2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1000153-07.2026.4.01.3503 AUTOR: EDISON SANTOS ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, nomeio o Dr. MURILO DE FREITAS NASCIMENTO, para atuar como perito e designo o exame médico pericial para o dia 23/10/2026, horário conforme certidão acima, a realizar-se na Sede da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Rio Verde, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Quadra 08, Lote 04, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO. ATENÇÃO: SE A PARTE AUTORA POSSUI DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COMPROMETIMENTO COGNITIVO OU ALTERAÇÃO/DIFICULDADE DE FALA, É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DE 1 (UM) ACOMPANHANTE NO MOMENTO DA PERÍCIA, SEJA PRESENCIAL OU TELEPERÍCIA. Por este ato fica o perito intimado a apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da perícia. Caso não seja possível a entrega do laudo no prazo estipulado, deverá o expert, fundamentadamente, solicitar a prorrogação. Fica a parte autora intimada dos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Portaria 1/2024 da SSJ Rio Verde: "Art. 22. As partes serão intimadas, por ato ordinatório, do dia e hora da realização da perícia e para, se quiserem, indicar assistentes técnicos. §1º. Ao ser intimada nos termos do caput deste dispositivo, a parte autora será advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais portando todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, exames laboratoriais, guias de internação, etc. No caso de perícia oftalmológica, a parte autora deverá comparecer à perícia com o respectivo exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada de sua condição. §2º. Caso a parte autora não compareça à perícia e nem justifique documentalmente a sua ausência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas da data designada, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95." (sem grifos no original). Rio Verde/GO, 15 de setembro de 2026. AMANDA MIRANDA DA SILVA