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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000153-45.2017.5.02.0323 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA RECLAMADO: ADR CONSTRUCOES E PINTURAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c3934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Estabelece o artigo 11-A da CLT que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente deixa, pelo prazo de dois anos, de cumprir determinação judicial exarada no curso da execução. Estabelece ainda o mesmo dispositivo legal que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Neste sentido, verifica-se que o(a) exequente foi, em 31/07/2024, intimado(a) para indicar meios para o prosseguimento do feito e que deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido pelo dispositivo legal citado acima. Configurada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, forçoso declarar a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo legal, a Secretaria deverá: a) adotar as medidas necessárias para liberar todas as constrições nos autos, se existentes; b) promover a exclusão dos executados do BNDT e do SERASAJUD, se inseridos. Havendo valores pendentes de liberação, retornem conclusos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADR CONSTRUCOES E PINTURAS LTDA - ME
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000153-45.2017.5.02.0323 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA RECLAMADO: ADR CONSTRUCOES E PINTURAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c3934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Estabelece o artigo 11-A da CLT que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente deixa, pelo prazo de dois anos, de cumprir determinação judicial exarada no curso da execução. Estabelece ainda o mesmo dispositivo legal que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Neste sentido, verifica-se que o(a) exequente foi, em 31/07/2024, intimado(a) para indicar meios para o prosseguimento do feito e que deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido pelo dispositivo legal citado acima. Configurada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, forçoso declarar a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo legal, a Secretaria deverá: a) adotar as medidas necessárias para liberar todas as constrições nos autos, se existentes; b) promover a exclusão dos executados do BNDT e do SERASAJUD, se inseridos. Havendo valores pendentes de liberação, retornem conclusos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS VIEIRA
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