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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1000152-81.2024.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Paulista Auto Diesel Ltda. - Vistos. Frustrada a localização dos veículos já objeto de ordem de penhora e restrição de transferência, conforme certidão de fl. 130 e ofício de fls. 142-145, a exequente requer a inclusão de restrição de circulação dos veículos. A restrição de circulação constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que as constrições ordinárias se revelam insuficientes à efetivação da penhora - exatamente o que se verifica nestes autos. A tentativa de constatação e avaliação dos veículos penhorados restou infrutífera, pois os bens não foram encontrados no estabelecimento da executada (fl. 130). A diligência complementar também não permitiu localizá-los, tendo a Unialco S/A - Álcool e Açúcar informado que não mantém vínculo contratual atual com a executada e desconhece a localização dos bens descritos no termo de penhora de fls. 125-126 (fls. 142-143). Nesse contexto, a restrição de circulação mostra-se adequada à efetividade da execução, pois recai sobre veículos já penhorados e cuja localização física não foi possível, sem ampliar a constrição para bens estranhos ao ato já formalizado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 140-141 e DETERMINO a inclusão, via RENAJUD, de restrição de circulação sobre os veículos relacionados no termo de penhora de fls. 125-126. Cumprida a providência, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida concreta para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP), LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA (OAB 507888/SP)
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