-se que a nova penhora, que passou a incidir no mês de julho/2026, não foi oriunda deste juízo e, por isso, compete ao excipiente peticionar junto ao juízo competente alegando a impossibilidade de novas penhoras, com base no Precedente Vinculante 75, do TST. Assim, tomando-se por base as penhoras existentes em junho/2026 e com o fim de prestigiar todos os princípios processuais, incluindo celeridade, economia, execução menos gravosa ao devedor e garantia de privilégio ao crédito exequendo, determino a redução da penhora para 10%. Tal redução deverá incidir em ambos os processos que tramitam neste juízo (1000153-61.2016.5.02.0717 e 1000989-34.2016.5.02.0717). Desse modo, garante-se o mínimo existencial ao executado. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade aviada e DETERMINO a redução da penhora sobre os proventos do executado DAVID CARLOS ANTONIO, para 10% sobre a renda mensal atualizada. OFICIE-SE ao INSS, informando acerca da redução do percentual de penhora, pelos e-mails gexspc@inss.gov.br e oficios.gexspc@inss.gov.br. (id 71fa05d) Ato contínuo INTIME-SE novamente o exequente para, querendo, responder aos termos da exceção de pré-executividade apresentada por ISABEL MARTA MIRANDOLLA ANTONIO, no prazo de 05 (cinco) dias. 1. INTIMEM-SE. 2. OFICIE-SE. 3. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CARLOS ANTONIO

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000153-61.2016.5.02.0717 RECLAMANTE: RENATO ANTONIO DOMINGOS FIGUEIRO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DADIVA DE CICLOPECAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bd32f proferida nos autos. Nesta data, eu, BRUNA DE PAULA CARVALHO ANTONIO, Servidora, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000153-61.2016.5.02.0717 Vistos. (id 40537c4) Trata-se, na origem, de ação trabalhista movida por RENATO ANTONIO DOMINGOS FIGUEIRO em face de DISTRIBUIDORA DADIVA DE CICLOPECAS LTDA. Inadimplido o acordo celebrado em audiência, os réus DAVID e ISABEL foram incluídos no polo passivo, em 05/10/2016. Em 07/04/2026, este juízo deferiu a penhora de proventos dos executados, no importe de 15% sobre a renda atualizada de cada um, consoante pesquisas PrevJud (id 0b461cc e id 44a2388). Iniciados os descontos de penhora em junho/2026, o executado DAVID opõe agora exceção de pré-executividade. Alega que incidem outras quatro penhoras sobre os seus proventos, de modo que, em junho/2026, o valor líquido recebido foi de R$1.259,00 e, em julho/2026, o valor líquido recebido foi de R$723,00 (id 9633dee). Tais valores estão abaixo do salário mínimo e em desacordo com o Precedente Vinculante 75, do TST. O reclamante apresentou resposta (id 5038728). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade é fruto de construção jurisprudencial, sendo admitida quando versar sobre matéria de ordem pública, a que o juiz deva conhecer de ofício. É meio de defesa excepcional, sem a necessidade de garantia do juízo, que não comporta dilação probatória. Cabível a presente via, passo à análise. Compulsando os autos, verifico que este juízo deferiu a penhora de proventos no presente processo (no importe de 15%) e também no processo 1000989-34.2016.5.02.0717 (no importe de 25%). Dos documentos colacionados pelo excipiente junto a esta exceção de pré-executividade, não é possível saber a origem de todas as penhoras. Verifico, dos documentos juntados quando da oposição de embargos à execução (id a376c5e), que há penhoras determinadas nos processos 1001003-30.2016.5.02.0713 (10%) e 1001248-41.2016.5.02.0713 (15%). Também não é possível saber a ordem cronológica dos recebimentos das ordens de penhora, certo que, atingido o limite de 50%, poderiam ser paralisados novos descontos, gerando uma espécie de fila de espera. Isso não aconteceu, e o rendimento líquido recebido pelo executado, hoje, está abaixo do salário mínimo, o que vai de encontro ao mínimo existencial. O cenário que se apresenta é o seguinte: em junho/2026, incidiam 04 (quatro) penhoras sobre os proventos do executado, e o rendimento líquido recebido foi de R$1.259,00; em julho/2026, incidiam 05 (cinco) penhoras sobre os proventos do executado, e o rendimento líquido recebido foi de R$723,00. Conclui-se que a nova penhora, que passou a incidir no mês de julho/2026, não foi oriunda deste juízo e, por isso, compete ao excipiente peticionar junto ao juízo competente alegando a impossibilidade de novas penhoras, com base no Precedente Vinculante 75, do TST. Assim, tomando-se por base as penhoras existentes em junho/2026 e com o fim de prestigiar todos os princípios processuais, incluindo celeridade, economia, execução menos gravosa ao devedor e garantia de privilégio ao crédito exequendo, determino a redução da penhora para 10%. Tal redução deverá incidir em ambos os processos que tramitam neste juízo (1000153-61.2016.5.02.0717 e 1000989-34.2016.5.02.0717). Desse modo, garante-se o mínimo existencial ao executado. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade aviada e DETERMINO a redução da penhora sobre os proventos do executado DAVID CARLOS ANTONIO, para 10% sobre a renda mensal atualizada. OFICIE-SE ao INSS, informando acerca da redução do percentual de penhora, pelos e-mails gexspc@inss.gov.br e oficios.gexspc@inss.gov.br. (id 71fa05d) Ato contínuo INTIME-SE novamente o exequente para, querendo, responder aos termos da exceção de pré-executividade apresentada por ISABEL MARTA MIRANDOLLA ANTONIO, no prazo de 05 (cinco) dias. 1. INTIMEM-SE. 2. OFICIE-SE. 3. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ANTONIO DOMINGOS FIGUEIRO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.