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1000153-43.2016.5.02.0432

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000153-43.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: FELIPE LUIZ GONCALVES RECLAMADO: GIOVANE EUGENIO - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb115e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:334cdf7. Pretende a parte autora a expedição de ofício ao SIMBA , conforme manifestação. O acesso da Justiça do Trabalho ao sistema SIMBA é fruto do acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal. O referido Conselho editou a Resolução nº 140/2014, acerca da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, este E. Regional, mediante o Provimento GP nº 02/2015, regulamentou os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o qual dispõe no artigo 4ª que: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementarnº105/2001. Desta forma, não basta o inadimplemento do crédito trabalhista para o deferimento da solicitação da quebra do sigilo bancário, pois imprescindível a observância do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, in verbis: § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Como se pode observar o SIMBA não pode servir como simples sistema para pesquisa de bens dos devedores. Seu uso, portanto, somente seria justificado no caso de forte indício de fraude à execução, que não é o caso dos presentes autos, considerando que o autor nada alegou e provou nesse sentido. Trata-se de medida, que apenas deve ser adotada quando fundada na excepcional ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no §4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbra no caso em tela. Indefiro. Aguarde-se o exequente indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, pelo prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Silente, decorrido o prazo, ou descumprido o presente despacho, independente de nova intimação, o processo será sobrestado, nos termos acima. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LUIZ GONCALVES

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