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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000152-69.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA DANIELA DA SILVA GONZAGA RECLAMADO: JETTA SERVICOS PROFISSIONAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ffcdbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000152-69.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Daniela da Silva Gonzaga 1ª Reclamada: Jetta Serviços Profissionais Eireli 2º Reclamado: Condomínio Easy Maracá Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Responsabilidade da 2ª reclamada Não obstante as ponderadas alegações da 2ª reclamada, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, o documento de fl. 101 demonstra que a autora prestava serviços no endereço da 2ª reclamada, na rua Maraca, 165 (fl. 101 e 416), mesmo local onde foi realizada a perícia. Logo, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais créditos não adimplidos pela 1ª reclamada. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Do vínculo empregatício – período sem registro Alegou a reclamante que não foi registrada no período de 11/09/2025 a 15/09/2025, apesar de ter trabalhado neste período. Em defesa, as reclamadas impugnaram o pedido. Não há provas de que a autora tenha mantido vínculo de emprego no período alegado, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. A reclamante não produziu prova em audiência e os documentos juntados não corroboram a versão da autora. Logo, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 11/09/2025 a 15/09/2025, retificação da CTPS e os pagamentos correspondentes. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Realizar varrição, passagem de pano em pisos, higienização de superfícies e, periodicamente, lavação das áreas. A Reclamante realizava as atividades em ambientes de elevadores, corredores, halls, salão de jogos adulto, brinquedoteca, cinema, salão de festas e demais dependências coletivas. Foi informado que a Reclamante realizava higienização de sanitários localizados nas áreas comuns do condomínio, totalizando aproximadamente 5 banheiros distribuídos entre os ambientes de uso comum. Segundo relatado, tais sanitários eram utilizados de forma ocasional pelos moradores e visitantes, especialmente em ocasiões de eventos realizados no salão de festas. Quanto à coleta de resíduos, foi esclarecido que a Reclamante não realizava retirada do lixo para área externa do condomínio, tampouco fazia armazenamento ou destinação final dos resíduos, existindo funcionário específico responsável exclusivamente por esta atividade, no caso, o Zelador; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Este anexo considera insalubre em grau médio as atividades ou operações que impliquem contato permanente com ÁLCALIS CÁUSTICOS: “OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio ... Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.” Analisadas as FISPQs apresentadas pela Reclamada, foi verificado o uso de Detergente/ Desengraxante composto de hidróxido de sódio (álcalis cáusticos). No entanto, a Reclamada comprova o fornecimento de EPIs – luvas de proteção contra agentes químicos, capazes de elidir eventual agente insalubre. Portanto, a Reclamante não laborou exposta a agentes químicos; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos locais onde a Reclamante laborou fica claro e evidente que as características da Reclamada e de suas instalações, NÃO se assemelham a locais de grande circulação, como estações de trem, terminais de ônibus, praças e parques públicos, ou a grandes hospitais e a estabelecimentos de grande porte como hipermercados e shopping centers, portanto, não se encontra classificada como local de grande circulação. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo gerado em banheiro de condomínio residencial e utilizado nas áreas comuns, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. A autora não produziu provas que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Com relação à periculosidade, concluiu a perita: “Inflamáveis - Através do Anexo 2 da NR-16 são listadas as atividades e operações perigosas com inflamáveis. Estende-se o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que laboram em área de risco, também relacionado em tal anexo. Embora exista gerador de energia instalado no condomínio, restou esclarecido que os empregados da limpeza não acessavam o local onde o equipamento se encontrava instalado, sendo área restrita ao zelador e à equipe de manutenção especializada. A Reclamante não realizou quaisquer atividades perigosas ou em área de risco acentuado por inflamáveis de forma permanente. Conforme verificado na diligência, não foi constatada a armazenagem de produtos inflamáveis nos setores habituais de trabalho da Autora, tampouco sua ativação em área de risco - de forma permanente ou mesmo intermitente. Assim, não houve caracterização de permanência em área de risco ou contato habitual com agentes perigosos capazes de ensejar enquadramento periculoso. Dessa forma, as atividades exercidas pela Reclamante não caracterizam periculosidade nos termos da NR-16. Conclusão Periculosidade - A Reclamante NÃO laborou executando atividades em condições de periculosidade, tampouco esteve exposta de forma permanente, a risco acentuado, consoante à NR-16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho não fazendo jus ao adicional de Periculosidade”. A reclamante não produziu provas que pudessem infirmar o laudo apresentado. Dessa forma, não comprovado o trabalho em local perigoso, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Da diferença salarial A reclamante sustentou que foi contratada como auxiliar de limpeza, mas passou a desempenhar a função de líder, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Não há provas da alegação da reclamante, ônus que lhe incumbia, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova em audiência. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não produziu provas que demonstrassem incorreção nas marcações. Dessa forma, reconheço que os espelhos de ponto juntados estão corretos. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor no confronto dos espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Os espelhos de ponto foram reputados corretos, possuem marcações variadas de intervalo intrajornada e indicam o cumprimento do período. E ao se observar os documentos, há ocasiões que a autora não cumpriu integralmente o período e não foi remunerada por tanto. A título de exemplo, veja-se os dias 30/10/2025 e 31/10/2025 (fl. 111). Dessa forma, em afronta ao artigo 71, § 4º da CLT, condeno as reclamadas a pagar os minutos que faltaram para completar 1 hora de intervalo como extras, com adicional de 50%, divisor 220, conforme espelhos de ponto. Rejeito o pedido de reflexos, por se tratar de verba indenizatória. Das verbas rescisórias A reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias e as reclamadas impugnaram o pedido. Porém, sem razão a autora. O contrato de trabalho por prazo determinado extinguiu-se de forma natural, assim, rejeito o pedido de expedição de guias, pagamento de aviso prévio e multa do FGTS. As verbas rescisórias foram pagas no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. Da multa do artigo 477 da CLT A reclamada demonstrou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou a reclamante que sofreu dano moral em razão de falta de pagamento de verbas trabalhistas. Entretanto, tal fato é dissabor da vida laboral que não gera dano moral indenizável. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Por se tratar de verba indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Da litigância de má-fé Não vislumbro motivos para condenação da parte por litigância de má-fé/abusiva, de modo que rejeito o pleito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Maria Daniela da Silva Gonzaga em face de Jetta Serviços Profissionais Eireli e Condomínio Easy Maraca para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada e condenar a 1ª reclamada a pagar: a) os minutos que faltaram para completar 1 hora de intervalo como extras, com adicional de 50%, divisor 220, conforme espelhos de ponto. b) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, não há verbas de natureza salarial. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 200,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DANIELA DA SILVA GONZAGA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000152-69.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA DANIELA DA SILVA GONZAGA RECLAMADO: JETTA SERVICOS PROFISSIONAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ffcdbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000152-69.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Daniela da Silva Gonzaga 1ª Reclamada: Jetta Serviços Profissionais Eireli 2º Reclamado: Condomínio Easy Maracá Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Responsabilidade da 2ª reclamada Não obstante as ponderadas alegações da 2ª reclamada, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, o documento de fl. 101 demonstra que a autora prestava serviços no endereço da 2ª reclamada, na rua Maraca, 165 (fl. 101 e 416), mesmo local onde foi realizada a perícia. Logo, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais créditos não adimplidos pela 1ª reclamada. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Do vínculo empregatício – período sem registro Alegou a reclamante que não foi registrada no período de 11/09/2025 a 15/09/2025, apesar de ter trabalhado neste período. Em defesa, as reclamadas impugnaram o pedido. Não há provas de que a autora tenha mantido vínculo de emprego no período alegado, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. A reclamante não produziu prova em audiência e os documentos juntados não corroboram a versão da autora. Logo, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 11/09/2025 a 15/09/2025, retificação da CTPS e os pagamentos correspondentes. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Realizar varrição, passagem de pano em pisos, higienização de superfícies e, periodicamente, lavação das áreas. A Reclamante realizava as atividades em ambientes de elevadores, corredores, halls, salão de jogos adulto, brinquedoteca, cinema, salão de festas e demais dependências coletivas. Foi informado que a Reclamante realizava higienização de sanitários localizados nas áreas comuns do condomínio, totalizando aproximadamente 5 banheiros distribuídos entre os ambientes de uso comum. Segundo relatado, tais sanitários eram utilizados de forma ocasional pelos moradores e visitantes, especialmente em ocasiões de eventos realizados no salão de festas. Quanto à coleta de resíduos, foi esclarecido que a Reclamante não realizava retirada do lixo para área externa do condomínio, tampouco fazia armazenamento ou destinação final dos resíduos, existindo funcionário específico responsável exclusivamente por esta atividade, no caso, o Zelador; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Este anexo considera insalubre em grau médio as atividades ou operações que impliquem contato permanente com ÁLCALIS CÁUSTICOS: “OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio ... Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.” Analisadas as FISPQs apresentadas pela Reclamada, foi verificado o uso de Detergente/ Desengraxante composto de hidróxido de sódio (álcalis cáusticos). No entanto, a Reclamada comprova o fornecimento de EPIs – luvas de proteção contra agentes químicos, capazes de elidir eventual agente insalubre. Portanto, a Reclamante não laborou exposta a agentes químicos; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Nos locais onde a Reclamante laborou fica claro e evidente que as características da Reclamada e de suas instalações, NÃO se assemelham a locais de grande circulação, como estações de trem, terminais de ônibus, praças e parques públicos, ou a grandes hospitais e a estabelecimentos de grande porte como hipermercados e shopping centers, portanto, não se encontra classificada como local de grande circulação. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo gerado em banheiro de condomínio residencial e utilizado nas áreas comuns, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. A autora não produziu provas que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Com relação à periculosidade, concluiu a perita: “Inflamáveis - Através do Anexo 2 da NR-16 são listadas as atividades e operações perigosas com inflamáveis. Estende-se o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que laboram em área de risco, também relacionado em tal anexo. Embora exista gerador de energia instalado no condomínio, restou esclarecido que os empregados da limpeza não acessavam o local onde o equipamento se encontrava instalado, sendo área restrita ao zelador e à equipe de manutenção especializada. A Reclamante não realizou quaisquer atividades perigosas ou em área de risco acentuado por inflamáveis de forma permanente. Conforme verificado na diligência, não foi constatada a armazenagem de produtos inflamáveis nos setores habituais de trabalho da Autora, tampouco sua ativação em área de risco - de forma permanente ou mesmo intermitente. Assim, não houve caracterização de permanência em área de risco ou contato habitual com agentes perigosos capazes de ensejar enquadramento periculoso. Dessa forma, as atividades exercidas pela Reclamante não caracterizam periculosidade nos termos da NR-16. Conclusão Periculosidade - A Reclamante NÃO laborou executando atividades em condições de periculosidade, tampouco esteve exposta de forma permanente, a risco acentuado, consoante à NR-16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho não fazendo jus ao adicional de Periculosidade”. A reclamante não produziu provas que pudessem infirmar o laudo apresentado. Dessa forma, não comprovado o trabalho em local perigoso, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Da diferença salarial A reclamante sustentou que foi contratada como auxiliar de limpeza, mas passou a desempenhar a função de líder, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Não há provas da alegação da reclamante, ônus que lhe incumbia, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova em audiência. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não produziu provas que demonstrassem incorreção nas marcações. Dessa forma, reconheço que os espelhos de ponto juntados estão corretos. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor no confronto dos espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Os espelhos de ponto foram reputados corretos, possuem marcações variadas de intervalo intrajornada e indicam o cumprimento do período. E ao se observar os documentos, há ocasiões que a autora não cumpriu integralmente o período e não foi remunerada por tanto. A título de exemplo, veja-se os dias 30/10/2025 e 31/10/2025 (fl. 111). Dessa forma, em afronta ao artigo 71, § 4º da CLT, condeno as reclamadas a pagar os minutos que faltaram para completar 1 hora de intervalo como extras, com adicional de 50%, divisor 220, conforme espelhos de ponto. Rejeito o pedido de reflexos, por se tratar de verba indenizatória. Das verbas rescisórias A reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias e as reclamadas impugnaram o pedido. Porém, sem razão a autora. O contrato de trabalho por prazo determinado extinguiu-se de forma natural, assim, rejeito o pedido de expedição de guias, pagamento de aviso prévio e multa do FGTS. As verbas rescisórias foram pagas no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. Da multa do artigo 477 da CLT A reclamada demonstrou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou a reclamante que sofreu dano moral em razão de falta de pagamento de verbas trabalhistas. Entretanto, tal fato é dissabor da vida laboral que não gera dano moral indenizável. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Por se tratar de verba indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Da litigância de má-fé Não vislumbro motivos para condenação da parte por litigância de má-fé/abusiva, de modo que rejeito o pleito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Maria Daniela da Silva Gonzaga em face de Jetta Serviços Profissionais Eireli e Condomínio Easy Maraca para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada e condenar a 1ª reclamada a pagar: a) os minutos que faltaram para completar 1 hora de intervalo como extras, com adicional de 50%, divisor 220, conforme espelhos de ponto. b) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, não há verbas de natureza salarial. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 200,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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