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1000153-55.2025.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1000153-55.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Madalena Rosa da Fonseca Ribeiro - Edvania Aparecida de Souza Fonseca - ISSO POSTO: 1.) em relação à reconvenção deduzida por EDVANIA APARECIDA DE SOUZA FONSECA em face de MADALENA ROSA DA FONSECA RIBEIRO, RECONHEÇO a coisa julgada material quanto aos pedidos indenizatório e cominatório pertinentes às publicações e perfis apreciados nos Autos nº 0800109-86.2025.8.19.0070 da Comarca de São Francisco de Itabapoana/RJ e, nesse capítulo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, c/c artigos 502 e 508, todos do Código de Processo Civil; quanto aos pedidos reconvencionais remanescentes, atinentes a eventuais publicações supervenientes e não abrangidas pela coisa julgada, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2.) em relação à ação principal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por MADALENA ROSA DA FONSECA RIBEIRO em face de EDVANIA APARECIDA DE SOUZA FONSECA, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na ação principal, a autora arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sucumbente na reconvenção, a ré/reconvinte arcará com as custas, com as despesas processuais da lide secundária e com os honorários advocatícios do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo e na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça concedida a fls. 51 e a parte requerida/reconvinte é beneficiária da gratuidade da justiça concedida a fls. 127. Dou por finalizada a fase de conhecimento de ambas as demandas. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após a apresentação ou a certificação de eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que melhor dirá. P. I. C. - ADV: KATIA GAZIOLA (OAB 372074/SP), DANIEL MANHÃES DOS SANTOS (OAB 254377/RJ)

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