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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000152-57.2026.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.R.A. - A.A.A.N. - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ALLAN ALVES DE ABREU NASCIMENTO a pagar a BERNARDO HEITOR RODRIGUES ALVES alimentos definitivos, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 13/14, nos seguintes termos: na hipótese de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do réu, nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, considerando-se vencimentos líquidos o salário bruto deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo a verba sobre horas extras, adicionais, gratificações, décimo terceiro salário e férias regulamentares, e não incidindo sobre férias indenizadas e respectivo terço, FGTS, participação nos lucros e multa fundiária, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do autor; e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na mesma conta, servindo os comprovantes como recibo. Os alimentos são devidos desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício ao empregador do réu para manutenção do desconto em folha, incumbindo à parte interessada providenciar o encaminhamento. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)
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