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1000153-36.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000153-36.2025.8.13.0702/MG EXEQUENTE: LUCIANO CAETANO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO MARTINS DA SILVA (OAB MG089185) EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO ARACREDI LTDA. - SICOOB ARACREDI ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) ADVOGADO(A): FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES (OAB SP431529) ADVOGADO(A): LARISSA NOLASCO (OAB MG136737) DECISÃO I – Relatório CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LUCIANO CAETANO MARTINS DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ARACREDI LTDA., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em decisão proferida nos autos nº 5007771-71.2019.8.13.0702. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título, ao fundamento de que a decisão que fixou a verba honorária ainda não transitou em julgado, uma vez que foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, permanecendo interrompido o prazo para interposição dos recursos subsequentes. Aduz, ainda, que o processo originário encontra-se suspenso em razão de acordo homologado, não havendo, neste momento, crédito definitivamente constituído e exigível a justificar o cumprimento definitivo de sentença. A executada efetuou depósito judicial do valor executado, com a finalidade de garantir o juízo. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que os embargos declaratórios não versaram especificamente sobre o capítulo que arbitrou os honorários sucumbenciais e que, por se tratar de capítulo autônomo e não impugnado, teria ocorrido o respectivo trânsito em julgado. II – Motivação Cabimento da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada no prazo legal e trata de matéria prevista no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecida. Exigibilidade dos honorários sucumbenciais Da análise dos autos nº 5007771-71.2019.8.13.0702, verifica-se que, após a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários sucumbenciais, foram opostos embargos de declaração. Posteriormente, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado judicialmente. Todavia, a decisão homologatória (evento 1, DOC12) consignou expressamente que o ajuste celebrado não produziria efeitos sobre a verba honorária anteriormente fixada na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, preservando, portanto, o crédito correspondente (evento 1, DOC4). Assim, a homologação do acordo celebrado no processo originário não implicou na inexigibilidade ou renúncia dos honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença. De igual modo, conforme se extrai dos autos originários, os embargos de declaração opostos não se insurgiram contra o capítulo da decisão que fixou a verba honorária, restringindo-se a questionamentos relativos aos juros. Não tendo havido impugnação específica quanto à fixação dos honorários, não prospera a alegação da executada de inexistência de título exigível com fundamento exclusivamente na pendência daqueles aclaratórios. Acrescente-se que eventual insurgência contra a fixação da verba honorária deveria ter sido deduzida oportunamente pela parte interessada, não sendo possível rediscutir, nesta fase, matéria já alcançada pela preclusão. Desse modo, subsiste o título executivo relativo aos honorários sucumbenciais fixados na decisão constante no evento 1, DOC4, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. III – Dispositivo Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença Sem honorários (Súmula 519 STJ). Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. P.I. m

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