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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Processo 1000152-62.2024.8.26.0431 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Brasil Operações S.a - Irene Violeta Barbosa Antunes - Vistos. Às fls. 791/810, ao se manifestar sobre a complementação do laudo pericial de fls. 765/783, a parte requerida renova o pedido de exibição de documentos já formulado às fls. 740/759 e requer, ainda, nova intimação do Sr. Perito Judicial para que complemente as respostas aos quesitos suplementares de nºs 3 e 4 (fls. 758/759), atinentes à Lei Complementar Municipal nº 3.975/2023. No que se refere à exibição de documentos, o pedido comporta acolhimento apenas em parte. Quanto ao Relatório de Sustentabilidade de 2008, ao projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e aos demais documentos relativos ao Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial (PACUERA) da UHE Bariri, o próprio Sr. Perito já esclareceu, como fato técnico incontroverso, a inexistência de PACUERA aprovado para o reservatório (fls. 719 e 770), o que é suficiente para a instrução dos pontos controvertidos fixados no saneador; a produção dos estudos internos que fundamentariam eventual elaboração futura do plano pouco acrescentaria à prova da posse, do esbulho ou do cabimento de indenização, revelando-se diligência de utilidade apenas marginal e apta a retardar o feito sem proveito correspondente, motivo pelo qual indefiro sua exibição. Situação distinta é a do relatório e histórico dos níveis de operação das águas da represa, cuja necessidade foi apontada pelo próprio expert ao responder ao quesito suplementar nº 6, no qual registrou não dispor de série histórica que permitisse concluir se as maiores cheias já registradas atingiram a cota máxima normal de operação (427,50m) ou a cota maximorum (428,50m), sugerindo a requisição da informação à ANEEL ou à ANA (fls. 769/770). Tratando-se de dado pertinente ao argumento de risco invocado na inicial e mais adequadamente obtido por requisição direta ao órgão regulador do que por incidente de exibição contra a parte, o pedido deve ser deferido nesse ponto. Quanto aos quesitos suplementares de nºs 3 e 4, verifica-se que o Sr. Perito, embora tenha ele próprio relacionado a Lei Complementar Municipal nº 3.975/2023 entre os documentos trazidos pela requerida no corpo do laudo original (fl. 677), afirmou nas respostas de fl. 768 que tal diploma "não integrou os documentos juntados aos autos" e não lhe foi disponibilizado para consulta. O equívoco deve ser esclarecido, na medida em que a referida lei consta dos autos desde a contestação, às fls. 392/397. Assim sendo: a) Oficie-se à ANEEL e à ANA, requisitando o histórico de cotas de operação do reservatório da UHE Bariri desde sua construção até a presente data, no prazo de 30 (trinta) dias; b) intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista do documento de fls. 392/397, complemente as respostas aos quesitos suplementares de nºs 3 e 4, informando os parâmetros técnicos ali fixados para delimitação de faixas marginais de cursos d'água em Área Urbana Consolidada e se, e em que medida, a área periciada neles se enquadra objetivamente, sem se manifestar sobre os efeitos jurídicos de tal enquadramento sobre a caracterização do esbulho ou sobre eventual conflito com a legislação federal aplicável ao bem, matéria reservada à apreciação deste Juízo. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, aguardando-se, quanto à resposta da ANEEL/ANA, conclusão dos autos para deliberação sobre eventual complementação pericial adicional, limitada à análise dos dados então recebidos. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)