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1000153-32.2026.8.26.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fartura - Vara Única

    Processo 1000153-32.2026.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Joilma de Fatima Carneiro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOILMA DE FÁTIMA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE FARTURA (fls. 1/19). A autora narra ser portadora de dermatite atópica grave há aproximadamente vinte anos, apresentando intensa xerose cutânea, lesões eczematosas extensas e prurido de difícil controle clínico. Afirma que foi submetida aos tratamentos convencionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, os quais não surtiram o efeito terapêutico esperado. Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a fornecer o medicamento Dupilumabe 300 mg, na posologia prescrita (dose de ataque de 600 mg e manutenção de 300 mg a cada duas semanas), de forma contínua. Juntou documentos (fls. 20/34). O representante do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito em razão da plena capacidade civil da demandante (fls. 38/39). Por decisão de fls. 40, determinou-se a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao custo anual do tratamento e para a juntada de laudo médico circunstanciado sobre a ineficácia dos fármacos da RENAME. A autora atendeu à determinação com a juntada de manifestação aditiva, retificando o valor atribuído à causa para o importe de R$ 248.760,00 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta reais), correspondente a doze meses de medicação (fls. 43), e acostou novo relatório médico pormenorizado subscrito por médica dermatologista (fls. 44). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, com amparo no artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, acolho a emenda à petição inicial apresentada às fls. 43, fixando o valor da causa em R$ 248.760,00 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta reais), quantia condizente com a estimativa do proveito econômico anual almejado na demanda. Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão voltada ao fornecimento de medicamento não constante das listas de dispensação obrigatória do Sistema Único de Saúde, os requisitos específicos foram consolidados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 Paradigma: REsp 1657156/RJ A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto documental. O relatório médico inicial (fls. 28) e o relatório médico complementar juntado na emenda (fls. 44), ambos expedidos por médicos dermatologistas do Instituto Lauro de Souza Lima (entidade pública de referência estadual), atestam de modo pormenorizado que a autora convive há duas décadas com dermatite atópica grave refratária, apresentando escore SCORAD de 68,2 pontos. Os documentos médicos comprovam que as alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde previstas na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) foram devidamente experimentadas e esgotadas sem sucesso, incluindo uso prolongado de hidratação cutânea, anti-histamínicos, corticoterapia tópica e sistêmica, bem como imunossupressão sistêmica com ciclosporina na dose de 200 mg/dia desde setembro de 2025. A despeito dessas intervenções, o quadro inflamatório recidivou com placas eczematosas extensas, xerose e prurido severo, restando justificada a imprescindibilidade da introdução do imunobiológico Dupilumabe 300 mg (fls. 44). O prévio requerimento administrativo e a sua recusa pelo ente público restaram igualmente comprovados (fls. 25 e 31). O fármaco pleiteado possui registro válido e regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com indicação aprovada em bula para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave. A incapacidade financeira da autora é evidente pelos elementos constantes dos autos, tratando-se de pessoabeneficiária de tarifa residencial vulnerável de saneamento básico (fls. 23) e assistida por defensoria conveniada, sem condições de arcar com tratamento cujo custo anual atinge centenas de milhares de reais. O perigo de dano, por sua vez, exsorge da gravidade da enfermidade dermatológica crônica, caracterizada por dor contínua, risco de infecções secundárias da barreira cutânea, severa privação de sono e grave comprometimento físico e psicológico, demandando pronta atuação jurisdicional para resguardar a dignidade e a integridade da saúde da paciente. Por fim, no cotejo de bens jurídicos protegidos, a preservação da saúde e da vida da requerente sobrepõe-se à vedação de irreversibilidade prevista no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata concessão do provimento liminar. Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente (artigo 98 do CPC); b) Acolho a emenda à petição inicial (fls. 43) para fixar o valor da causa em R$ 248.760,00 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta reais), devendo a Serventia proceder às devidas retificações no cadastro do feito; c) Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, providencie o fornecimento contínuo e gratuito em favor da autora, do medicamento DUPILUMABE 300 mg, na posologia médica prescrita (dose de ataque de 600 mg em duas seringas e manutenção de 300 mg a cada duas semanas) (fls. 29 e 44), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta decisão; d) Fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis para a efetivação da tutela específica; e) Condiciono a continuidade da dispensação periódica do fármaco à apresentação semestral, pela requerente, de prescrição e relatório médico atualizados emitidos pelo serviço de saúde responsável pelo acompanhamento clínico; f) Determino a citação e intimação do réu, na pessoa de seu representante legal, por mandado com urgência, para o pronto cumprimento da tutela provisória deferida e para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil; Via digitalmente assinada da decisão, servirá como carta ou mandado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: HELCA CRISTINA LUCARELLI CERRI (OAB 126438/SP)

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