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TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000153-54.2026.8.13.0232/MG AUTOR: LUCAS CAETANO NORONHA ADVOGADO(A): SUELY SOARES DE MORAIS (OAB MG133138) ADVOGADO(A): SABRINA MORAIS SILVA (OAB MG246626) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de saldo de frete proposta por Lucas Caetano Noronha em face de Ana Neri Marinho dos Santos 82583064568 e Nordeste Pré-Moldados LTDA. A parte exequente informou o pagamento integral da dívida pela requerida e requereu a declaração da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil (evento 49.1). Dessa forma, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida, não subsistindo interesse processual para a continuidade do feito, a extinção é medida que se impõe. É o relato do necessário. Decido. O feito se encontra em ordem e as partes estão bem representadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Proceda-se com o cancelamento da audiência de conciliação designada. Sem custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
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